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Processo 0812485-70.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812485-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LANA VICTORIA MENDES GAMA FARIAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de desconto cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito, compensação e indenização por danos morais proposta por LANA VICTORIA MENDES GAMA FARIAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo o benefício em Conta Poupança Social Digital mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustenta ter celebrado operação de crédito com a requerida e afirma que as parcelas passaram a ser debitadas automaticamente da referida conta, em datas próximas ou coincidentes com o ingresso do benefício assistencial. Defende a nulidade da cláusula de débito automático, sob o fundamento de que os descontos incidiriam sobre verba alimentar destinada ao mínimo existencial. Reconhece a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito disponibilizado pela requerida. A requerida apresentou contestação (ID 101581009), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a operação celebrada não possui natureza de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta, expressamente autorizado pela contratante. Aduziu que os lançamentos dependem da existência de saldo, que o pagamento pode ocorrer de forma fracionada e que eventuais encargos decorreram da insuficiência de fundos e do consequente inadimplemento. Decido. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual não prospera. A pretensão deduzida não se restringe à simples desautorização administrativa do débito automático. A autora pretende a declaração judicial de nulidade da cláusula contratual, restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais, pretensões expressamente resistidas pela demandada. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda valor correspondente à expressão econômica dos pedidos formulados, e a requerida, embora sustente genericamente sua excessividade, não demonstra concretamente qual seria o montante juridicamente adequado. Superadas essas questões, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. De início, impõe-se delimitar objetivamente a controvérsia, pois a petição inicial (ID 99408297) reconhece a existência da contratação e o recebimento do numerário, concentrando sua pretensão na nulidade da cláusula que autoriza o débito automático e nas consequências daí decorrentes. Não é possível ampliar posteriormente a demanda, por meio de réplica (ID 101618860), para nela incluir pretensões autônomas de anulação integral dos contratos por lesão, revisão geral dos juros remuneratórios, invalidação de toda a cadeia de refinanciamentos ou tratamento judicial do superendividamento. Tais alegações serão consideradas apenas na medida em que possam esclarecer os fatos originalmente controvertidos, sem alteração dos limites objetivos da lide. Na espécie, a autora efetivamente contratou o empréstimo e recebeu valores decorrentes da operação. Não se está diante de fraude bancária, empréstimo desconhecido ou ausência de relação jurídica. A discussão reside exclusivamente na forma escolhida para o adimplemento. A autora parte da premissa de que o débito incidente sobre conta destinada ao recebimento de seu benefício assistencial equivaleria, por si só, à retenção direta do benefício. No caso, ela sustenta que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.075/2020 proibiria absolutamente qualquer débito em Conta Poupança Social Digital. Não é essa, contudo, a extensão que se extrai do texto legal. A norma dispõe ser vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que reduzam o benefício “a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes”. A disposição impede que o ingresso da verba assistencial seja apropriado unilateralmente pela instituição financeira para recomposição de saldo negativo ou compensação de dívida preexistente. Não estabelece, entretanto, que o numerário creditado na conta se torna indisponível ao próprio beneficiário, nem que este esteja impedido de utilizá-lo para realizar pagamentos voluntariamente autorizados. Interpretação diversa conduziria à conclusão de que o titular de Poupança Social Digital não poderia utilizar os valores nela depositados para pagamento de obrigações mediante débito bancário, conclusão que não encontra previsão no texto legal. Com efeito, é indispensável distinguir três situações juridicamente diversas. A primeira é o empréstimo consignado, no qual a parcela é retida diretamente pela fonte pagadora, antes que a verba ingresse na disponibilidade econômica do beneficiário. A segunda é a compensação unilateral realizada pela própria instituição pagadora para recompor saldo negativo ou satisfazer dívida própria preexistente. A terceira, por fim, é o pagamento de empréstimo pessoal mediante débito em conta previamente autorizado pelo titular, em que a parcela somente é paga depois do ingresso dos recursos na conta e desde que nela exista saldo disponível. O caso dos autos enquadra-se na terceira hipótese. O instrumento contratual apresentado (ID 101581042) demonstra autorização para débito na conta indicada pela própria contratante. A documentação contratual também prevê expressamente a modalidade de pagamento por débito em conta, inclusive disciplinando os efeitos da existência ou inexistência de saldo e a possibilidade de cobrança fracionada. Não se pode, portanto, equiparar automaticamente o débito realizado após o crédito dos recursos na conta a desconto consignado diretamente sobre o benefício. Essa distinção não é meramente formal. No consignado, o consumidor jamais recebe a parcela comprometida da remuneração ou do benefício. No débito em conta, ao contrário, a verba ingressa na esfera patrimonial do titular e o pagamento decorre de ordem anteriormente conferida à instituição financeira. Nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Empréstimo pessoal com débito em conta corrente . Encargos moratórios. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Regularidade da cobrança. Recurso desprovido . I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. A autora sustentou que contratou empréstimo apresentado como consignado vinculado ao benefício Bolsa Família, alegando a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de falha da instituição financeira, inscrição irregular de seu nome em cadastro de inadimplentes, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A instituição financeira afirmou tratar-se de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente, defendendo a regularidade da cobrança dos encargos moratórios em razão da insuficiência de saldo para quitação das parcelas . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos moratórios cobrados e os descontos realizados decorrem de cobrança indevida ou do regular cumprimento do contrato de empréstimo pessoal; (ii) estabelecer se eventual inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato firmado entre as partes caracteriza empréstimo pessoal com débito em conta corrente, e não empréstimo consignado, conforme previsão expressa das cláusulas contratuais . A instituição financeira informa adequadamente as condições do contrato, incluindo a obrigação da mutuária de manter saldo suficiente para o débito das parcelas e a incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A prova documental demonstra que a autora não manteve saldo suficiente nas datas de vencimento das parcelas, circunstância que ocasionou inadimplemento parcial e justificou a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Os descontos questionados correspondem aos encargos decorrentes da mora contratual, inexistindo demonstração de cobrança abusiva, falha na prestação do serviço ou onerosidade excessiva, afastando a alegação de ilicitude. Inexistente falha na prestação dos serviços, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito nem para indenização por danos morais, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor . IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10068155020258260606 Suzano, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 07/08/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com reparação por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora I – Alegação da autora de que mesmo após o fim prazo do contrato de empréstimo pessoal, o réu continuou a realizar descontos na conta onde recebe seu benefício do programa "Bolsa Família". Comprovação pelo réu de que os descontos, a partir da terceira parcela, não foram realizados em seus respectivos vencimentos, por insuficiência de saldo em conta. Prorrogação dos descontos para data em que há saldo em conta, conforme cláusula contratual, o que configura exercício regular de direito. II – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E . Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018854320258260491 Rancharia, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 26/04/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONSTATADA . DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA/APELADA QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ESCOLHA DA CONSUMIDORA PELA MODALIDADE DE PAGAMENTO DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS NAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO . QUITAÇÃO DAS PARCELAS REALIZADAS COM ATRASO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais a autora pretendia o reconhecimento de irregularidade dos descontos em razão de empréstimo pessoal, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que os descontos perpetrados pela instituição financeira se deram de forma irregular, causando prejuízos à consumidora mediante aplicação de encargos moratórios, merecendo reparação por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A documentação juntada pela requerida, sobretudo o contrato celebrado entre as partes, comprova que foi contratado crédito pessoal não consignado, com autorização para descontos das 12 (doze) parcelas ajustadas mediante débito automático na conta bancária informada pela mutuária no próprio instrumento. 4. A parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de comprovar o pagamento das parcelas nos seus vencimentos, bem como de demonstrar que havia saldo suficiente em sua conta para fazer frente às respectivas despesas nas datas avençadas. 5 . Restou comprovado que os pagamentos ocorreram com vários dias de atraso, justificando a cobrança de valores adicionais a título de encargos moratórios, conforme previsto em contrato. 6. Não comprovada a irregularidade alegada pela requerente, o pleito de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais resta prejudicado. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mesmo que se trate de relação de consumo, incumbe ao consumidor/autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo, quando este depender da prova do pagamento, cujo ônus recai exclusivamente sobre o devedor, sendo inviável impor ao credor a obrigação de comprovar fato negativo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15 .11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023291-54.2023.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27 .09.2025. (TJ-PR 00415865620248160001 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) O mesmo se verifica em relação ao art. 15, § 1º, da Lei nº 14.601/2023. O dispositivo dirige expressamente a proibição ao “agente operador e pagador”, vedando-lhe efetuar descontos ou compensações destinados à recomposição de saldo negativo ou ao pagamento de dívidas preexistentes do beneficiário. Contudo, a requerida não é, no caso, agente operador ou pagador do Programa Bolsa Família. É credora da operação de empréstimo pessoal celebrada pela própria autora. De qualquer forma, a impenhorabilidade é regra destinada precipuamente à proteção do patrimônio contra atos de constrição judicial. Não se pode equiparar uma penhora realizada compulsoriamente pelo Estado a um pagamento efetuado em cumprimento de obrigação contratual mediante autorização do próprio titular. A proteção conferida às verbas alimentares é indiscutivelmente relevante. Dela, porém, não decorre a impossibilidade absoluta de seu titular utilizar os recursos para satisfazer obrigações que voluntariamente assumiu. O Tema 1.085 do STJ consolidou a compreensão de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Assim, o débito autorizado em conta não se confunde com consignação em folha ou desconto na fonte. Nos autos, não há prova de que a CREFISA tenha realizado retenção perante a fonte pagadora, impedindo que o benefício ingressasse na conta da autora. Os próprios extratos utilizados para fundamentar a inicial revelam primeiro o crédito em conta e, em seguida, o lançamento decorrente da modalidade de pagamento contratada. A proximidade temporal entre ambos os lançamentos não modifica sua natureza jurídica. Se a parcela estava programada para débito e havia saldo disponível no momento do crédito, é natural que o sistema realizasse a cobrança naquele instante. A coincidência temporal, isoladamente, não converte débito automático em consignação. Acerca da repetição do indébito, a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, antes de tudo, a existência de pagamento indevido. Não é o que ocorre. Os valores debitados decorreram de empréstimo cuja contratação é reconhecida pela própria autora, mediante modalidade de pagamento expressamente autorizada. Não demonstrada a cobrança de obrigação inexistente, duplicidade, parcela já quitada ou débito posterior à revogação da autorização, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Por fim, quanto aos danos morais, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812485-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LANA VICTORIA MENDES GAMA FARIAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de desconto cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito, compensação e indenização por danos morais proposta por LANA VICTORIA MENDES GAMA FARIAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo o benefício em Conta Poupança Social Digital mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustenta ter celebrado operação de crédito com a requerida e afirma que as parcelas passaram a ser debitadas automaticamente da referida conta, em datas próximas ou coincidentes com o ingresso do benefício assistencial. Defende a nulidade da cláusula de débito automático, sob o fundamento de que os descontos incidiriam sobre verba alimentar destinada ao mínimo existencial. Reconhece a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito disponibilizado pela requerida. A requerida apresentou contestação (ID 101581009), arguindo preliminarmente ausência de interesse processual e inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a operação celebrada não possui natureza de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta, expressamente autorizado pela contratante. Aduziu que os lançamentos dependem da existência de saldo, que o pagamento pode ocorrer de forma fracionada e que eventuais encargos decorreram da insuficiência de fundos e do consequente inadimplemento. Decido. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual não prospera. A pretensão deduzida não se restringe à simples desautorização administrativa do débito automático. A autora pretende a declaração judicial de nulidade da cláusula contratual, restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais, pretensões expressamente resistidas pela demandada. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda valor correspondente à expressão econômica dos pedidos formulados, e a requerida, embora sustente genericamente sua excessividade, não demonstra concretamente qual seria o montante juridicamente adequado. Superadas essas questões, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. De início, impõe-se delimitar objetivamente a controvérsia, pois a petição inicial (ID 99408297) reconhece a existência da contratação e o recebimento do numerário, concentrando sua pretensão na nulidade da cláusula que autoriza o débito automático e nas consequências daí decorrentes. Não é possível ampliar posteriormente a demanda, por meio de réplica (ID 101618860), para nela incluir pretensões autônomas de anulação integral dos contratos por lesão, revisão geral dos juros remuneratórios, invalidação de toda a cadeia de refinanciamentos ou tratamento judicial do superendividamento. Tais alegações serão consideradas apenas na medida em que possam esclarecer os fatos originalmente controvertidos, sem alteração dos limites objetivos da lide. Na espécie, a autora efetivamente contratou o empréstimo e recebeu valores decorrentes da operação. Não se está diante de fraude bancária, empréstimo desconhecido ou ausência de relação jurídica. A discussão reside exclusivamente na forma escolhida para o adimplemento. A autora parte da premissa de que o débito incidente sobre conta destinada ao recebimento de seu benefício assistencial equivaleria, por si só, à retenção direta do benefício. No caso, ela sustenta que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.075/2020 proibiria absolutamente qualquer débito em Conta Poupança Social Digital. Não é essa, contudo, a extensão que se extrai do texto legal. A norma dispõe ser vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que reduzam o benefício “a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes”. A disposição impede que o ingresso da verba assistencial seja apropriado unilateralmente pela instituição financeira para recomposição de saldo negativo ou compensação de dívida preexistente. Não estabelece, entretanto, que o numerário creditado na conta se torna indisponível ao próprio beneficiário, nem que este esteja impedido de utilizá-lo para realizar pagamentos voluntariamente autorizados. Interpretação diversa conduziria à conclusão de que o titular de Poupança Social Digital não poderia utilizar os valores nela depositados para pagamento de obrigações mediante débito bancário, conclusão que não encontra previsão no texto legal. Com efeito, é indispensável distinguir três situações juridicamente diversas. A primeira é o empréstimo consignado, no qual a parcela é retida diretamente pela fonte pagadora, antes que a verba ingresse na disponibilidade econômica do beneficiário. A segunda é a compensação unilateral realizada pela própria instituição pagadora para recompor saldo negativo ou satisfazer dívida própria preexistente. A terceira, por fim, é o pagamento de empréstimo pessoal mediante débito em conta previamente autorizado pelo titular, em que a parcela somente é paga depois do ingresso dos recursos na conta e desde que nela exista saldo disponível. O caso dos autos enquadra-se na terceira hipótese. O instrumento contratual apresentado (ID 101581042) demonstra autorização para débito na conta indicada pela própria contratante. A documentação contratual também prevê expressamente a modalidade de pagamento por débito em conta, inclusive disciplinando os efeitos da existência ou inexistência de saldo e a possibilidade de cobrança fracionada. Não se pode, portanto, equiparar automaticamente o débito realizado após o crédito dos recursos na conta a desconto consignado diretamente sobre o benefício. Essa distinção não é meramente formal. No consignado, o consumidor jamais recebe a parcela comprometida da remuneração ou do benefício. No débito em conta, ao contrário, a verba ingressa na esfera patrimonial do titular e o pagamento decorre de ordem anteriormente conferida à instituição financeira. Nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Empréstimo pessoal com débito em conta corrente . Encargos moratórios. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Regularidade da cobrança. Recurso desprovido . I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. A autora sustentou que contratou empréstimo apresentado como consignado vinculado ao benefício Bolsa Família, alegando a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de falha da instituição financeira, inscrição irregular de seu nome em cadastro de inadimplentes, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A instituição financeira afirmou tratar-se de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente, defendendo a regularidade da cobrança dos encargos moratórios em razão da insuficiência de saldo para quitação das parcelas . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos moratórios cobrados e os descontos realizados decorrem de cobrança indevida ou do regular cumprimento do contrato de empréstimo pessoal; (ii) estabelecer se eventual inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato firmado entre as partes caracteriza empréstimo pessoal com débito em conta corrente, e não empréstimo consignado, conforme previsão expressa das cláusulas contratuais . A instituição financeira informa adequadamente as condições do contrato, incluindo a obrigação da mutuária de manter saldo suficiente para o débito das parcelas e a incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A prova documental demonstra que a autora não manteve saldo suficiente nas datas de vencimento das parcelas, circunstância que ocasionou inadimplemento parcial e justificou a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Os descontos questionados correspondem aos encargos decorrentes da mora contratual, inexistindo demonstração de cobrança abusiva, falha na prestação do serviço ou onerosidade excessiva, afastando a alegação de ilicitude. Inexistente falha na prestação dos serviços, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito nem para indenização por danos morais, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor . IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10068155020258260606 Suzano, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 07/08/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com reparação por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora I – Alegação da autora de que mesmo após o fim prazo do contrato de empréstimo pessoal, o réu continuou a realizar descontos na conta onde recebe seu benefício do programa "Bolsa Família". Comprovação pelo réu de que os descontos, a partir da terceira parcela, não foram realizados em seus respectivos vencimentos, por insuficiência de saldo em conta. Prorrogação dos descontos para data em que há saldo em conta, conforme cláusula contratual, o que configura exercício regular de direito. II – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E . Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018854320258260491 Rancharia, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 26/04/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONSTATADA . DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA/APELADA QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ESCOLHA DA CONSUMIDORA PELA MODALIDADE DE PAGAMENTO DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS NAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO . QUITAÇÃO DAS PARCELAS REALIZADAS COM ATRASO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais a autora pretendia o reconhecimento de irregularidade dos descontos em razão de empréstimo pessoal, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que os descontos perpetrados pela instituição financeira se deram de forma irregular, causando prejuízos à consumidora mediante aplicação de encargos moratórios, merecendo reparação por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A documentação juntada pela requerida, sobretudo o contrato celebrado entre as partes, comprova que foi contratado crédito pessoal não consignado, com autorização para descontos das 12 (doze) parcelas ajustadas mediante débito automático na conta bancária informada pela mutuária no próprio instrumento. 4. A parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de comprovar o pagamento das parcelas nos seus vencimentos, bem como de demonstrar que havia saldo suficiente em sua conta para fazer frente às respectivas despesas nas datas avençadas. 5 . Restou comprovado que os pagamentos ocorreram com vários dias de atraso, justificando a cobrança de valores adicionais a título de encargos moratórios, conforme previsto em contrato. 6. Não comprovada a irregularidade alegada pela requerente, o pleito de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais resta prejudicado. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mesmo que se trate de relação de consumo, incumbe ao consumidor/autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo, quando este depender da prova do pagamento, cujo ônus recai exclusivamente sobre o devedor, sendo inviável impor ao credor a obrigação de comprovar fato negativo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15 .11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023291-54.2023.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27 .09.2025. (TJ-PR 00415865620248160001 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) O mesmo se verifica em relação ao art. 15, § 1º, da Lei nº 14.601/2023. O dispositivo dirige expressamente a proibição ao “agente operador e pagador”, vedando-lhe efetuar descontos ou compensações destinados à recomposição de saldo negativo ou ao pagamento de dívidas preexistentes do beneficiário. Contudo, a requerida não é, no caso, agente operador ou pagador do Programa Bolsa Família. É credora da operação de empréstimo pessoal celebrada pela própria autora. De qualquer forma, a impenhorabilidade é regra destinada precipuamente à proteção do patrimônio contra atos de constrição judicial. Não se pode equiparar uma penhora realizada compulsoriamente pelo Estado a um pagamento efetuado em cumprimento de obrigação contratual mediante autorização do próprio titular. A proteção conferida às verbas alimentares é indiscutivelmente relevante. Dela, porém, não decorre a impossibilidade absoluta de seu titular utilizar os recursos para satisfazer obrigações que voluntariamente assumiu. O Tema 1.085 do STJ consolidou a compreensão de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Assim, o débito autorizado em conta não se confunde com consignação em folha ou desconto na fonte. Nos autos, não há prova de que a CREFISA tenha realizado retenção perante a fonte pagadora, impedindo que o benefício ingressasse na conta da autora. Os próprios extratos utilizados para fundamentar a inicial revelam primeiro o crédito em conta e, em seguida, o lançamento decorrente da modalidade de pagamento contratada. A proximidade temporal entre ambos os lançamentos não modifica sua natureza jurídica. Se a parcela estava programada para débito e havia saldo disponível no momento do crédito, é natural que o sistema realizasse a cobrança naquele instante. A coincidência temporal, isoladamente, não converte débito automático em consignação. Acerca da repetição do indébito, a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, antes de tudo, a existência de pagamento indevido. Não é o que ocorre. Os valores debitados decorreram de empréstimo cuja contratação é reconhecida pela própria autora, mediante modalidade de pagamento expressamente autorizada. Não demonstrada a cobrança de obrigação inexistente, duplicidade, parcela já quitada ou débito posterior à revogação da autorização, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Por fim, quanto aos danos morais, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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