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Processo 0812458-22.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812458-22.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUKAS PINA GONCALVES, OAB nº RO9544A Polo Passivo: VANESSA NEVES RODRIGUES ADVOGADOS DO AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA, OAB nº RO7710A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, em ação de concessão de benefício previdenciário/acidentário, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros na modalidade de assistência simples formulado pela ora agravante. Sustenta que possui inequívoco interesse jurídico na lide, na medida em que a discussão sobre o reconhecimento de doença ocupacional e a existência de nexo de causalidade ou concausalidade projeta efeitos diretos e reflexos concretos em sua esfera jurídica, como a obrigação de depósitos de FGTS durante o afastamento, a concessão de estabilidade provisória no emprego (art. 118, Lei 8.213/1991), o impacto nas alíquotas do FAP/RAT e a sujeição a eventual ação regressiva por parte da autarquia previdenciária. Afirma que a participação da empregadora não enseja ampliação indevida do objeto da demanda e sim visa assegurar a adequada reconstrução fática e o contraditório técnico acerca das reais condições do ambiente de trabalho e da dinâmica biomecânica, especialmente considerando o curto lapso temporal de vínculo empregatício antes do adoecimento (menos de sete meses) e a ausência de vistoria no local de trabalho durante a perícia médica. Nesse toada, referindo-se à probabilidade de provimento do recurso e ao perigo de dano de difícil reparação, diante do prosseguimento do feito originário e a determinação para manifestação sobre proposta de acordo sem a sua intervenção, requer a concessão da tutela recursal para admissão provisória como assistente simples ou a suspensão do trâmite da ação na origem até o julgamento definitivo do agravo, com o posterior provimento integral do recurso. É o relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019, inciso I do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo, ou deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando identificados os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, identifico os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta demonstrada na esteira do entendimento jurisprudencial, que reconhece o interesse jurídico do empregador para intervir como assistente simples nas ações em que se discute a natureza acidentária do benefício previdenciário pleiteado pelo trabalhador. O eventual reconhecimento judicial da origem ocupacional da patologia acarreta encargos e repercussões jurídicas materiais e patrimoniais diretas à empresa empregadora, a exemplo da incidência do artigo 118 da Lei 8.213/1991 (garantia de emprego acidentária), ônus de recolhimento de FGTS no período de afastamento e reflexos tributários. O perigo da demora, por sua vez, exsurge evidente do andamento processual na origem, em que o Juiz a quo determinou a manifestação da autora acerca de proposta de acordo formulada pelo INSS, havendo iminente risco de extinção ou avanço da demanda com reconhecimento da natureza acidentária sem oportunizar à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica sobre as condições laborais. Ante o exposto, defiro a tutela recursal pleiteada para, provisoriamente, admitir o agravante Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. como assistente simples do INSS, assegurando-lhe a participação nos atos processuais subsequentes, observada a natureza acessória e subordinada da intervenção e sem ampliação do objeto da demanda, tudo sem prejuízo da posterior apreciação definitiva deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juiz primevo, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Para manifestação, que seja o processo encaminhado ao Ministério Público. Após, retorne-me o processo concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2026. Des. Gilberto Barbosa Relator

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