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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812494-64.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO TESHEINER CAVASSANI, OAB nº SP71318A Polo Passivo: ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nos autos do processo n° 7014227-03.2022.8.22.0005, que julgou improcedente o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), indeferindo a solicitação de pesquisas para localização de bens passíveis de penhora da parte executada, ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP. A parte exequente, ora agravante, relatou que promoveu o cumprimento de sentença em razão do descumprimento de transação celebrada em reclamação pré-processual. Narrou que tentou a localização da parte executada por meio de diferentes endereços, todas as tentativas infrutíferas, resultando na citação por edital e nomeação de curadora especial. Informou ainda que as pesquisas realizadas junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud, SERASAJUD e pesquisa extrajudicial via Sniper, bem como diligências em cartórios de registro de imóveis, não resultaram na localização de bens ou valores, motivo pelo qual requereu a expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP. Solicitou, ainda, a pesquisa dessas entidades para localização de bens passíveis de penhora visando a satisfação do crédito exequendo. Caso tais pesquisas não resultassem em bens, requereu o prosseguimento da execução até possível localização ou extinção da obrigação por outros meios. Ocorre que o pedido de remessa de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando a busca de bens, foi indeferido sob fundamento de não representar meio útil que viabilizasse o provimento jurisdicional pretendido. Em face da decisão foi interposto o presente recurso no qual sustenta ofensa aos artigos 139, inciso IV, 378, 438 e 797 do Código de Processo Civil, argumentando que somente o Poder Judiciário pode requisitar informações sigilosas relativas à existência de bens, e que a negativa da expedição dos ofícios implica violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Ressaltou que todos os meios comuns de pesquisa de bens já foram esgotados e que apenas as entidades mencionadas poderiam fornecer informações relevantes, sendo indispensável a intervenção judicial para o regular prosseguimento da execução. Defendeu que o indeferimento do pedido impede a satisfação do crédito e contraria o dever do juiz de adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial. Requereu a reforma da decisão agravada para que sejam expedidos os ofícios requisitados. Em síntese, é o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge o recurso na decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando a localização de bens penhoráveis em nome da executada ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI – EPP. É incontroverso nos autos que a parte exequente esgotou as principais diligências disponíveis ao jurisdicionado — Sisbajud, Renajud, Infojud, SERASAJUD, pesquisa extrajudicial via Sniper, além da busca em cartórios de registro de imóveis — todas infrutíferas na localização de bens ou valores para adimplemento da obrigação, cujo montante encontra-se atualizado em R$ 25.407,39. A questão central reside em saber se, no contexto em que esgotados os meios ordinários de localização de ativos de titularidade do executado, é legítimo, útil e proporcional ao fim do processo o deferimento da expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa de eventuais seguros ou ativos previdenciários, como medida que viabilize a satisfação do crédito exequendo. O artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da patrimonialidade da execução, atribuindo ao patrimônio do devedor a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, e o artigo 139, inciso IV, impõe ao magistrado o dever de adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, devendo privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional e a observância ao devido processo legal. É cediço que o objetivo da execução é a satisfação do crédito legalmente constituído nos autos, devendo ser assegurado ao credor o devido processo legal, com a disponibilização das ferramentas legais necessárias para satisfação do seu crédito e observado o princípio da duração razoável do processo. A pesquisa realizada via sistema SISBAJUD costuma não englobar informações sobre títulos de capitalização, previdência privada ou investimentos. Por outro lado, mostra-se pertinente a providência requerida pelo credor na busca de ativos financeiros ou patrimônio do devedor passíveis de penhora, visto que tais informações são protegidas por sigilo. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios a entidades privadas, como SUSEP, CNSEG e instituições previdenciárias, com vistas à obtenção de informações que possam viabilizar a satisfação da execução, desde que necessária a intervenção judicial diante do sigilo dos dados. Neste sentido é entendimento deste Tribunal de Justiça de Rondônia, senão vejamos: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP para pesquisa patrimonial, ao fundamento de suficiência do sistema SISBAJUD e ausência de demonstração da necessidade da medida. O agravante sustenta que as diligências realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas e requer a adoção de medida complementar destinada à localização de ativos relacionados a seguros, previdência privada e títulos de capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP, no âmbito do cumprimento de sentença, como medida complementar de localização de bens penhoráveis após o insucesso das diligências patrimoniais realizadas pelos sistemas eletrônicos ordinariamente utilizados pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cumprimento de sentença tramita há vários anos, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, apesar das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A expedição de ofício à SUSEP constitui medida legítima, proporcional e adequada à identificação de ativos relacionados a seguros, previdência privada e títulos de capitalização, não necessariamente alcançados pelos sistemas eletrônicos convencionais. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao magistrado adotar medidas necessárias à efetividade da tutela executiva, especialmente diante do esgotamento dos meios tradicionais de pesquisa patrimonial. A providência requerida possui natureza investigativa e não implica constrição automática de valores, limitando-se à obtenção de informações acerca da existência de patrimônio eventualmente penhorável. A jurisprudência admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG quando frustradas as buscas patrimoniais usuais, como mecanismo legítimo de localização de bens sujeitos à constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a expedição de ofício à SUSEP como medida complementar de localização de ativos financeiros no cumprimento de sentença quando frustradas as diligências patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2. A busca de informações relativas a seguros, previdência privada e títulos de capitalização atende ao princípio da efetividade da execução e ao interesse do credor na satisfação do crédito. A expedição de ofício à SUSEP possui natureza investigativa e não configura constrição automática de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, III, e 797; LC 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2362140-89.2025.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025; TJ-PR, Agravo de Instrumento n. 0028851-28.2023.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804214-07.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA, Data de julgamento: 15/06/2026) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E CRÉDITOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, exequente em cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas para apuração de eventuais vínculos e créditos em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a empresas privadas, como medida executiva atípica, com o objetivo de identificar eventual relação empregatícia ou negocial do executado e localizar valores suscetíveis de constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao magistrado adotar as medidas coercitivas e executivas necessárias para assegurar a satisfação do crédito. 4. As medidas executivas atípicas são compatíveis com o sistema jurídico, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e visem à efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC). 5. A requisição judicial de informações a empresas privadas é medida adequada e proporcional quando esgotadas as vias ordinárias de pesquisa patrimonial, sobretudo diante da inexistência de prejuízo processual ao executado, que poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência tem admitido a expedição de ofícios a entidades privadas, como SUSEP, CNSEG e instituições previdenciárias, com vistas à obtenção de informações que possam viabilizar a satisfação da execução, desde que necessária a intervenção judicial diante do sigilo dos dados. 7. No caso, a agravante demonstrou ter esgotado os meios disponíveis de localização de bens e indicou empresas que mantêm relação comercial com o executado, justificando a pertinência da medida requerida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar a expedição de ofícios às empresas Cacoal Selva Park e Açaí Palace Hotel, a fim de que informem sobre eventuais vínculos contratuais, empregatícios ou créditos existentes em favor do executado, com determinação de depósito judicial de eventuais valores encontrados. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806158-78.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA, Data de julgamento: 12/11/2025) No caso, a parte agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a exaustão das medidas ordinárias, detalhando no processo os resultados negativos de todas as pesquisas, e aponta, com fundamento nos arts. 378, 438 e 797 do CPC, a necessidade, em prol do crédito reconhecido judicialmente, da expedição de ofícios ora pleiteados. Mantenho em perspectiva que o artigo 774, inciso V, do CPC, veda ao devedor o uso de artifícios que impeçam ou dificultem a boa marcha do processo de execução, o que reforça a responsabilidade do Judiciário em apoiar o credor exequente no sentido de adotar, excepcionalmente, novas diligências disponíveis. Ademais, a negativa pura e simples da medida postulada levaria, no caso concreto, à extinção prematura da execução por ausência de bens penhoráveis antes do esgotamento integral dos recursos aptos à busca por ativos/saldos, o que desatenderia o princípio da máxima utilidade do processo executivo e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Cabe salientar que medidas como a requisição de informações à SUSEP ou à CNSEG não violam, por si só, as garantias constitucionais do executado à privacidade, haja vista que a requisição judicial observa o devido processo legal e visa, justamente, à satisfação de crédito fixado em título judicial, inexistindo violação a direito indisponível ou absoluto. Portanto, não havendo impedimento para a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEg) e para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visando à obtenção de informações que não podem ser acessadas por meio do Sistema SISBAJUD em nome do executado, o pleito do agravante revela-se legítimo, que não pode ser indeferido Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe para reforma da decisão agravada e deferimento do pedido de expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP, admitindo-se, nesta linha, pesquisa de ativos, eventuais apólices, certificados ou quaisquer valores eventualmente existentes em nome da executada. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão guerreada, determinar ao juízo de origem a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), visando à obtenção de informações acerca da existência de bens ou ativos titularizados pela executada ASP DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE EIRELI - EPP, prosseguindo-se, conforme o resultado, nos termos do artigo 139, IV, e demais dispositivos aplicáveis do CPC. Diante do julgamento do mérito recursal, fica prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora