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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812490-07.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE GALVAO DE CARVALHO JUNIOR REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora relata que foi vítima do ilícito conhecido como "golpe do falso advogado" em 23/04/2026. Afirma que fraudadores, via aplicativo WhatsApp, contataram-no simulando a identidade de sua advogada e induziram-no a efetuar uma transferência via PIX no valor de R$ 4.998,80 para a conta de terceiro (Maria Clélia Cardoso) junto ao Banco do Brasil. Argui falha na prestação do serviço e de segurança das rés. Sustenta a responsabilidade objetiva das demandadas com base no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil. Pugna, por conseguinte, pela condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.998,80 e por compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida Facebook anexou sua contestação ao ID de nº 194923100, suscitando preliminarmente a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, bem como, a inépcia da inicial por inexistência de comprovante de endereço atualizado, vício de representação processual e descabimento dos benefícios de gratuidade judiciária suscitados pelo autor. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou quebra de segurança, apontando a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), em razão do descuidado do autor ao efetuar transferências para terceiros desconhecidos. Pontua, ainda, os mecanismos de segurança e campanhas preventivas adotadas pela plataforma e pede, ao fim, a improcedência total das pretensões materiais e morais, além do afastamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O banco réu anexou sua contestação ao ID de nº 195435998, suscitando preliminarmente a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam e por falta de interesse de agir, além do descabimento dos benefícios de gratuidade judiciária suscitados pelo demandante. No mérito, defendeu ter agido com estrita observância às normas regulamentares do PIX e do Banco Central do Brasil, tendo conseguido, inclusive, a recuperação do montante objeto da controvérsia, afastando qualquer dano patrimonial efetivo sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, III, do CDC), ante a utilização voluntária de senhas pessoais e intransferíveis do cliente, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, bem como descabimento da inversão do ônus da prova e de condenação em honorários advocatícios. Pugna, ao fim, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora mesmo intimada a oferecer réplica, quedou-se inerte. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, acato a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pois, ainda que seja a controladora da plataforma de mensagens WhatsApp, não identifico na narrativa dos autos conduta sua que tenha incentivado ou contribuído ativamente para a ocorrência da fraude, já que a rede social WhatsApp foi utilizada apenas como meio de comunicação entre as partes, inexistindo nos autos indícios de vazamento de dados sensíveis ou captura de dados pessoais. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S.A., pois, é inegável que a fraude descrita na exordial ocorreu em conta corrente administrada pela instituição financeira ré, e, desse modo, faz-se necessária a análise dos fatos omissivos que lhe são imputados pela parte autora, de sua eventual contribuição para a materialização do ilícito e, por consequência, dos limites de sua responsabilidade jurídica. Em segundo lugar, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois houve a materialização do binômio interesse processual e adequação da via eleita, uma vez que o autor tem real interesse na restituição dos valores transferidos sob simulação de terceiros e a ação é processualmente idônea para o conhecimento dos fatos e dos pedidos formulados. Por último, rechaço a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir. Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo. Ultrapassada a análise das preliminares arguidas pela ré, passo a análise do mérito. Observa-se de início que a instituição financeira cumpriu os seus deveres funcionais e conseguiu o estorno para a conta corrente do autor das quantias indevidamente transferidas, conforme comprovante anexado à página 15 do ID de nº 195435999. Desse modo, o pedido indenizatório por danos materiais encontra-se prejudicado, já que houve cumprimento espontâneo e voluntário da obrigação pela instituição demandada. Passo ao exame do pedido compensatório formulado pelo demandante. Nesse ponto, faz-se necessário o exame da conduta da instituição financeira quanto à omissão operacional que lhe é atribuída, a qual haveria contribuído para a concretização da fraude, por não se ter obstado a transferência realizada em valor e de modo anômalos para o perfil de movimentações do autor. De fato, observa-se que os sistemas de controle do banco demandado foram, a princípio, insuficientes para a detecção de possível transferência calcada em fraude, já que o repasse de valores para conta de pessoa física estava em gradiente muito superior à média das transações realizadas pelo correntista, conforme se depreende dos extratos acostados ao ID de nº 192588020. Todavia, não se pode perder de vista que a conduta do consumidor contribuiu ativamente para a ocorrência da fraude, uma vez que o próprio demandante confessa em sua petição inicial que a operação controvertida, relativa a um suposto pagamento de despesas judiciais, foi realizada sob orientação de terceiro, que se passava por sua advogada, através de mensagens telemáticas, sem que em momento algum do ato o requerente tomasse a iniciativa de conferir a validade das alegações junto a sua procuradora, através de canal de atendimento distinto. O que se vê, ao contrário, é o comportamento complacente e desidioso do autor, que permitiu que fosse realizada operação voluntária de transferência de valores sem que houvesse uma conferência prévia da pertinência das requisições advocatícias. Assim, o correntista não agiu com a presteza e os cuidados mínimos esperados, questionando a validade da operação, o que denota imprudência incompatível com a execução do contrato de conta corrente existente entre as partes. Logo, no caso sub examine, houve culpa majoritária e concorrente do consumidor, de forma que não se pode imputar dano moral à instituição financeira demandada, que, a despeito de ter falhado em seus controles operacionais e ter permitido a realização de transferência anômala sem avisos prévios ao correntista, cumpriu rigorosamente os comandos solicitados voluntariamente pelo autor, que entrou em seu aplicativo, e, utilizando-se dos seus dados bancários e senha de segurança, efetuou a transação almejada. Assim, deve-se entender que o fato ilícito que impulsionou o ato danoso ao patrimônio da parte autora foi causado por sua ação exclusiva, de modo que eventual lesão de ordem moral só pode ser creditada a negligência do próprio agente, que agiu displicente e desidiosamente, inexistindo, por conseguinte, os seus elementos de constituição. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, acato a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para a excluir da lide, e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu Banco do Brasil S.A., bem como, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, o qual considero voluntária e integralmente cumprido pela instituição financeira ré, conforme comprovante acostado à página 15 do ID de nº 195435999. JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS, por ausência dos seus elementos de constituição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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