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0812499-86.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812499-86.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ARROBA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942A Polo Passivo: ALEXANDRE FRANCISCO PETOLCHCKNY ADVOGADOS DO AGRAVADO: ALEX SANTOS SOUSA, OAB nº RO12718A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A, RENATO DE AGUIAR VASCONCELLOS, OAB nº RO11793A, NATHALIA VILME FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO14460A, HELLEN CRISTINA CAMARA FREIRE, OAB nº RO15639 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (ID 36417533), interposto por ARROBA AGRONEGÓCIOS LTDA. - EPP (N. DE OLIVEIRA - ME) contra a decisão interlocutória (ID 141840146 e ID 36417540) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO nos autos dos Embargos à Execução nº 7016621-50.2026.8.22.0002, opostos em face de ALEXANDRE FRANCISCO PETOLCHCKNY. Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau recebeu os embargos do devedor sem atribuição de efeito suspensivo, consignando resumidamente a ausência de prejuízo, a falta dos pressupostos da tutela provisória e a inexistência de prévia garantia do juízo executivo (ID 141840146). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a existência de fundamentação genérica no ato judicial recorrido e a inequívoca probabilidade do direito vindicado (ID 36417533). Afirma que a execução de origem nº 7008752-36.2026.8.22.0002 persegue crédito principal de R$ 166.500,00, correspondente a quinze Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e nº 18, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 34, 35, 37, 41, 46, 48, 52 e 58), o qual já estaria integralmente quitado mediante comprovantes bancários de transferência, respaldados por conciliação contábil técnica e conversas contemporâneas firmadas diretamente com o Exequente via aplicativo WhatsApp (ID 36417533 e ID 141760399). Aduz, ademais, o perigo de dano em razão da iminência de medidas constritivas e atos expropriatórios que poderão comprometer o fluxo de caixa, a folha de pagamento de seus funcionários e a continuidade de suas atividades econômicas (ID 36417533). Pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a tramitação da execução de origem até o julgamento definitivo do recurso ou da causa principal; e, subsidiariamente, pela concessão de tutela recursal de urgência de natureza preservativa, a fim de obstar a prática de atos satisfativos e expropriatórios definitivos (levantamento de numerário, transferência de valores, adjudicação e alienação de bens), autorizando-se unicamente providências meramente conservativas de constrição e avaliação enquanto se aguarda o julgamento do recurso ou eventual formalização de garantia integral. É o relatório. Decido. O recurso interposto é próprio e tempestivo. A decisão agravada versa expressamente sobre tutela provisória e atribuição de efeito suspensivo em sede de embargos à execução, enquadrando-se na hipótese expressa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência monocrática para a apreciação de tutelas provisórias de urgência e atribuição de eficácia suspensiva ou antecipatória em sede recursal encontra arrimo nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, seja sob a modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (demonstração da plausibilidade jurídica das razões recursais) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada a conferir efeito suspensivo a embargos à execução, o regramento geral dialoga diretamente com o comando específico do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução idôneos. No caso em apreço, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência em grau recursal. Conforme pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há demonstração de perigo de dano iminente ou prejuízo concreto à Agravante decorrente da tramitação da execução de origem. Com efeito, a execução de título extrajudicial se encontra em fase inicial, não havendo notícia de atos de alienação patrimonial ou constrição forçada em curso que ameacem o regular funcionamento da empresa devedora. O Exequente realizou tão somente o protocolo de averbação premonitória sobre imóvel (matrícula nº 15.968 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO), nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil (ID 141558638 e ID 141558639), providência que ostenta caráter meramente acautelatório e informativo perante terceiros, desprovida de eficácia expropriatória direta. Além da inexistência de perigo de dano ou prejuízo atual, impõe-se destacar que o processo executivo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficiente, o que inviabiliza a pretendida suspensão, a teor do artigo 919, § 1º, do CPC e da diretriz vinculante firmada no Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a Agravante alegue a quitação integral do montante de R$ 166.500,00 consubstanciado nas quinze notas fiscais que instruem a inicial executiva (ID 141760399), a matéria relativa à eficácia liberatória das transferências bancárias, à correlação de datas e às tratativas com o prestador constitui o próprio mérito dos embargos à execução. Trata-se de controvérsia fática que demanda contraditório prévio e regular dilação probatória na origem, sob o crivo da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, ausente a comprovação de prejuízo concreto ou de perigo de dano imediato, aliada à falta de prévia segurança do juízo, deve ser mantida a decisão recorrida que recebeu os embargos do devedor sem a atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL / EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão recorrida. Intime-se o Agravado, por seus patronos habilitados nos autos eletrônicos, para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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