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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812476-43.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: LESSONIA CLARA SALGADO, CPF nº 73729086200 ADVOGADO DO AGRAVANTE: JULIANA DE CARVALHO VASE, OAB nº BA88675A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lessonia Clara Salgado contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, prolatada nos autos dos embargos à execução (Processo n. 7004099-82.2026.8.22.0004), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: “[...] A concessão da gratuidade da justiça visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que, efetivamente, não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98, caput, do CPC). Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo confere ao magistrado o poder-dever de exigir a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos ou circunstâncias que tornem duvidoso o direito ao benefício. No caso concreto, a embargante é qualificada como agrônoma, atividade profissional de relevante inserção econômica, não tendo apresentado na petição inicial qualquer documento apto a evidenciar a falta de recursos. Determinada expressamente a comprovação documental detalhada de sua situação patrimonial e de renda, a embargante limitou-se a anexar extratos bancários de apenas uma instituição financeira (Sicoob), deixando de acostar aos autos: certidões imobiliárias, do INCRA e do Município; certidão de veículos junto ao DETRAN; certidão referente à titularidade de semoventes; comprovantes de rendimentos, pró-labore ou declaração de imposto de renda; extratos de outras eventuais contas correntes, poupanças ou investimentos. A simples apresentação de extrato de uma única conta corrente com saldo zerado ou devedor não é suficiente para atestar a hipossuficiência econômica. A liquidez momentânea em uma conta bancária isolada não reflete o patrimônio global da parte, tampouco afasta a existência de receitas decorrentes do exercício profissional ou de recursos mantidos em outras instituições financeiras e aplicações. Assim, ao deixar de exibir o conjunto probatório mínimo que lhe fora oportunizado e determinado, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a fruição da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), inviabilizando igualmente a concessão dos pleitos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas, que também pressupõem prova inequívoca da incapacidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por LESSONIA CLARA SALGADO, bem como os pedidos subsidiários de diferimento e parcelamento das despesas processuais. INTIME-SE a parte embargante, por meio de sua patrona constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais (2% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Narra que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de antecipar custas, despesas processuais e eventuais honorários e que o juízo de origem determinou a apresentação de documentos para análise da alegada hipossuficiência, incluindo certidões relativas a imóveis, INCRA e Prefeitura, certidão do DETRAN, certidão relacionada a semoventes, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos e eventuais despesas extraordinárias. Diante disso, apresentou os extratos da conta corrente mantida junto ao Sicoob referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026. Argumenta que os documentos juntados demonstraram ausência de saldo disponível, os quais corroboram com a sua alegação de hipossuficiência financeira. Afirma que a não apresentação de todos os documentos solicitados não constitui, isoladamente, prova positiva de capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Diz que as provas acostadas devem ser examinadas em conjunto com a declaração de insuficiência econômica e com as circunstâncias concretas dos autos. Aponta que inexiste, na decisão agravada, a indicação concreta de renda mensal líquida específica, saldo bancário positivo, aplicação financeira líquida ou outro ativo de liquidez imediata em montante suficiente para demonstrar capacidade atual de recolhimento integral das custas. Assevera que a profissão e qualificação profissional não se confundem, por si sós, com renda efetivamente auferida ou disponibilidade financeira presente, aspecto que deve ser examinado à luz da orientação vinculante estabelecida pelo Tema 1178/STJ. Salienta que, nos termos do § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e conclui que o caso deve ser analisado considerando-se os princípios da proporcionalidade e de acesso efetivo à jurisdição. Caso se entenda pela manutenção do indeferimento da gratuidade, pede seja aplicado o disposto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que permite que a gratuidade seja concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais; ou o § 6º da referida norma, autorizando-se o parcelamento das despesas do processo. Não sendo este o entendimento, que lhe seja oportunizada a apresentação de documentação complementar e, subsidiariamente, o diferimento das custas. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que é “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para somente depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ - AgInt no AREsp: 2500873, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/08/2024). Os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). No caso em questão, o juízo a quo indeferiu os pedidos formulados pela agravante ao fundamento de que esta é agrônoma e, determinada expressamente a comprovação documental detalhada de sua situação patrimonial e de renda, esta limitou-se a anexar extratos bancários de apenas uma instituição financeira (Sicoob), deixando de acostar aos autos certidões imobiliárias, do INCRA e do Município; certidão de veículos junto ao DETRAN; certidão referente à titularidade de semoventes; comprovantes de rendimentos, pró-labore ou declaração de imposto de renda; extratos de outras eventuais contas correntes, poupanças ou investimentos. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, a Corte Superior de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que, conquanto seja vedado o indeferimento automático da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, verificados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao magistrado determinar ao requerente a comprovação de sua condição financeira; e, uma vez cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo do indeferimento. Essa foi a exata providência tomada pelo juízo de primeiro grau que, verificando a existência de indícios da capacidade financeira da agravante, oportunizou, de forma específica e detalhada, a juntada de documentos. É importante mencionar, ainda, que os embargos à execução foram opostos com o fim de se sustentar a ilegitimidade passiva da ora agravante e a existência de vícios na execução, nada se tendo disposto sobre eventual dificuldade financeira a justificar o inadimplemento do crédito executado. Outrossim, dos autos da execução em apenso, é possível extrair que a agravante é detentora de patrimônio, sendo que o crédito executado, inclusive, foi contratado para fins de investimento em imóvel rural. Contudo, a agravante, sem qualquer justificativa, deixou de apresentar os documentos financeiros mais relevantes para a aferição de sua efetiva capacidade econômica, tendo apenas acostado aos autos apenas extratos bancários de uma única conta de sua titularidade, a qual, como bem observado pelo magistrado, não reflete o patrimônio global da parte, tampouco afasta a existência de receitas decorrentes do exercício profissional ou de recursos mantidos em outras instituições financeiras e aplicações. Destarte, tem-se que verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da agravante, esta não logrou apresentar documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. A propósito, cito precedente sobre Tema 1178/STJ e o descumprimento de diligência para apresentação de documentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ . ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação, por entender que o recorrente não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, apesar de previamente intimado para apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de renda atualizado, CTPS e declaração de hipossuficiência. O recorrente sustenta que a decisão contrariou o Tema Repetitivo nº 1 .178 do STJ, ao considerar a existência de patrimônio rural como fundamento para afastar a gratuidade, defendendo que patrimônio não se confunde com liquidez e que a ausência de determinados documentos não autoriza a presunção de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça observou os critérios estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 1 .178 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo recorrente comprova a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1 .178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, mas autoriza o magistrado a determinar a comprovação da capacidade financeira quando existirem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 4. O recorrente foi regularmente intimado para apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de renda atualizado, CTPS e declaração de hipossuficiência, tendo cumprido apenas parcialmente a determinação judicial. 5 . A ausência injustificada da documentação financeira expressamente solicitada impede a adequada aferição da situação econômica do recorrente e inviabiliza o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. 6. A CTPS sem anotação recente de vínculo empregatício e a declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhadas de outros elementos comprobatórios, não demonstram, por si sós, incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 7 . O indeferimento da gratuidade não decorre exclusivamente da existência de patrimônio rural anteriormente identificado, mas principalmente da ausência de documentação indispensável para a análise global da efetiva disponibilidade financeira do recorrente. 8. Compete ao requerente comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo inversão do ônus probatório quando o magistrado determina a apresentação de documentos necessários à verificação da alegada hipossuficiência. 9 . A anterior decisão desta Câmara, que manteve o indeferimento da gratuidade em agravo de instrumento, reforça a inexistência de elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ exige análise concreta da situação financeira da parte, admitindo-se a determinação judicial para apresentação de documentos quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 2 . O descumprimento injustificado da determinação para apresentação de documentos financeiros essenciais impede o reconhecimento da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 100, § 2º, e 1.021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; REsp nº 1.988.687/RJ e outros, Corte Especial; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2366269-40 .2025.8.26.0000, Rel . Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04 .2026. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10018051920258260123 Capão Bonito, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/08/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2026) Por conclusão lógica, ausente condição que justifique a concessão, ainda que parcial da benesse da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais ou o diferimento das custas, uma vez que este pressupõe a demonstração momentânea da impossibilidade financeira do seu recolhimento, também não há como se acolher os pedidos subsidiários formulados pela agravante. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho, na íntegra, a decisão agravada. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Relator