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TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0812499-03.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R. S. VILANOVA - ME, REINALDO SANTOS VILANOVA, JACIONIRA DOS SANTOS VILANOVA EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos à Execução opostos por R. S. VILANOVA - ME, REINALDO SANTOS VILANOVA e JACIONIRA DOS SANTOS VILANOVA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 127672837), os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Constatados indícios de patrimônio e capacidade econômico-financeira incompatíveis com a benesse pleiteada, os embargantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (ID 173831254). A certidão de ID 177937668 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Por meio da decisão interlocutória de ID 186622103, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, oportunidade em que se determinou a juntada da guia e a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Devidamente intimados via Diário da Justiça Eletrônico, os embargantes mantiveram-se inertes, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial no ID 190426730. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese vertente, indeferida a gratuidade da justiça, a parte embargante foi regularmente intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo legal. Todavia, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o lapso temporal concedido pela decisão de ID 186622103, conforme certificado pela Secretaria (ID 190426730). A ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso impede a própria formação válida da relação jurídico-processual, tornando imperioso o cancelamento da distribuição e a consequente extinção anômala do procedimento, prescindindo inclusive de prévia intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição dos presentes embargos à execução e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800267-56.2024.8.10.0029. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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