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0812488-94.2025.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0812488-94.2025.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho SUSCITADO: Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital SUSCITANTE: Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca da Capital DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE EX-COMPANHEIROS. PROCESSOS DECORRENTES DO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO PROBATÓRIA. VIS ATTRACTIVA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa em face do Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital para definir a competência para processar e julgar ação penal proposta contra mulher denunciada pela prática dos crimes de lesão corporal e dano em desfavor do ex-companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação penal proposta contra a mulher, decorrente do mesmo contexto fático que originou processo de violência doméstica em que figura como vítima, deve ser reunida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por força da conexão probatória; e (ii) estabelecer se a competência da jurisdição especializada prevalece sobre a jurisdição criminal comum em razão da especialidade e da necessidade de julgamento uniforme. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova relativa às agressões imputadas à acusada influencia diretamente a apuração da violência doméstica praticada contra ela, especialmente diante da alegação de legítima defesa, caracterizando hipótese de conexão instrumental ou probatória prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal. 4. A separação dos processos gera risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático, comprometendo a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a adequada compreensão da dinâmica da violência doméstica. 5. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exerce força atrativa sobre a ação penal conexa, pois, no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece a jurisdição especializada, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 6. A existência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo Juizado especializado reforça sua prevenção e evidencia a conveniência da reunião dos feitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reunião dos processos perante o Juizado especializado assegura unidade de instrução, evita duplicidade de atos processuais e permite apreciação integral do conflito familiar, preservando a finalidade protetiva da Lei n.º 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de Jurisdição conhecido e julgado procedente. Competência do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital declarada. Tese de julgamento: 1. A conexão probatória prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal impõe a reunião de ações penais decorrentes do mesmo contexto de violência doméstica quando a prova de uma infração influencia a apuração da outra. 2. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece sobre a jurisdição criminal comum nas ações penais conexas, em razão da especialidade prevista no art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3. O deferimento de medidas protetivas de urgência pelo Juizado especializado evidencia sua prevenção e justifica a reunião dos processos para assegurar unidade de instrução e evitar decisões contraditórias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 71, 76, III, 78, IV, e 83; Código Penal, arts. 129, § 9º, e 163, caput; Lei n.º 11.340/2006; Resolução CNJ n.º 455/2022, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.º 182.834/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 15.02.2022; TJPB, Conflito Negativo de Competência Criminal n.º 0825175-32.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho (Gab. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Câmara Criminal, j. 25.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Criminal acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente, reconhecendo a competência do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa em face do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos da Ação Penal n.º 0812488-94.2025.8.15.2002 (Id 42160264). A demanda criminal originou-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração de agressões físicas e dano patrimonial ocorridos em 15 de julho de 2025, no Bairro do Bessa, nesta Capital, envolvendo Alcione de Sousa Silva e seu ex-companheiro João Pedro Lacerda Martins (Id 42160105, p. 2-3). O procedimento investigativo iniciou-se perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. O referido órgão jurisdicional especializado declinou da competência sob o fundamento da ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima sob a perspectiva de opressão feminina, por figurar pessoa do sexo masculino no polo passivo da agressão (Id 42160217, p. 1-2). Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Alcione de Sousa Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 163, caput, ambos do Código Penal (Id 42160228, p. 2-3). Em resposta à acusação, a defesa da ré arguiu a existência de inequívoca conexão entre o fato narrado na exordial e o feito n.º 0811739-77.2025.8.15.2002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, no qual Alcione de Sousa Silva figura como vítima de violência doméstica praticada por João Pedro Lacerda Martins no mesmo contexto fático-temporal, tendo obtido o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência (Id 42160241, p. 2-11). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial de Primeiro Grau acolheu a tese defensiva concernente à conexão probatória e instrumental, opinando pela suscitação do conflito de jurisdição para a reunião dos feitos no juízo especializado (Id 42160263, p. 2-7). O Magistrado da 4.ª Vara Criminal da Capital declarou sua incompetência e suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição, ressaltando a ocorrência de agressões recíprocas no mesmo enlace de convivência e a necessidade de julgamento unificado perante o Juizado Especializado para evitar decisões contraditórias (Id 42160264, p. 1-4). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos (Id 42856054, p. 2-5), opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Conclusos os autos, coloquei-os em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO A questão central a ser dirimida por esta egrégia Câmara Criminal consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal promovida contra mulher por supostas lesões corporais e dano cometidos em face de ex-companheiro, havendo prévio procedimento de Medidas Protetivas de Urgência concedido em favor da acusada contra a mesma vítima, em decorrência do exato episódio fático. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 15 de julho de 2025, Alcione de Sousa Silva e João Pedro Lacerda Martins envolveram-se em um embate físico e verbal após discussão motivada por ciúmes. Consta que Alcione, naquela mesma data, buscou a Delegacia Especializada da Mulher, narrando ter sido vítima de puxões de cabelo, apertos no pescoço e braços, além de ter seu celular danificado pelo ex-companheiro (BO Id 42160245). Tal relato ensejou o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência pelo Juízo Suscitado nos autos n.º 0811739-77.2025.8.15.2002 (Id 42160243). Por outro lado, João Pedro compareceu à autoridade policial no dia subsequente (16/07/2025), apresentando sua versão do ocorrido e imputando a Alcione as agressões que fundamentam a presente ação penal (Termo de Declarações Id 42160105). A existência de dois procedimentos investigativos autônomos para um único episódio de desavença familiar é fato incontroverso. De um lado, apura-se a violência de gênero contra a mulher (Inquérito n.º 0821911-78.2025.8.15.2002); de outro, a conduta desta contra o homem (Inquérito nº 00082.06.2025.1.01.012). Ocorre que a prova de uma infração influi diretamente na prova da outra. A tese de legítima defesa sustentada por Alcione em sua Resposta à Acusação (Id 42160241) alegando que a utilização do capacete foi o meio necessário para cessar a violência injusta perpetrada por João Pedro depende umbilicalmente da análise das provas produzidas no processo em que ela figura como vítima. Trata-se de hipótese clássica de conexão instrumental ou probatória, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece a determinação da competência pela conexão quando "a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". A cisão dos julgamentos, como operada inicialmente pelo Juízo Suscitado, acarreta risco severo de decisões contraditórias. É perfeitamente possível que a Vara Criminal Comum condenasse Alcione por lesão corporal, enquanto o Juizado de Violência Doméstica, analisando o mesmo fato sob a ótica da Lei Maria da Penha, reconhecesse que ela agiu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa para repelir agressão anterior do companheiro. A segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais exigem que o conflito familiar seja apreciado em sua totalidade pelo mesmo julgador. A fragmentação impede a compreensão do ciclo de violência e da dinâmica real das agressões recíprocas, esvaziando a finalidade protetiva da norma especializada. No que tange à definição de qual juízo deve exercer a força atrativa, o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal é peremptório ao determinar que, no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial. In casu, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital detém competência absoluta para processar a violência praticada contra a mulher (Alcione). Sendo o fato conexo, a ele deve ser remetida a ação penal em que a mulher figura como ré, ante a especialidade da matéria e a necessidade de visão sistêmica do caso. Não se ignora que a Lei Maria da Penha destina-se à proteção da mulher vítima de violência baseada no gênero. Todavia, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a vara especializada deve julgar feitos conexos, mesmo que a vítima direta do crime conexo seja homem, desde que a gênese do conflito resida na relação doméstica e envolva agressão recíproca ou fatos dependentes da mesma instrução probatória. A manutenção da competência no Juizado Especializado garante, inclusive, que Alcione tenha acesso ao atendimento multidisciplinar previsto na Lei n.º 11.340/06, essencial para o deslinde de casos que envolvem relações afetivas rompidas e embates físicos mútuos. A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça alinha-se ao reconhecimento da vis attractiva da Vara Especializada de Violência Doméstica nas hipóteses de ações conexas envolvendo agressões ou controvérsias mútuas decorrentes do mesmo enlace familiar, ainda que o polo passivo da ação penal seja ocupado por homem. Nesse sentido, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de prevalecer o juízo especializado onde deferidas as medidas protetivas de urgência, dada a manifesta conveniência probatória e a necessidade de evitar decisões conflitantes. Sobre a matéria, veja-se o precedente da Corte Superior: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado. (CC n. 182.834/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Em idêntica direção, esta Egrégia Câmara Criminal pacificou o entendimento segundo o qual a existência de processo relativo a medidas protetivas de urgência atrai a competência do Juizado Especializado para o julgamento das demais ações decorrentes do mesmo contexto fático, por imperativo de conexão probatória e unidade de julgamento. Cita-se o precedente paradigmático deste Egrégio Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO Conflito Negativo de Competência Criminal n.º 0825175-32.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides SUSCITANTE : Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital SUSCITADO : Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital QUERELANTE : João Marcello Rabelo Figueiredo QUERELADO : Natália Cavalcanti Mendes CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL E VARA CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FEITO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE À VARA CRIMINAL. QUERELADA VÍTIMA EM PROCESSO CONEXO NA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. FEITO ENVIADO ANTES DE PROLATADA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando, inconteste a conexão entre a ação privada, inicialmente, em tramitação na Vara Criminal, cujos autos ao Juizado da Violência Doméstica, quando ainda não havia sentença no processo conexo, não há que se falar em aplicação da Súmula 235 do STJ e/ou do art. 55 do Código de Processo Penal, sendo competente a jurisdição especializada, juízo suscitante, para julgamento de ambos os feitos. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA para, nos termos do voto do relator, declarar competente o Juízo suscitante, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. (0825175-32.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 25/03/2025) Portanto, diante da unidade do contexto temporal e espacial e da interdependência das provas, a reunião dos processos perante o Juízo Suscitado é medida impositiva para evitar o bis in idem de atos instrutórios e para assegurar a prolação de um provimento judicial coerente com a realidade dos fatos. Por conseguinte, a competência para processar e julgar a Ação Penal n.º 0812488-94.2025.8.15.2002 deve ser fixada perante o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, juízo natural e prevento para apreciar a integralidade do litígio familiar. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do Conflito Negativo de Jurisdição para julgá-lo procedente, declarando competente o 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Oficie-se aos Juízos envolvidos, com cópia deste acórdão, para as providências cabíveis e comunicações necessárias. É como voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Joás de Brito Pereira Filho e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida), vogais. Representando o Ministério Público, o Exmo. Procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto. 26.ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada no período de 17 a 24 de agosto de 2026. João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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