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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0812478-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Geraldo Fernandes Soares da Silva Advogado: Danilo Militão de Freitas (OAB: 19747/MT) Advogado: Jiuvani Leal (OAB: 24645O/MT) Advogada: Karina Romão Calvo (OAB: 19370O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Azam Martins Alves Advogada: Marli Sarat Sanguina (OAB: 11843/MS) Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal para cobrança da pena de multa e das custas processuais, bem como rejeitou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o a intimação promovida pelo Juízo Criminal para pagamento da pena de multa e das custas processuais configura ato de cobrança ou execução a justificar a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para pagamento voluntário da pena de multa e das custas processuais constitui mero ato de comunicação processual destinado a oportunizar o adimplemento espontâneo das obrigações decorrentes da condenação, não se confundindo com a instauração de procedimento executivo ou com a cobrança coercitiva do débito. 4. A execução da pena de multa pressupõe a promoção de procedimento próprio pelo legitimado competente, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, razão pela qual a simples cientificação do condenado para pagamento não caracteriza exercício da pretensão executória estatal. 5. Em relação às custas processuais, a intimação para pagamento voluntário encontra respaldo nas normas administrativas aplicáveis, constituindo etapa prévia necessária para eventual adoção de providências posteriores voltadas à inscrição em dívida ativa, protesto ou cobrança administrativa e judicial. 6. A providência adotada pelo Juízo Criminal não implica usurpação de competência do Juízo da Execução Penal, tampouco interfere na futura adoção das medidas executivas cabíveis pelos órgãos legitimados. 7. A circunstância de o condenado encontrar-se preso não gera presunção absoluta de incapacidade financeira, sobretudo diante da constituição de advogado particular e da demonstração de recente recolhimento de custas processuais em outro feito. 8. Ausentes elementos concretos aptos a evidenciar impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais, revela-se correta a negativa do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do condenado para pagamento voluntário da pena de multa e das custas processuais constitui ato de comunicação processual e não se confunde com a cobrança ou execução da obrigação pecuniária. 2. A condição de pessoa privada de liberdade não enseja, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se demonstração concreta da alegada hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.805; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, art. 140. Regimento InternodaProcuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE/MS n. 194/2010), arts. 3.7.9 e 15: Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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