Publicações do processo

Processo 0812468-72.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.

2026-09-10 · TJPB

Expeço intimação às partes do ACÓRDÃO, conforme segue. Deverão as partes observar o disposto no parágrafo 2º, art. 160, estando válidas as intimações expedidas EXCEPCIONALMENTE desta sessão de julgamento - por falha no fluxo da nova tarefa de INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - ainda em fase de testes, para que não haja alegação de cerceamento de defesa naqueles processos cujas intimações já foram expedidas, ainda que com acórdão revisado até o 1. dia útil seguinte ao do encerramento da sessão de julgamento, não sendo, portanto, válidas intimações expedidas em descumprimento ao referido dispositivo, em processos doutra sessão de julgamento, senão esta ( Virtual com início dia 24/08/2028) DOS PRAZOS PARA RECURSO DAS DECISÕES DA TURMA Art. 160. O prazo de recurso contra as decisões proferidas pelas Turma Recursal e Turma de Uniformização de Jurisprudência fluirá a partir da data em que se findou o julgamento, independentemente da modalidade adotada de sessão de julgamento, se virtual ou presencial. § 1º Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ressalvados os de natureza criminal, que observarão a contagem em dias corridos, nos termos da legislação processual penal vigente. § 2º O acórdão deverá ser disponibilizado no sistema de processo eletrônico, de preferência, na mesma data da sessão ou, no máximo, no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento. § 3º Na hipótese de não disponibilização na forma prevista no parágrafo anterior, o acórdão deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de contagem do prazo recursal. § 4º Eventuais inexatidões materiais ou erros de cálculo verificados no corpo de qualquer julgado da Turma Recursal poderão ser corrigidos de ofício, ou ainda a pedido da parte interessada. Res/TJPB nº 29/2026: Art. 85. O prazo para recorrer da decisão da Turma fluirá da data do julgamento, mediante: I - a publicação do respectivo resultado proclamado durante a sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão correspondente; II - na própria sessão de julgamento, quando constar do ato de intimação previsão expressa nesse sentido; III - por qualquer outro meio idôneo de comunicação dos atos processuais. Parágrafo único. A intimação das partes será considerada realizada na própria sessão de julgamento, devendo constar, obrigatoriamente, previsão expressa nesse sentido quando da publicação da pauta.

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