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0812500-81.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0812500-81.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: J. A. de C. Advogado: Lucas Gabriel de Oliveira (OAB: 24243/MS) Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assinatura de instrumento de cartão de crédito com reserva de margem consignável não comprova consentimento esclarecido quando a instituição financeira não demonstra ter informado adequadamente o consumidor sobre o pagamento mínimo da fatura, o refinanciamento do saldo e a possibilidade de duração indeterminada da dívida. 2. O vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC permite a conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média da modalidade e compensação dos valores pagos. 3. A cobrança decorrente da oferta de empréstimo consignado seguida da formalização de produto substancialmente diverso, sem informação adequada, afasta o engano justificável e autoriza a repetição em dobro do valor efetivamente apurado como pagamento excedente. 4. A irregularidade da contratação e os descontos sobre a remuneração não geram automaticamente dano moral quando ausente repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 5. A multa cominatória destinada à cessação dos descontos não deve ser preventivamente afastada, ficando eventual controvérsia sobre sua exigibilidade para o momento em que houver pretensão de cobrança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e a 2ª Vogal, em conformidade com o art. 942 do CPC.

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