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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812458-41.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOARES DE MOURA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA O perito judicial Renato Ramos Torres Neiva, engenheiro, após aceitar o encargo, apresentou proposta de honorários periciais no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos. A parte ré impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo e que a perícia teria menor complexidade. A parte autora apresentou os quesitos relativos ao aparelho celular objeto da controvérsia. Em manifestação posterior, o perito esclareceu os critérios considerados para a fixação da verba e ratificou o valor proposto, destacando sua experiência profissional, a natureza e a complexidade da prova técnica, o tempo de trabalho e os custos envolvidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários do perito, considerando a natureza da perícia, o grau de complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do profissional e as despesas previsíveis. No caso, a prova determinada é de natureza técnica, destinada à análise de aparelho celular, de seus componentes, funcionamento, eventual vício e compatibilidade com os defeitos indicados nos documentos apresentados pelas partes. A perícia envolve exame do equipamento, análise dos componentes e resposta a onze quesitos formulados pela parte autora, além dos quesitos eventualmente apresentados pela ré. O perito possui qualificação técnica e experiência compatíveis com o encargo, tendo informado atuar como auxiliar da Justiça há vários anos. A ré, embora tenha impugnado a proposta, não apresentou elementos concretos que demonstrem a excessividade do valor, limitando-se a alegar, de forma genérica, a menor complexidade da perícia. Considerando o objeto da prova, o número de quesitos, a necessidade de exame técnico do aparelho, a qualificação do profissional, o tempo estimado e as despesas inerentes à realização do trabalho, o valor de 4 (quatro) salários mínimos mostra-se razoável e proporcional ao serviço a ser prestado. Quanto ao custeio, a decisão de saneamento/nomeação deverá ser observada. Sendo a perícia requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não lhe caberá o adiantamento da verba, nos termos do art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. O pagamento deverá ocorrer ao final, conforme o resultado da demanda e a responsabilidade processual definida na sentença, observadas as regras aplicáveis à gratuidade de justiça. Ante o exposto, HOMOLOGO e ARBITRO os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do perito judicial Renato Ramos Torres Neiva, observados os critérios de custeio fixados na decisão de nomeação e o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o perito. Após a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando o prazo fixado na decisão de nomeação e os requisitos do art. 473 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo determinado pelo Juízo, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Expeça-se, oportunamente, o ofício de ajuda de custo em favor do perito, se cabível, conforme a decisão de nomeação e os atos normativos aplicáveis. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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