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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812490-27.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: REGINALDO CRUZ DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A Polo Passivo: RIBEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SHAODSON FREITAS RIBEIRO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por REGINALDO CRUZ DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Juliana Paula Silva da Costa nos autos do processo de referência nº 7051395-12.2026.8.22.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que colacionou aos autos originários farta documentação apta a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, incluindo declaração formal de pobreza, cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos previdenciários do CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social digital e faturas de serviços essenciais de utilidade pública. Aduz que a decisão monocrática de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao desconsiderar a presunção legal insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e ao aplicar critério exclusivamente matemático e restritivo sobre seus rendimentos mensais, obstando indevidamente a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir integralmente o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. Passo a decidir fundamentadamente de forma monocrática, com esteio nos poderes conferidos ao Relator pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O legislador processual civil, no art. 99, § 3º, do CPC, instituiu a presunção relativa (juris tantum) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, desde que haja nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a aferição da hipossuficiência não pode se limitar a critérios exclusivamente objetivos, exigindo uma avaliação concreta e contextualizada da situação econômica do postulante. Nesse sentido, diversos julgados corroboram a inadequação de análises meramente formais: "1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528)" Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também preconiza que a declaração de hipossuficiência, por si só, é suficiente para o deferimento do pedido, caso não haja elementos nos autos que a contradigam de forma veemente. No entanto, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser ilidida, sendo dever do julgador atuar quando houver fundadas razões que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. A negação do benefício baseada unicamente na ausência de comprovação, ignorando a presunção legal, contraria o entendimento da Corte Superior, mas a efetiva existência de elementos que infirmem a presunção justifica o indeferimento. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)" Reforçando esse entendimento, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza permite que o julgador venha a indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário: "10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." Da decisão recente do Supremo Tribunal Federal Recentemente, em 03 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça em todo o Judiciário. Conforme noticiado pelo próprio STF (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/): "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima de R$ 5 mil deverá demonstrar insuficiência econômica para obter o benefício." Esta decisão do STF reforça e amplia o entendimento jurisprudencial anterior, estabelecendo um parâmetro objetivo: renda mensal de até R$ 5.000,00 gera presunção relativa de insuficiência de recursos. Da análise específica do caso concreto No caso concreto, o agravante REGINALDO CRUZ DE ALMEIDA apresentou documentação idônea e plenamente comprobatória de sua situação econômica, trazendo ao caderno processual: 1. Declaração de Hipossuficiência: documento que goza de presunção relativa de veracidade conforme art. 99, § 3º, do CPC; 2. Imposto sobre a Renda - Pessoa Física (IRPF) do exercício 2026 (ano-calendário 2025): demonstra renda tributável de R$ 49.836,59 no período, resultando em renda mensal média de aproximadamente R$ 4.153,00 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e seis reais dividido por doze meses); 3. CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (Extrato Previdenciário): comprova vínculo empregatício com renda registrada junto ao INSS; 4. Carteira de Trabalho Digital: evidencia emprego formal com salário contratual de R$ 3.500,06 mensais (atual) e histórico de empregos anteriores; 5. Contas de utilidade pública (água e energia): comprovam residência e situação econômica modesta; 6. Extratos bancários: revelam movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda. A renda mensal média do agravante, considerando o IRPF (R$ 4.153,00) e o salário contratual atual (R$ 3.500,06), situa-se ABAIXO do limite de R$ 5.000,00 estabelecido pelo STF como parâmetro para presunção de insuficiência de recursos. Além disso, o agravante não apresenta patrimônio vultoso, não possui segunda fonte de renda significativa, e as custas processuais de R$ 200,00 representam obstáculo real ao acesso à justiça, considerando que tal valor corresponde a aproximadamente 4,8% de sua renda mensal bruta, o que não é negligenciável para pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante. Ao contrário, toda a documentação apresentada corrobora sua condição de pessoa de baixa renda, incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente reformada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada, a fim de DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça em favor de REGINALDO CRUZ DE ALMEIDA, dispensando-o do recolhimento das custas processuais iniciais. Comunique-se incontinenti ao juízo de origem para que cumpra a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
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