Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812493-79.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA LUIZA DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PINE S/A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº MG107778A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Vistos. 2. MARIA LUIZA DE SOUZA recorre da decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos bancários incidentes sobre seus proventos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento) da renda disponível. 3. Em suas razões recursais, afirma que se encontra em situação de superendividamento, pois aufere renda bruta de R$5.793,37 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e renda líquida de R$2.969,96 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). 4. Alega que os descontos consignados e as dívidas vencidas comprometem expressivamente seus rendimentos, impedindo o custeio de suas despesas básicas. 5. Diz que a concessão da tutela provisória de urgência não depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser deferida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Sustenta que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à sua subsistência, além da reversibilidade da providência pleiteada. 7. Por fim, requer o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência, limitando os descontos bancários a 35% (trinta e cinco por cento) da renda-base disponível, ou, subsidiariamente, a 40% (quarenta por cento), até a realização da audiência conciliatória e homologação do plano de pagamento definitivo. 8. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso não comporta provimento. 2. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor. 3. A legislação estabeleceu um rito bifásico para o tratamento do superendividamento, cuja primeira etapa consiste na realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento na solenidade de conciliação. 5. A fixação judicial compulsória de plano de pagamento ou a intervenção judicial direta nas condições contratuais somente ocorre se a tentativa de acordo restar infrutífera, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão liminar de limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da renda confunde-se com o próprio objeto da conciliação a ser realizada na origem. 8. O deferimento unilateral da medida pretendida antes da audiência prévia esvaziaria a finalidade do procedimento legalmente previsto. 9. A recorrente aufere remuneração mensal bruta de R$5.793,37 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e, após as deduções obrigatórias e os descontos de empréstimos, percebe valor líquido de R$2.969,96 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). 10. O montante líquido recebido supera consideravelmente a quantia correspondente ao mínimo existencial e ao salário mínimo vigente. 11. A situação financeira apresentada decorre de contratos voluntariamente celebrados e perdura há considerável lapso temporal, circunstância que afasta a urgência premente da tutela provisória. 12. As obrigações indicadas na petição inicial possuem origens e naturezas jurídicas distintas, envolvendo empréstimos consignados, dívidas não consignadas e limites de cartão de crédito perante diversas instituições financeiras. 13. A diversidade dos vínculos contratuais exige a instauração do contraditório e a apresentação dos contratos atualizados pelos credores e a audiência conciliatória já se encontra regularmente designada na origem para a data de 13/10/2026. Nesse contexto, o ato de conciliação viabilizará a discussão ampla do plano de pagamento perante todos os credores convocados. 14. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a situação de superendividamento não autoriza a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A fase conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC constitui etapa obrigatória e prévia à intervenção judicial para reestruturação ou revisão das dívidas, o que impede, neste momento processual, o deferimento da liminar pleiteada. 5. A alegação de comprometimento da renda da agravante por descontos bancários não se mostra recente ou superveniente, esvaziando o requisito da urgência exigido para a concessão da tutela provisória. 6. A jurisprudência da Corte tem reafirmado que a situação de superendividamento, por si só, não autoriza a concessão de tutela de urgência, devendo ser privilegiada a tentativa de conciliação entre as partes. 7. As dívidas contraídas pela autora têm naturezas jurídicas distintas (crédito consignado, débito em conta corrente, cartão de crédito), o que impede a imposição genérica de limitação de descontos, especialmente diante da exclusão de créditos consignados da regra do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802911-89.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 09/06/2025) 15. A decisão impugnada preservou a sistemática processual adequada e não padece de desacerto. Conclusão 16. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 17. Comunique-se o juízo de origem, servindo esta decisão como ofício. 18. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 19. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator