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Processo 0812481-54.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812481-54.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DEVER DE RESTITUIR. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DURANTE A ATIVIDADE (ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). APÓS A APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE SUPERA O TETO DO RGPS (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). CÁLCULO DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que rejeitou pedido de declaração de ilegalidade de retenção previdenciária incidente sobre valores recebidos por precatório e de restituição do indébito. 2. A recorrente sustenta a inocorrência de preclusão pela ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário e afirma a indevida retenção de contribuição previdenciária sobre crédito pago acumuladamente, com incidência sobre parcelas submetidas a regime jurídico diverso conforme o período de atividade e de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de impugnação aos cálculos no processo originário gera preclusão ou coisa julgada quanto à retenção previdenciária realizada no pagamento do precatório; (ii) se a contribuição previdenciária sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa ou o regime de competência; e (iii) se a restituição é integral ou se deve observar a distinção entre o período em que a servidora estava na ativa e aquele em que já se encontrava aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há preclusão nem coisa julgada. A demanda não busca desconstituir a execução nem revisar erro aritmético dos cálculos homologados. Discute-se, em ação autônoma, a legalidade de retenção previdenciária efetuada no momento do pagamento do precatório, o que configura controvérsia própria de repetição de indébito tributário. 5. A pretensão restitutória nasce com o efetivo desconto indevido. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN. 6. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas acumuladamente deve ser apurada pelo regime de competência, com observância das alíquotas e limites aplicáveis em cada período em que os valores eram devidos, e não pelo regime de caixa sobre o montante global, sob pena de exação indevida. 7. Os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. A restituição não é integral. Deve ser distinguido o período em que a servidora estava na ativa, submetido ao art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005, daquele em que já se encontrava aposentada, submetido ao art. 3º da mesma lei. Para a fase de aposentadoria, a incidência somente alcança a parcela que superar o teto do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto previdenciário, nos termos da fundamentação, e condenar os Entes Públicos à restituição simples dos valores descontados indevidamente, excluídos os valores prescritos e os já pagos judicial ou administrativamente. Tese de julgamento: 1. É cabível ação autônoma de repetição de indébito para discutir retenção de contribuição previdenciária realizada no pagamento de precatório, não havendo preclusão nem coisa julgada pela ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, com apuração conforme a legislação vigente em cada período de referência, e não o regime de caixa sobre o valor global. 3. A incidência da contribuição previdenciária deve distinguir o período de atividade do período de aposentadoria do servidor, aplicando-se o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005 às parcelas remuneratórias da ativa e o art. 3º da mesma lei às parcelas de aposentadoria, limitada, nesta hipótese, à parcela que exceder o teto do RGPS. 4. Os juros de mora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual nº 8.633/2005, arts. 1º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867988-34.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0895113-74.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873631-70.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a Sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima de Oliveira Fernandes, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença afastou as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, sob fundamento de ausência de impugnação aos cálculos apurados na fase de execução, o que induz à preclusão quanto ao erro de direito. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40292784), a recorrente, em síntese, sustenta: (a) a incidência indevida de contribuição previdenciária no valor de R$ 12.935,77, apesar da isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005; (b) que a apuração da contribuição foi indevidamente realizada sob o regime de caixa e a exclusão da incidência sobre juros e correção monetária; (c) afirmação de valor mensal inferior ao teto do RGPS no período de 2009 a 2014; e (d) afirmação de surgimento do direito à restituição no momento do pagamento indevido. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (Id. TR 40292786), os Entes Públicos defendem manutenção da sentença por ocorrência de preclusão, em razão de ausência de impugnação dos cálculos no cumprimento de sentença, rechaçando os argumentos deduzidos pela recorrente, sustentando a improcedência do pedido autoral; e, subsidiariamente, limitação de eventual isenção tributária ao período posterior à aposentadoria da recorrente, a partir de 14/07/2012, pois o crédito executado abrangeria também período de atividade funcional, entre novembro de 2009 e julho de 2012. Ao final, requer o indeferimento da gratuidade da justiça, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a limitação da isenção ao período posterior à aposentadoria. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, descabida a impugnação apresentada pelos Entes Públicos, uma vez que não forma demonstrados elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. 7. A controvérsia posta reside quanto ao reconhecimento da preclusão decorrente de ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário e a alegação de indevida retenção previdenciária no precatório. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, entendo que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento parcial. Explico. 11. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que inocorrente a preclusão. 12. A matéria não estaria preclusa, uma vez que a presente demanda não busca a desconstituição da coisa julgada formada no processo de execução, nem a revisão de erros meramente aritméticos nos cálculos homologados, mas discute-se a retenção indevida da contribuição previdenciária em face de credor que detinha isenção do referido tributo por força do art. 3° da Lei Estadual n. 8.633/2005. 13. Tal fato trata-se de um erro de direito, que não se confunde com erro material ou aritmético e que, portanto, não se sujeita à preclusão nas fases anteriores da execução, podendo ser discutido em ação autônoma de repetição de indébito tributário. 14. Desse modo, a pretensão de restituição nasce no momento do efetivo desconto, que se deu com o pagamento do precatório, fazendo surgir a pretensão restitutória, na forma do art. 168, I, do CTN, e considerando que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 15. Assim, perfilhando-se ao entendimento majoritário de nossas Turmas Recursais, entendo que, no caso em exame, não restou configurada a preclusão. 16. No que tange à forma de incidência, se decorrente do regime de caixa ou de competência sobre as verbas percebidas, a retenção previdenciária sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, e não o de caixa, ou seja, a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis devem ser aquelas vigentes nos meses em que os valores deveriam ter sido pagos originalmente, posto que, ao calcular a liquidação com base no total a ser quitado judicialmente, de modo cumulativo, ocorre uma onerosidade excessiva em prejuízo dos contribuintes, tendo em vista que enseja a exação indevida. 17. Na espécie, a recorrente é servidora aposentada e o crédito recebido decorreu de diferenças remuneratórias pretéritas, como citado, para fins de contribuição previdenciária de aposentados, a incidência deve observar o regime de competência, de modo que as parcelas pagas acumuladamente por força de decisão judicial não podem ser tratadas como se correspondessem a um único rendimento mensal, por conseguinte, a incidência deve recair apenas sobre a parcela que, em cada competência, supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da legislação aplicável. 18. Ademais, a retenção sobre valores pagos acumuladamente não pode desconsiderar a natureza das parcelas que compõem o montante, logo, os juros de mora, dada a natureza indenizatória, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, assim, constatada a retenção previdenciária indevida no pagamento do precatório, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição do valor descontado. 19. Portanto, impõe-se a reforma da sentença diante da inocorrência da preclusão, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o montante recebido pela recorrente mediante precatório, bem como o consequente direito à restituição dos valores indevidamente retidos. 20. Por oportuno, reconhecido o direito à restituição, deve-se observar a distinção dos períodos em que a servidora se encontrava na ativa e aquele em que já se encontrava aposentada. 21. Vê-se dos autos que o crédito discutido refere-se ao período compreendido entre novembro/2009 e dezembro/2014, ocorre que até 13/07/2012 (Id. TR 40292770) a servidora encontrava-se em atividade, impondo-se distinguir os períodos, considerando a diferença de tratamento para o servidor ativo e o aposentado/pensionista, nos moldes da Lei Estadual n. 8.633/2005, vigente à época dos períodos acima mencionados, que previa o seguinte: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. [...] Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. 22. Faz-se mister salientar, que a isenção de contribuição previdenciária prevista no artigo 3º, do diploma legal supramencionado, aplica-se somente sobre as parcelas correspondentes aos proventos e pensões, não incidindo sobre a verba remuneratória, equivalente ao período no qual os servidores permanecem em atividade. 23. Nos termos do alegado pelos recorridos, constata-se que as diferenças salariais percebidas por meio de precatório/RPV, correspondem ao período entre novembro/2009 e dezembro/2014, nesse ínterim sobreveio a concessão de aposentadoria ao servidor em 14/07/2012 (Id. TR 40291318), motivo pelo qual não se pode falar em deferimento integral de isenção da contribuição. 24. Por consequência, em relação ao período em que a servidora se encontrava na ativa, a contribuição previdenciária deve observar o disposto no art. 1º da Lei Estadual n. 8.633/2005; enquanto, em relação ao período em que a servidora se encontrava inativo, deve ser observada a isenção nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 8.633/2005. 25. Em consonância, são os julgados de nossas Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO REALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS OU NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, pleiteando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre crédito recebido mediante precatório, expedido em decorrência de condenação judicial que reconheceu diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ação autônoma de repetição de indébito para reaver valores retidos na fonte quando do pagamento de precatório/RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta 1ª Turma é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário de forma autônoma, independentemente de impugnação nos autos da execução onde ocorreu a retenção. O prazo prescricional é quinquenal, contado da extinção do crédito tributário (pagamento/retenção), não havendo que se falar em preclusão ou necessidade de ação rescisória.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: (i) É cabível ação autônoma de repetição de indébito para questionar retenções tributárias ou previdenciárias ocorridas em pagamentos de precatórios ou RPVs.(ii) É assegurado ao servidor público o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência e os limites estabelecidos pela legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXV, e 37, inc. XI; CTN, art. 168, inc. I; Resolução nº 17/2021 do TJRN, art. 40, §6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0814118-45.2023.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867988-34.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDOS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS. AUTOR QUE ALEGA FAZER JUS À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. LEI Nº 8.633/2005. SERVIDORA APOSENTADA DESDE 2011. DIREITO À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873631-70.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRECATÓRIO/RPV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRECLUSÃO. PRETENSÃO RESTITUITÓRIA QUE SURGE COM O PAGAMENTO INDEVIDO. VIA JUDICIAL ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165, I, E 168, I, AMBOS DO CTN. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. APENAS QUANTO A APURAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DURANTE A ATIVIDADE (ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). APÓS A APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE SUPERA O TETO DO RGPS (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). DESCONTOS INDEVIDOS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da retenção de contribuição previdenciária sobre valores recebidos acumuladamente por meio de Precatório e condenando a autarquia previdenciária à restituição dos valores descontados indevidamente.2. O recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada; no mérito, a regularidade dos descontos e do cálculo do desconto com base no regime de caixa, além da distinção do período em que a servidora estava na ativa e daquele em que já se encontrava aposentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) se há preclusão ou coisa julgada por ausência de impugnação no processo originário; (ii) se a contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório/RPV deve observar o regime de competência ou o regime de caixa; e (iii) se a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 é aplicável às parcelas remuneratórias correspondentes ao período em que o servidor estava em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É cabível ação autônoma de repetição de indébito para a restituição de contribuição previdenciária alegadamente indevida, ainda que a retenção tenha ocorrido por ocasião do pagamento de RPV ou precatório, não se exigindo impugnação exclusiva nos autos da execução originária.5. A pretensão restitutória submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, contado da extinção do crédito tributário, de modo que não há preclusão pelo simples fato de a controvérsia não ter sido deduzida no processo em que expedido o requisitório.6. A controvérsia sobre exigência tributária/previdenciária indevida possui regime jurídico próprio e não se confunde, automaticamente, com os critérios de cálculo da execução originária, sobretudo quando o desconto não decorre de comando judicial específico nem de cálculo homologado que tenha enfrentado expressamente a matéria.7. Também não há coisa julgada, porque a presente demanda não busca desconstituir o título executivo, mas aferir a legalidade de retenção tributária/previdenciária efetivada no momento do pagamento, em relação jurídica distinta.8. No mérito, a contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas acumuladamente deve observar o regime de competência, com recomposição mês a mês da base contributiva, e não o regime de caixa, sob pena de artificial majoração da base de incidência e violação da capacidade contributiva.9. Configura cobrança indevida a retenção efetuada sobre o montante global acumulado, sem individualização das competências, sem respeito à limitação constitucional aplicável e com inclusão de parcelas não tributáveis, impondo-se a restituição do indébito.9. Por sua vez, deve-se distinguir os períodos em que a servidora estava na ativa, sujeitando-se ao art. 1º da Lei Estadual n. 8.633/2005, daquele em que já se encontrava aposentada, ao qual se aplica o art. 3º da mesma lei, que limita a incidência ao valor que supere o teto do RGPS.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para limitar a condenação à observância dos valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 1º da Lei Estadual revogada n. 8.633/2005, para o período de julho de 2009 a 10 de setembro de 2010; e no art. 3º, caput, da Lei Estadual revogada n. 8.633/2005, para o período de 11 de setembro de 2010 a junho de 2014.Tese de julgamento: (i) É cabível a ação autônoma de repetição de indébito para discutir contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos acumuladamente, ainda que não tenha havido impugnação no processo originário, não cabendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (ii) A contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório ou RPV deve observar o regime de competência, com apuração mês a mês, considerando as alíquotas e os limites de isenção vigentes à época da competência das verbas salariais, sendo incabível a apuração sobre o montante global acumulado. (iii) A isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 aplica-se exclusivamente às parcelas correspondentes a proventos e pensões, não incidindo sobre parcelas remuneratórias relativas ao período em que o servidor estava em atividade.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, 168, I, e 161, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual n° 8.633/2005, art. 1° e art. 3°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 31/08/2020; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0876894-13.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817837-98.2024.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0895113-74.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026, PUBLICADO em 06/05/2026) 26. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a Sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral e declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, a partir da aposentadoria da recorrente, nos termos da fundamentação supra. 27. Condenar o IPERN à restituição, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05. 28. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização monetária e remuneração da mora aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, considerando que a Fazenda Pública Estadual remunera seus créditos tributários pela taxa SELIC, impõe-se a adoção desse mesmo índice, a contar de cada recolhimento indevido, para a atualização do indébito tributário, em observância ao princípio da isonomia e à regra constitucional específica. 29. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial ao recurso. 30. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 31. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 32. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 33. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 34. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812481-54.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DEVER DE RESTITUIR. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DURANTE A ATIVIDADE (ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). APÓS A APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE SUPERA O TETO DO RGPS (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). CÁLCULO DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que rejeitou pedido de declaração de ilegalidade de retenção previdenciária incidente sobre valores recebidos por precatório e de restituição do indébito. 2. A recorrente sustenta a inocorrência de preclusão pela ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário e afirma a indevida retenção de contribuição previdenciária sobre crédito pago acumuladamente, com incidência sobre parcelas submetidas a regime jurídico diverso conforme o período de atividade e de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de impugnação aos cálculos no processo originário gera preclusão ou coisa julgada quanto à retenção previdenciária realizada no pagamento do precatório; (ii) se a contribuição previdenciária sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa ou o regime de competência; e (iii) se a restituição é integral ou se deve observar a distinção entre o período em que a servidora estava na ativa e aquele em que já se encontrava aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há preclusão nem coisa julgada. A demanda não busca desconstituir a execução nem revisar erro aritmético dos cálculos homologados. Discute-se, em ação autônoma, a legalidade de retenção previdenciária efetuada no momento do pagamento do precatório, o que configura controvérsia própria de repetição de indébito tributário. 5. A pretensão restitutória nasce com o efetivo desconto indevido. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 165, I, e 168, I, do CTN. 6. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas acumuladamente deve ser apurada pelo regime de competência, com observância das alíquotas e limites aplicáveis em cada período em que os valores eram devidos, e não pelo regime de caixa sobre o montante global, sob pena de exação indevida. 7. Os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. A restituição não é integral. Deve ser distinguido o período em que a servidora estava na ativa, submetido ao art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005, daquele em que já se encontrava aposentada, submetido ao art. 3º da mesma lei. Para a fase de aposentadoria, a incidência somente alcança a parcela que superar o teto do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto previdenciário, nos termos da fundamentação, e condenar os Entes Públicos à restituição simples dos valores descontados indevidamente, excluídos os valores prescritos e os já pagos judicial ou administrativamente. Tese de julgamento: 1. É cabível ação autônoma de repetição de indébito para discutir retenção de contribuição previdenciária realizada no pagamento de precatório, não havendo preclusão nem coisa julgada pela ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, com apuração conforme a legislação vigente em cada período de referência, e não o regime de caixa sobre o valor global. 3. A incidência da contribuição previdenciária deve distinguir o período de atividade do período de aposentadoria do servidor, aplicando-se o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633/2005 às parcelas remuneratórias da ativa e o art. 3º da mesma lei às parcelas de aposentadoria, limitada, nesta hipótese, à parcela que exceder o teto do RGPS. 4. Os juros de mora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.026, § 2º; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual nº 8.633/2005, arts. 1º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867988-34.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0895113-74.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873631-70.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a Sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima de Oliveira Fernandes, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra o IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença afastou as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, sob fundamento de ausência de impugnação aos cálculos apurados na fase de execução, o que induz à preclusão quanto ao erro de direito. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40292784), a recorrente, em síntese, sustenta: (a) a incidência indevida de contribuição previdenciária no valor de R$ 12.935,77, apesar da isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005; (b) que a apuração da contribuição foi indevidamente realizada sob o regime de caixa e a exclusão da incidência sobre juros e correção monetária; (c) afirmação de valor mensal inferior ao teto do RGPS no período de 2009 a 2014; e (d) afirmação de surgimento do direito à restituição no momento do pagamento indevido. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (Id. TR 40292786), os Entes Públicos defendem manutenção da sentença por ocorrência de preclusão, em razão de ausência de impugnação dos cálculos no cumprimento de sentença, rechaçando os argumentos deduzidos pela recorrente, sustentando a improcedência do pedido autoral; e, subsidiariamente, limitação de eventual isenção tributária ao período posterior à aposentadoria da recorrente, a partir de 14/07/2012, pois o crédito executado abrangeria também período de atividade funcional, entre novembro de 2009 e julho de 2012. Ao final, requer o indeferimento da gratuidade da justiça, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a limitação da isenção ao período posterior à aposentadoria. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, descabida a impugnação apresentada pelos Entes Públicos, uma vez que não forma demonstrados elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. 7. A controvérsia posta reside quanto ao reconhecimento da preclusão decorrente de ausência de impugnação aos cálculos no processo executivo originário e a alegação de indevida retenção previdenciária no precatório. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Após detida apreciação dos autos, entendo que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento parcial. Explico. 11. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que inocorrente a preclusão. 12. A matéria não estaria preclusa, uma vez que a presente demanda não busca a desconstituição da coisa julgada formada no processo de execução, nem a revisão de erros meramente aritméticos nos cálculos homologados, mas discute-se a retenção indevida da contribuição previdenciária em face de credor que detinha isenção do referido tributo por força do art. 3° da Lei Estadual n. 8.633/2005. 13. Tal fato trata-se de um erro de direito, que não se confunde com erro material ou aritmético e que, portanto, não se sujeita à preclusão nas fases anteriores da execução, podendo ser discutido em ação autônoma de repetição de indébito tributário. 14. Desse modo, a pretensão de restituição nasce no momento do efetivo desconto, que se deu com o pagamento do precatório, fazendo surgir a pretensão restitutória, na forma do art. 168, I, do CTN, e considerando que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 15. Assim, perfilhando-se ao entendimento majoritário de nossas Turmas Recursais, entendo que, no caso em exame, não restou configurada a preclusão. 16. No que tange à forma de incidência, se decorrente do regime de caixa ou de competência sobre as verbas percebidas, a retenção previdenciária sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, e não o de caixa, ou seja, a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis devem ser aquelas vigentes nos meses em que os valores deveriam ter sido pagos originalmente, posto que, ao calcular a liquidação com base no total a ser quitado judicialmente, de modo cumulativo, ocorre uma onerosidade excessiva em prejuízo dos contribuintes, tendo em vista que enseja a exação indevida. 17. Na espécie, a recorrente é servidora aposentada e o crédito recebido decorreu de diferenças remuneratórias pretéritas, como citado, para fins de contribuição previdenciária de aposentados, a incidência deve observar o regime de competência, de modo que as parcelas pagas acumuladamente por força de decisão judicial não podem ser tratadas como se correspondessem a um único rendimento mensal, por conseguinte, a incidência deve recair apenas sobre a parcela que, em cada competência, supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da legislação aplicável. 18. Ademais, a retenção sobre valores pagos acumuladamente não pode desconsiderar a natureza das parcelas que compõem o montante, logo, os juros de mora, dada a natureza indenizatória, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, assim, constatada a retenção previdenciária indevida no pagamento do precatório, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição do valor descontado. 19. Portanto, impõe-se a reforma da sentença diante da inocorrência da preclusão, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o montante recebido pela recorrente mediante precatório, bem como o consequente direito à restituição dos valores indevidamente retidos. 20. Por oportuno, reconhecido o direito à restituição, deve-se observar a distinção dos períodos em que a servidora se encontrava na ativa e aquele em que já se encontrava aposentada. 21. Vê-se dos autos que o crédito discutido refere-se ao período compreendido entre novembro/2009 e dezembro/2014, ocorre que até 13/07/2012 (Id. TR 40292770) a servidora encontrava-se em atividade, impondo-se distinguir os períodos, considerando a diferença de tratamento para o servidor ativo e o aposentado/pensionista, nos moldes da Lei Estadual n. 8.633/2005, vigente à época dos períodos acima mencionados, que previa o seguinte: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. [...] Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. 22. Faz-se mister salientar, que a isenção de contribuição previdenciária prevista no artigo 3º, do diploma legal supramencionado, aplica-se somente sobre as parcelas correspondentes aos proventos e pensões, não incidindo sobre a verba remuneratória, equivalente ao período no qual os servidores permanecem em atividade. 23. Nos termos do alegado pelos recorridos, constata-se que as diferenças salariais percebidas por meio de precatório/RPV, correspondem ao período entre novembro/2009 e dezembro/2014, nesse ínterim sobreveio a concessão de aposentadoria ao servidor em 14/07/2012 (Id. TR 40291318), motivo pelo qual não se pode falar em deferimento integral de isenção da contribuição. 24. Por consequência, em relação ao período em que a servidora se encontrava na ativa, a contribuição previdenciária deve observar o disposto no art. 1º da Lei Estadual n. 8.633/2005; enquanto, em relação ao período em que a servidora se encontrava inativo, deve ser observada a isenção nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 8.633/2005. 25. Em consonância, são os julgados de nossas Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO REALIZADO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS OU NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, pleiteando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre crédito recebido mediante precatório, expedido em decorrência de condenação judicial que reconheceu diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ação autônoma de repetição de indébito para reaver valores retidos na fonte quando do pagamento de precatório/RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta 1ª Turma é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário de forma autônoma, independentemente de impugnação nos autos da execução onde ocorreu a retenção. O prazo prescricional é quinquenal, contado da extinção do crédito tributário (pagamento/retenção), não havendo que se falar em preclusão ou necessidade de ação rescisória.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: (i) É cabível ação autônoma de repetição de indébito para questionar retenções tributárias ou previdenciárias ocorridas em pagamentos de precatórios ou RPVs.(ii) É assegurado ao servidor público o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência e os limites estabelecidos pela legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXV, e 37, inc. XI; CTN, art. 168, inc. I; Resolução nº 17/2021 do TJRN, art. 40, §6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0814118-45.2023.8.20.5001, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867988-34.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDOS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS. AUTOR QUE ALEGA FAZER JUS À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. LEI Nº 8.633/2005. SERVIDORA APOSENTADA DESDE 2011. DIREITO À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873631-70.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRECATÓRIO/RPV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IPERN. PRECLUSÃO. PRETENSÃO RESTITUITÓRIA QUE SURGE COM O PAGAMENTO INDEVIDO. VIA JUDICIAL ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 165, I, E 168, I, AMBOS DO CTN. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. APENAS QUANTO A APURAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DURANTE A ATIVIDADE (ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). APÓS A APOSENTADORIA, INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA QUE SUPERA O TETO DO RGPS (ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005). DESCONTOS INDEVIDOS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROGRESSIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da retenção de contribuição previdenciária sobre valores recebidos acumuladamente por meio de Precatório e condenando a autarquia previdenciária à restituição dos valores descontados indevidamente.2. O recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada; no mérito, a regularidade dos descontos e do cálculo do desconto com base no regime de caixa, além da distinção do período em que a servidora estava na ativa e daquele em que já se encontrava aposentada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) se há preclusão ou coisa julgada por ausência de impugnação no processo originário; (ii) se a contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório/RPV deve observar o regime de competência ou o regime de caixa; e (iii) se a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 é aplicável às parcelas remuneratórias correspondentes ao período em que o servidor estava em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É cabível ação autônoma de repetição de indébito para a restituição de contribuição previdenciária alegadamente indevida, ainda que a retenção tenha ocorrido por ocasião do pagamento de RPV ou precatório, não se exigindo impugnação exclusiva nos autos da execução originária.5. A pretensão restitutória submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, contado da extinção do crédito tributário, de modo que não há preclusão pelo simples fato de a controvérsia não ter sido deduzida no processo em que expedido o requisitório.6. A controvérsia sobre exigência tributária/previdenciária indevida possui regime jurídico próprio e não se confunde, automaticamente, com os critérios de cálculo da execução originária, sobretudo quando o desconto não decorre de comando judicial específico nem de cálculo homologado que tenha enfrentado expressamente a matéria.7. Também não há coisa julgada, porque a presente demanda não busca desconstituir o título executivo, mas aferir a legalidade de retenção tributária/previdenciária efetivada no momento do pagamento, em relação jurídica distinta.8. No mérito, a contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas acumuladamente deve observar o regime de competência, com recomposição mês a mês da base contributiva, e não o regime de caixa, sob pena de artificial majoração da base de incidência e violação da capacidade contributiva.9. Configura cobrança indevida a retenção efetuada sobre o montante global acumulado, sem individualização das competências, sem respeito à limitação constitucional aplicável e com inclusão de parcelas não tributáveis, impondo-se a restituição do indébito.9. Por sua vez, deve-se distinguir os períodos em que a servidora estava na ativa, sujeitando-se ao art. 1º da Lei Estadual n. 8.633/2005, daquele em que já se encontrava aposentada, ao qual se aplica o art. 3º da mesma lei, que limita a incidência ao valor que supere o teto do RGPS.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para limitar a condenação à observância dos valores descontados que excedam a forma de apuração consubstanciada no art. 1º da Lei Estadual revogada n. 8.633/2005, para o período de julho de 2009 a 10 de setembro de 2010; e no art. 3º, caput, da Lei Estadual revogada n. 8.633/2005, para o período de 11 de setembro de 2010 a junho de 2014.Tese de julgamento: (i) É cabível a ação autônoma de repetição de indébito para discutir contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos acumuladamente, ainda que não tenha havido impugnação no processo originário, não cabendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (ii) A contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório ou RPV deve observar o regime de competência, com apuração mês a mês, considerando as alíquotas e os limites de isenção vigentes à época da competência das verbas salariais, sendo incabível a apuração sobre o montante global acumulado. (iii) A isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 aplica-se exclusivamente às parcelas correspondentes a proventos e pensões, não incidindo sobre parcelas remuneratórias relativas ao período em que o servidor estava em atividade.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, 168, I, e 161, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 40, § 18; Lei Estadual n° 8.633/2005, art. 1° e art. 3°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 31/08/2020; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0876894-13.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817837-98.2024.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0895113-74.2025.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2026, PUBLICADO em 06/05/2026) 26. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a Sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido autoral e declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre os valores que não superem o teto da previdência, a partir da aposentadoria da recorrente, nos termos da fundamentação supra. 27. Condenar o IPERN à restituição, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05. 28. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelos mesmos critérios de atualização monetária e remuneração da mora aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, considerando que a Fazenda Pública Estadual remunera seus créditos tributários pela taxa SELIC, impõe-se a adoção desse mesmo índice, a contar de cada recolhimento indevido, para a atualização do indébito tributário, em observância ao princípio da isonomia e à regra constitucional específica. 29. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial ao recurso. 30. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 31. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 32. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 33. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 34. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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