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Processo 0812494-17.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812494-17.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DELPHIM DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A. SOLANGE DELPHIM DA SILVA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade de faturas, o refaturamento de contas, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, a partir de outubro de 2024, passou a receber contas com valores excessivamente elevados e incompatíveis com seu padrão de consumo, destacando as faturas dos meses de outubro de 2024 a março de 2025, que variaram entre R$ 533,80 e R$ 888,30. Afirma que não houve qualquer alteração em sua residência que justificasse o aumento do consumo, como aquisição de novos eletrodomésticos ou instalação de aparelhos de ar-condicionado. Relata que apresentou diversas reclamações administrativas à concessionária, por meio de protocolos de atendimento e do canal virtual da empresa, sem obter solução para o problema, alegando ainda que sequer foi realizada vistoria técnica no imóvel. Aduz que, posteriormente, os valores das faturas sofreram redução significativa, passando de R$ 888,00 em março de 2025 para R$ 545,00 em abril e R$ 315,00 em maio, embora seu padrão de utilização da energia elétrica permanecesse inalterado, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a cobrança indevida e excessiva promovida pela parte ré. Decisão, no id 209097734, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 219977776, defere a tutela de urgência e determina a produção de prova pericial de ofício. A parte ré, no id 226939386, apresenta contestação na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem corretamente o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da parte autora, tendo sido emitidas com base em leituras reais do medidor, o qual se encontra em perfeito funcionamento. Afirma que não houve qualquer irregularidade na medição ou no faturamento e que o histórico de consumo demonstraria que a parte autora sempre apresentou consumo compatível com os valores cobrados, variando entre aproximadamente 380 kWh e 690 kWh, sem aumento significativo a partir de outubro de 2024. Alega que a reclamação administrativa formulada pela parte autora foi analisada e considerada improcedente, uma vez que a variação observada decorreu do período de leitura entre as faturas, o qual pode oscilar entre 27 e 33 dias. Aduz que o aumento do consumo coincidiu com os meses de verão, período de temperaturas elevadas no Rio de Janeiro, quando é comum o crescimento da utilização de equipamentos elétricos, como ventiladores e aparelhos de ar-condicionado. Sustenta que as faturas foram emitidas com base em leituras reais e progressivas, sem utilização de estimativas, inexistindo qualquer erro de medição. Réplica, no id 228591074. Laudo pericial, no id 276692712, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Manifestação da parte autora, no id 287353873. Manifestação da parte ré, no id 291417984. Esclarecimentos do perito, no id 293066627, sobre os quais as partes se manifestaram nos id's 301956455 e 302769795. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das faturas de energia elétrica emitidas, especialmente quanto à compatibilidade dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade consumidora da parte autora, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária que justifique o refaturamento das contas, a restituição de valores e a compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial que concluiu que a maior parte das faturas impugnadas apresenta compatibilidade com as características da unidade consumidora, com a sazonalidade e com a rotina de utilização do imóvel pela parte autora. Segundo consignado pelo expert, os consumos registrados nos meses de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025 mostram-se coerentes com o histórico da unidade e com as condições observadas no local. Todavia, o perito identificou inconsistência específica nas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, concluindo que os consumos faturados nesses períodos não se mostraram compatíveis com os elementos técnicos analisados. Em razão disso, recomendou o refaturamento de ambas as contas com base no consumo mensal de 315 kWh, parâmetro que reputou adequado às características da unidade consumidora. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo. Desse modo, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar apenas parcialmente a procedência de sua pretensão, fazendo jus ao refaturamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, com base no consumo mensal de 315 kWh, permanecendo hígidas as demais cobranças impugnadas, porquanto compatíveis com o efetivo consumo da unidade consumidora. No tocante ao pedido de repetição de indébito, melhor sorte não assiste à parte autora. Embora a perícia tenha identificado a necessidade de revisão das faturas de fevereiro e março de 2025, inexiste nos autos comprovação de que tais contas tenham sido efetivamente quitadas. Com efeito, as faturas juntadas aos id's 199547535 e 199547531 consistem apenas nas respectivas faturas emitidas pela concessionária, não havendo comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o desembolso dos valores cobrados. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de efetivo pagamento indevido, circunstância indispensável para caracterização do alegado prejuízo patrimonial. Ausente prova de desfalque patrimonial suportado, inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito. Igualmente improcede o pedido de compensação por danos morais. A jurisprudência consolidada do TJRJ orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja automaticamente dano moral compensável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. No caso concreto, não há notícia de suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência das cobranças questionadas, tampouco comprovação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ademais, não restou demonstrado qualquer outro fato apto a evidenciar lesão relevante à esfera moral da demandante. "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Narrativa autoral no sentido de cobranças por estimativa de forma indevida e não condizentes com a realidade, em virtude da ausência de instalação de hidrômetro. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Cobranças por estimativa em violação ao Verbete Sumular nº 152 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobranc¸a por estimativa."). Inexistência de configuração de múltiplas economias até janeiro de 2023, passando o cálculo a ser realizado, a partir de então, pela tarifa mínima multiplicada pelo número de três economias existentes, em conformidade com o julgamento do REsp 1.937.891/RJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414. Ré que não logrou demonstrar fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço evidenciada tão somente em relação às cobranças realizadas por estimativa. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados e comprovadamente quitados que deve ser realizada em dobro ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Concessionária que, diante da cobrança de forma sabidamente indevida, violou entendimento já consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Hipótese em que não houve a inscrição do nome do Postulante em órgãos protetivos de crédito, tampouco corte no fornecimento de água em sua residência. Falha na prestação do serviço que, embora reconhecida, não se revela suficiente a fundamentar o dever de reparação em comento. Verbetes Sumulares nº 230 e nº 330 da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício, nos quais se assenta, respectivamente, que "cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" e que "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Reforma parcial do julgado para determinar a revisão das faturas, emitidas até dezembro de 2022, como a adoção da tarifa mínima como parâmetro de cálculo, condenando as Rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, observada a proporção de responsabilidade atribuída a cada uma na origem. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e provimento parcial do Apelo. (0806990-18.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Embora se reconheça a existência de cobrança parcialmente indevida quanto às faturas de fevereiro e março de 2025, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral compensável, sobretudo diante da inexistência de consequências concretas além do próprio desacerto. Assim, à míngua de demonstração de efetivo abalo moral, impõe-se a rejeição do pedido compensatório. Diante desse contexto, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos, exclusivamente para determinar o refaturamento das contas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 com base no consumo de 315 kWh mensais, mantendo-se hígidas as demais cobranças e rejeitando-se os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré refature a conta de fevereiro e março de 2025 para 315 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda total do crédito referente a essa conta. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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