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Processo 0812479-37.2026.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812479-37.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Pedro Marques em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que busca há longo período a regularização do fornecimento de energia elétrica em sua residência situada em zona rural, afirmando que a concessionária realizou atendimentos e intervenções no local, instalou estrutura destinada à medição, emitiu cobrança posteriormente quitada pelo consumidor e, não obstante, deixou de concluir a ligação regular da unidade consumidora, mantendo o imóvel sem fornecimento de energia elétrica. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso concreto, os documentos acostados à inicial revelam, em exame próprio desta fase processual, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade das alegações autorais. A documentação apresentada demonstra a existência de protocolo administrativo, a instalação de estrutura destinada à medição, a emissão de fatura pela própria concessionária e o respectivo pagamento, além de registros fotográficos indicando a existência de rede de distribuição e a realização de intervenções técnicas pela ré no local indicado pelo autor. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que a controvérsia envolve alegada ausência de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável à garantia de condições mínimas de habitabilidade, conservação de alimentos, higiene, segurança e comunicação. Por outro lado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a necessidade de preservação da efetividade da medida sem imposição de gravame excessivo, a multa requerida merece adequação. Assim, presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência, mostra-se cabível determinar que a concessionária promova a regular análise da unidade consumidora e, inexistindo impedimento técnico ou normativo devidamente justificado, efetive a ligação regular do serviço. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão: a) realize vistoria no imóvel indicado na inicial; b) inexistindo impedimento técnico ou regulamentar devidamente demonstrado, promova a ligação regular da unidade consumidora, com a adoção das providências necessárias ao efetivo fornecimento de energia elétrica; c) caso verifique a existência de impedimento técnico ou normativo à ligação, apresente ao consumidor, de forma clara e objetiva, relatório circunstanciado contendo a descrição da pendência existente, a respectiva fundamentação técnica ou regulamentar e as providências necessárias para sua regularização. Fixo multa cominatória de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, nos termos do artigo 537 do CPC. Audiência já designada. Intime-se a parte ré com urgência para imediato cumprimento da tutela deferida. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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