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Processo 0812461-53.2016.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812461-53.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS DO RN LTDA., destinada à cobrança das CDAs nº 12.178.609-9, 12.178.610-2, 13.178.581-8 e 13.178.582-6. No curso do feito, os créditos foram objeto de parcelamento em 14/11/2017, rescindido em 26/08/2021, e de novo parcelamento em 20/01/2022, posteriormente rescindido em 03/06/2025 (IDs 185296608, 185296609, 185296610 e 185296613)1. A exequente requer, agora, o redirecionamento da execução em face de CLÁUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, ao fundamento de que teria sido reconhecida administrativamente sua responsabilidade pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada (ID 185296601). 2. Segundo a exequente, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR nº 1016445870, no qual teria sido apurado que Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo figurava como gestora da sociedade na época de sua dissolução irregular, circunstância que ensejou sua inclusão, em 09/12/2025, como corresponsável pelas inscrições em dívida ativa objeto desta execução, com fundamento no art. 135, III, do CTN, na Súmula 435 e no Tema 981 do STJ. A Fazenda Nacional juntou CDAs atualizadas, nas quais passou a constar o nome da indicada corresponsável (IDs 185296602, 185296603, 185296604 e 185296605). 3. O pedido, contudo, não se encontra suficientemente instruído para autorizar, neste momento, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução. 4. Com efeito, Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo não integrava o polo passivo quando do ajuizamento da execução, tampouco constava como corresponsável das CDAs que originalmente a instruíram. A responsabilidade ora invocada decorre de apuração administrativa posterior, tendo a própria Fazenda Nacional informado que sua inclusão nas inscrições ocorreu apenas em 09/12/2025 (ID 185296601). 5. Nessas circunstâncias, a posterior inserção do nome da terceira nas CDAs não torna automática sua inclusão em execução fiscal anteriormente ajuizada. Compete ao Juízo apreciar os pressupostos do redirecionamento, o que exige elementos suficientes para aferir os fatos constitutivos da responsabilidade tributária invocada, notadamente a ocorrência e a data da alegada dissolução irregular e o exercício de poderes de administração pela terceira naquele momento, à luz do art. 135, III, do CTN. 6. Embora a exequente afirme que tais circunstâncias foram apuradas no PARR nº 1016445870, o procedimento administrativo que fundamentou a responsabilização não foi submetido ao Juízo. A própria petição não descreve concretamente o fato que teria caracterizado a dissolução irregular, a data em que teria ocorrido ou os elementos pelos quais se concluiu que a indicada corresponsável exercia poderes de administração naquele momento. 7. As CDAs posteriormente atualizadas demonstram que Cláudia Felinto de Carvalho Gallindo foi incluída administrativamente como corresponsável, mas não permitem, por si sós, aferir os fatos que fundamentaram essa inclusão e que constituem pressupostos do redirecionamento judicial. 8. Portanto, diante da ausência dos elementos que embasaram a conclusão alcançada no procedimento administrativo invocado pela própria exequente, não há suporte probatório suficiente, por ora, para reconhecer judicialmente a dissolução irregular da executada e, a partir dela, autorizar o redirecionamento pretendido. 9. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento formulado no ID 185296601, sem prejuízo de sua renovação mediante adequada instrução probatória. 10. Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR nº 1016445870; e b) os documentos pertinentes à demonstração dos pressupostos da responsabilidade invocada, especialmente aqueles relativos ao fato e à data da alegada dissolução irregular e à condição de administradora da corresponsável naquele momento. 11. Havendo manifestação, voltem-me conclusos. 12. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de superveniente indicação de providência útil ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 13. Intimem-se. 14. Cumpra-se. _________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefone: 84-99119-5590) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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