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Processo 0812491-54.2025.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812491-54.2025.8.20.5124 AUTOR: EDLENE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (SP478803), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (SP481835) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (SP385562) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada "desconstitutiva para revisão contratual", promovida por Edlene Soares da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., tendo por objeto a revisão de contrato de mútuo (crédito pessoal), com a redução dos encargos financeiros pactuados, restituição dos valores alegadamente pagos em excesso e demais consectários decorrentes da revisão contratual. Narrou ter celebrado com a instituição financeira demandada, em 06/03/2025, o contrato de crédito pessoal nº 998000791530, por meio do qual foi disponibilizado o valor líquido de R$ 1.400,00, correspondente a uma operação de R$ 1.444,77, incluído o IOF de R$ 44,77. Informou que o financiamento foi dividido em 12 parcelas mensais de R$ 350,68, totalizando R$ 4.208,16, com previsão contratual de taxa de juros de 19,85% ao mês e 435,02% ao ano. Afirmou que a instituição financeira teria cobrado encargos financeiros excessivos e desproporcionais, sustentando que a taxa de juros contratada seria muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Alegou que o custo final do contrato corresponderia a quase três vezes o valor efetivamente disponibilizado, comprometendo sua capacidade financeira e tornando necessária a revisão do pacto para adequação dos encargos financeiros. Relatou ser beneficiária de benefício previdenciário, percebendo renda bruta mensal de R$ 1.518,00 e renda líquida de R$ 1.016,43 após descontos. Acrescentou que praticamente toda sua renda seria destinada ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel e contas de água, razão pela qual alegou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou que o contrato apresentaria desequilíbrio contratual em razão da cobrança de juros considerados excessivos e de parcelas incompatíveis com o valor efetivamente financiado. Indicou como pontos controvertidos a taxa de juros contratada e o valor das prestações, afirmando que a remuneração pactuada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Declarou reconhecer como incontroverso o valor principal do contrato, correspondente a R$ 2.654,52, acrescido apenas dos encargos compatíveis com a média de mercado, cuja apuração requereu fosse realizada mediante perícia. Aduziu que a manutenção das cláusulas contratuais acarretaria crescimento excessivo da dívida e proporcionaria vantagem econômica indevida à instituição financeira, motivo pelo qual defendeu a revisão das cláusulas relativas aos encargos financeiros. Asseverou que, caso fossem aplicadas as taxas médias de mercado, as parcelas mensais corresponderiam a R$ 221,21, ao invés de R$ 350,68, resultando em diferença total de R$ 1.553,64 ao longo da execução do contrato. Alegou, ainda, que o banco teria concedido crédito pessoal com descontos automáticos na conta bancária coincidentes com a data de recebimento do benefício previdenciário, sustentando que essa modalidade funcionaria, na prática, como um empréstimo consignado disfarçado, porém submetido a taxas de juros superiores às praticadas nessa espécie de operação. Também afirmou que o spread bancário aplicado ao contrato teria sido excessivo e desproporcional em relação ao risco da operação, destacando que, por ser beneficiária de renda fixa e previsível, apresentaria reduzido risco de inadimplemento, circunstância que, segundo alegou, não justificaria a cobrança dos encargos financeiros praticados. Acrescentou que a comprovação da efetiva taxa de juros aplicada, da compatibilidade dos encargos com a média de mercado e da eventual existência de cobranças indevidas dependeria de prova pericial contábil, requerendo que a instituição financeira apresentasse todos os documentos necessários para a realização da perícia. Afirmou, por fim, que teriam sido cobrados valores superiores aos efetivamente devidos, defendendo a restituição dos montantes pagos em excesso, em dobro ou, subsidiariamente, mediante compensação com eventual saldo devedor, após apuração por perícia técnica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o julgamento de procedência da ação para revisar o contrato nº 998000791530, com a readequação da taxa de juros para a média de mercado divulgada pelo Banco Central; a restituição, em dobro, da quantia de R$ 3.107,28, ou, subsidiariamente, o reembolso simples dos valores cobrados em excesso; o reconhecimento da abusividade da cobrança de prestações calculadas com taxa de juros superior à média indicada; o reconhecimento da repetição e/ou compensação dos valores alegadamente cobrados indevidamente, no montante de R$ 1.553,64; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive mediante arbitramento por equidade, caso necessário; e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.107,28. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 160409329. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 167233885, sem preliminares. No mérito, sustentou que o contrato nº 998000791530 consistiu em empréstimo pessoal não consignado, contratado eletronicamente pela autora, com registro dos dados da operação em log, disponibilização prévia das condições contratuais e posterior crédito do valor em sua conta bancária. Esclareceu que as parcelas não são descontadas do benefício pelo INSS, mas debitadas em conta-corrente quando houvesse saldo, cabendo à consumidora, na sua ausência, efetuar o pagamento por boleto, circunstância que aumentaria o risco de inadimplência e afastaria a equiparação da operação ao crédito consignado. Afirmou que a autora contratou livremente, recebeu e utilizou os recursos, teve ciência das taxas, do número de parcelas, do valor financiado e do custo efetivo total, não tendo exercido eventual direito de desistência, razão pela qual deveria cumprir o ajuste conforme pactuado. Defendeu a inexistência de abusividade dos juros, afirmando que a taxa média divulgada pelo Banco Central seria apenas referencial e que a simples superação desse índice não autorizaria a revisão contratual. Indicou que, à época da contratação, a média de mercado seria de 7,28% ao mês, cujo triplo corresponderia a 21,84%, enquanto a taxa contratada teria sido de 15% ao mês, inferior, portanto, ao parâmetro que a defesa apontou como indicativo de abusividade. Acrescentou que não seria possível estabelecer teto apriorístico para os juros, devendo ser consideradas as particularidades da operação, como o custo de captação, a ausência de garantia pessoal ou real e o perfil de risco da tomadora, e ressaltou que os juros remuneratórios não se confundiriam com o custo efetivo total. Alegou, ainda, que os descontos autorizados em conta-corrente seriam lícitos e não estariam sujeitos aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, bem como invocou a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou violação à boa-fé. Impugnou os pedidos de restituição e indenização, sustentando que todos os valores cobrados decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo dano material, cobrança indevida ou má-fé. Defendeu que a repetição em dobro seria incabível e que, subsidiariamente, eventual devolução deveria ocorrer de forma simples. Também afastou a configuração de dano moral, por entender que o banco agiu no exercício regular de seu direito, que não houve tentativa prévia de solução administrativa nem demonstração de circunstância que ultrapassasse mero dissabor; sucessivamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor mínimo e proporcional. Contestou, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência probatória, afirmando que incumbiria à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por cautela, requereu que eventual crédito reconhecido em favor da demandante fosse compensado com as parcelas vincendas, uma vez que o contrato não teria sido integralmente quitado, e que, em caso de sucumbência do banco, os honorários fossem limitados a 10% do valor da condenação. Ao final, pediu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos de danos morais, restituição e revisão contratual, ou a restituição simples e a compensação de valores, além da produção de provas documental e oral. Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não esteve presente, conforme ata de audiência no id. 170472302. Réplica apresentada no id. 172329463. Instadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 175110258 e 175664834). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual pendente. Da multa do art. 334, § 8º, do CPC: Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, foi regularmente designada audiência de conciliação para o dia 18/11/2025, às 9h, em formato virtual, tendo constado expressamente da intimação para o ato a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Na ata da audiência, restou consignado que, respeitada a tolerância regulamentar, compareceram apenas a preposta e a advogada da parte requerida, ausentes a autora e seu patrono, embora a parte ausente estivesse ciente do ato, por intimação via sistema, sem posterior apresentação de qualquer justificativa idônea para o não comparecimento. Nessas circunstâncias, caracterizado está o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência conciliatória, incidindo, portanto, a sanção processual do art. 334, § 8º, do CPC. A penalidade possui natureza de reprimenda ao comportamento processual incompatível com o dever de cooperação e com a seriedade da convocação judicial para tentativa de autocomposição, não se confundindo com julgamento de mérito nem dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Assim, reconheço a incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor da parte autora, a ser fixada em percentual a ser definido no dispositivo, observando-se como base de cálculo o valor da causa. Ultrapassada tal questão, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de empréstimo, fundada em temas já cristalizados pelo Col. STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Não havendo preliminares, outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 - Do mérito. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963- 17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Do caso concreto: Alegou a parte autora que o contrato de empréstimo foi celebrado com taxa de juros acima daquela praticada no mercado, o que lhe assiste razão. Isso porque ao contrato entabulado entre as partes, firmado em 06 de março de 2025, foi aplicada uma taxa de juros mensal de 15,00% ao mês e 435,02% ao ano, o que se mostrou excessiva (id. 157964213). A taxa média mensal praticada pelo mercado no mês de março de 2025, quando foi firmado o contrato, restou consolidada em 6,18% ao mês, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na consulta à série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total, e a taxa média anual aplicada no mesmo período foi de 105,25% ao ano, conforme consulta à série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total (fonte:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries) Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado. Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média anual (105,25%) resulta em uma taxa máxima de 157,875%, e 1,5 multiplicado pela taxa média mensal (6,18%) resulta em uma taxa máxima de 9,27%, agiu com acerto à autora ao pretender a readequação dos juros aplicados no contrato de id. 157964213. Portanto, faz jus a parte autora à revisão contratual, com a adequação das taxas de juros remuneratórios aos patamares da média de mercado vigente na época da contratação, ou seja, até 9,27% ao mês e 157,875% ao ano. Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios impostas no contrato celebrado entre as partes, impõe-se, como consectário lógico, o reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa da instituição financeira ré, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No tocante à repetição do indébito, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios abusivos, limitando-os aos percentuais fixados na fundamentação, quais sejam, até 9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) ao mês e 157,875% (cento e cinquenta e sete vírgula oitocentos e setenta e cinco por cento) ao ano, correspondentes à taxa máxima admitida à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) DETERMINO o recálculo do contrato em sede de liquidação de sentença, com a apuração do montante pago a maior pela parte autora em razão da aplicação das taxas abusivas; c) CONDENO a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, apurados em liquidação, observando-se a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se o índice previsto contratualmente. Na ausência de índice indicado no contrato, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". b.3) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812491-54.2025.8.20.5124 AUTOR: EDLENE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (SP478803), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (SP481835) REU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (SP385562) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada "desconstitutiva para revisão contratual", promovida por Edlene Soares da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., tendo por objeto a revisão de contrato de mútuo (crédito pessoal), com a redução dos encargos financeiros pactuados, restituição dos valores alegadamente pagos em excesso e demais consectários decorrentes da revisão contratual. Narrou ter celebrado com a instituição financeira demandada, em 06/03/2025, o contrato de crédito pessoal nº 998000791530, por meio do qual foi disponibilizado o valor líquido de R$ 1.400,00, correspondente a uma operação de R$ 1.444,77, incluído o IOF de R$ 44,77. Informou que o financiamento foi dividido em 12 parcelas mensais de R$ 350,68, totalizando R$ 4.208,16, com previsão contratual de taxa de juros de 19,85% ao mês e 435,02% ao ano. Afirmou que a instituição financeira teria cobrado encargos financeiros excessivos e desproporcionais, sustentando que a taxa de juros contratada seria muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Alegou que o custo final do contrato corresponderia a quase três vezes o valor efetivamente disponibilizado, comprometendo sua capacidade financeira e tornando necessária a revisão do pacto para adequação dos encargos financeiros. Relatou ser beneficiária de benefício previdenciário, percebendo renda bruta mensal de R$ 1.518,00 e renda líquida de R$ 1.016,43 após descontos. Acrescentou que praticamente toda sua renda seria destinada ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel e contas de água, razão pela qual alegou não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou que o contrato apresentaria desequilíbrio contratual em razão da cobrança de juros considerados excessivos e de parcelas incompatíveis com o valor efetivamente financiado. Indicou como pontos controvertidos a taxa de juros contratada e o valor das prestações, afirmando que a remuneração pactuada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Declarou reconhecer como incontroverso o valor principal do contrato, correspondente a R$ 2.654,52, acrescido apenas dos encargos compatíveis com a média de mercado, cuja apuração requereu fosse realizada mediante perícia. Aduziu que a manutenção das cláusulas contratuais acarretaria crescimento excessivo da dívida e proporcionaria vantagem econômica indevida à instituição financeira, motivo pelo qual defendeu a revisão das cláusulas relativas aos encargos financeiros. Asseverou que, caso fossem aplicadas as taxas médias de mercado, as parcelas mensais corresponderiam a R$ 221,21, ao invés de R$ 350,68, resultando em diferença total de R$ 1.553,64 ao longo da execução do contrato. Alegou, ainda, que o banco teria concedido crédito pessoal com descontos automáticos na conta bancária coincidentes com a data de recebimento do benefício previdenciário, sustentando que essa modalidade funcionaria, na prática, como um empréstimo consignado disfarçado, porém submetido a taxas de juros superiores às praticadas nessa espécie de operação. Também afirmou que o spread bancário aplicado ao contrato teria sido excessivo e desproporcional em relação ao risco da operação, destacando que, por ser beneficiária de renda fixa e previsível, apresentaria reduzido risco de inadimplemento, circunstância que, segundo alegou, não justificaria a cobrança dos encargos financeiros praticados. Acrescentou que a comprovação da efetiva taxa de juros aplicada, da compatibilidade dos encargos com a média de mercado e da eventual existência de cobranças indevidas dependeria de prova pericial contábil, requerendo que a instituição financeira apresentasse todos os documentos necessários para a realização da perícia. Afirmou, por fim, que teriam sido cobrados valores superiores aos efetivamente devidos, defendendo a restituição dos montantes pagos em excesso, em dobro ou, subsidiariamente, mediante compensação com eventual saldo devedor, após apuração por perícia técnica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o julgamento de procedência da ação para revisar o contrato nº 998000791530, com a readequação da taxa de juros para a média de mercado divulgada pelo Banco Central; a restituição, em dobro, da quantia de R$ 3.107,28, ou, subsidiariamente, o reembolso simples dos valores cobrados em excesso; o reconhecimento da abusividade da cobrança de prestações calculadas com taxa de juros superior à média indicada; o reconhecimento da repetição e/ou compensação dos valores alegadamente cobrados indevidamente, no montante de R$ 1.553,64; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive mediante arbitramento por equidade, caso necessário; e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.107,28. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 160409329. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 167233885, sem preliminares. No mérito, sustentou que o contrato nº 998000791530 consistiu em empréstimo pessoal não consignado, contratado eletronicamente pela autora, com registro dos dados da operação em log, disponibilização prévia das condições contratuais e posterior crédito do valor em sua conta bancária. Esclareceu que as parcelas não são descontadas do benefício pelo INSS, mas debitadas em conta-corrente quando houvesse saldo, cabendo à consumidora, na sua ausência, efetuar o pagamento por boleto, circunstância que aumentaria o risco de inadimplência e afastaria a equiparação da operação ao crédito consignado. Afirmou que a autora contratou livremente, recebeu e utilizou os recursos, teve ciência das taxas, do número de parcelas, do valor financiado e do custo efetivo total, não tendo exercido eventual direito de desistência, razão pela qual deveria cumprir o ajuste conforme pactuado. Defendeu a inexistência de abusividade dos juros, afirmando que a taxa média divulgada pelo Banco Central seria apenas referencial e que a simples superação desse índice não autorizaria a revisão contratual. Indicou que, à época da contratação, a média de mercado seria de 7,28% ao mês, cujo triplo corresponderia a 21,84%, enquanto a taxa contratada teria sido de 15% ao mês, inferior, portanto, ao parâmetro que a defesa apontou como indicativo de abusividade. Acrescentou que não seria possível estabelecer teto apriorístico para os juros, devendo ser consideradas as particularidades da operação, como o custo de captação, a ausência de garantia pessoal ou real e o perfil de risco da tomadora, e ressaltou que os juros remuneratórios não se confundiriam com o custo efetivo total. Alegou, ainda, que os descontos autorizados em conta-corrente seriam lícitos e não estariam sujeitos aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, bem como invocou a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou violação à boa-fé. Impugnou os pedidos de restituição e indenização, sustentando que todos os valores cobrados decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo dano material, cobrança indevida ou má-fé. Defendeu que a repetição em dobro seria incabível e que, subsidiariamente, eventual devolução deveria ocorrer de forma simples. Também afastou a configuração de dano moral, por entender que o banco agiu no exercício regular de seu direito, que não houve tentativa prévia de solução administrativa nem demonstração de circunstância que ultrapassasse mero dissabor; sucessivamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor mínimo e proporcional. Contestou, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência probatória, afirmando que incumbiria à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por cautela, requereu que eventual crédito reconhecido em favor da demandante fosse compensado com as parcelas vincendas, uma vez que o contrato não teria sido integralmente quitado, e que, em caso de sucumbência do banco, os honorários fossem limitados a 10% do valor da condenação. Ao final, pediu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos de danos morais, restituição e revisão contratual, ou a restituição simples e a compensação de valores, além da produção de provas documental e oral. Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não esteve presente, conforme ata de audiência no id. 170472302. Réplica apresentada no id. 172329463. Instadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 175110258 e 175664834). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual pendente. Da multa do art. 334, § 8º, do CPC: Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, foi regularmente designada audiência de conciliação para o dia 18/11/2025, às 9h, em formato virtual, tendo constado expressamente da intimação para o ato a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Na ata da audiência, restou consignado que, respeitada a tolerância regulamentar, compareceram apenas a preposta e a advogada da parte requerida, ausentes a autora e seu patrono, embora a parte ausente estivesse ciente do ato, por intimação via sistema, sem posterior apresentação de qualquer justificativa idônea para o não comparecimento. Nessas circunstâncias, caracterizado está o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência conciliatória, incidindo, portanto, a sanção processual do art. 334, § 8º, do CPC. A penalidade possui natureza de reprimenda ao comportamento processual incompatível com o dever de cooperação e com a seriedade da convocação judicial para tentativa de autocomposição, não se confundindo com julgamento de mérito nem dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Assim, reconheço a incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor da parte autora, a ser fixada em percentual a ser definido no dispositivo, observando-se como base de cálculo o valor da causa. Ultrapassada tal questão, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de empréstimo, fundada em temas já cristalizados pelo Col. STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Não havendo preliminares, outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 - Do mérito. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963- 17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Do caso concreto: Alegou a parte autora que o contrato de empréstimo foi celebrado com taxa de juros acima daquela praticada no mercado, o que lhe assiste razão. Isso porque ao contrato entabulado entre as partes, firmado em 06 de março de 2025, foi aplicada uma taxa de juros mensal de 15,00% ao mês e 435,02% ao ano, o que se mostrou excessiva (id. 157964213). A taxa média mensal praticada pelo mercado no mês de março de 2025, quando foi firmado o contrato, restou consolidada em 6,18% ao mês, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na consulta à série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total, e a taxa média anual aplicada no mesmo período foi de 105,25% ao ano, conforme consulta à série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total (fonte:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries) Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado. Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média anual (105,25%) resulta em uma taxa máxima de 157,875%, e 1,5 multiplicado pela taxa média mensal (6,18%) resulta em uma taxa máxima de 9,27%, agiu com acerto à autora ao pretender a readequação dos juros aplicados no contrato de id. 157964213. Portanto, faz jus a parte autora à revisão contratual, com a adequação das taxas de juros remuneratórios aos patamares da média de mercado vigente na época da contratação, ou seja, até 9,27% ao mês e 157,875% ao ano. Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios impostas no contrato celebrado entre as partes, impõe-se, como consectário lógico, o reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa da instituição financeira ré, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No tocante à repetição do indébito, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios abusivos, limitando-os aos percentuais fixados na fundamentação, quais sejam, até 9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) ao mês e 157,875% (cento e cinquenta e sete vírgula oitocentos e setenta e cinco por cento) ao ano, correspondentes à taxa máxima admitida à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) DETERMINO o recálculo do contrato em sede de liquidação de sentença, com a apuração do montante pago a maior pela parte autora em razão da aplicação das taxas abusivas; c) CONDENO a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, apurados em liquidação, observando-se a correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se o índice previsto contratualmente. Na ausência de índice indicado no contrato, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". b.3) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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