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0812454-82.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812454-82.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: SONDA SOLO POCOS ARTESIANOS LTDA, CNPJ nº 19925210000119 ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327A AGRAVADO: SEVERINO SCHULZ, CPF nº 24670391291 ADVOGADOS DO AGRAVADO: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092A, FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonda Solo Poços Artesianos Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7002815-61.2025.8.22.0008), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Severino Schulz, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO SCHULZ, por meio da qual sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que jamais firmou o contrato de prestação de serviços que deu origem à demanda, inexistindo manifestação de vontade apta a vinculá-lo à obrigação exequenda. A exequente apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão e a existência de elementos que evidenciariam a participação do excipiente na relação jurídica material. É o breve relato. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na existência ou não de elementos indicativos da participação de Severino Schultz na relação contratual originária. Com efeito, observa-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado apenas por Osmar Schultz, inexistindo a assinatura do excipiente. Por outro lado, os boletos destinados ao pagamento dos serviços foram emitidos em nome de Severino Schultz, circunstância que, em tese, constitui indício de sua participação na relação jurídica material, impedindo que se conclua, de plano, pela absoluta inexistência de vínculo obrigacional Todavia, o presente cumprimento de sentença não está fundado diretamente no contrato de prestação de serviços, mas sim no acordo homologado judicialmente, celebrado no curso da ação de conhecimento. Da análise da ata de audiência, verifica-se que compareceu apenas o requerido Osmar Schultz, constando expressamente a ausência de Severino Schultz. Ainda assim, foi celebrado acordo entre a autora e o requerido presente, posteriormente homologado pelo Juízo. Embora a ata registre que "a ausência da parte requerida Severino Schultz na audiência não o exime da sua responsabilidade/obrigação nos autos", tal declaração, por si só, não possui o condão de vinculá-lo aos termos da transação. Isso porque a transação constitui negócio jurídico bilateral, dependendo de manifestação válida de vontade das partes ou de representante investido de poderes específicos para transigir. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a celebração de transação exige poderes especiais conferidos ao mandatário. No mesmo sentido dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil. No presente caso, inexiste nos autos qualquer procuração outorgada por Severino Schultz conferindo poderes a Osmar Schultz para transigir em seu nome. Assim, embora Osmar Schultz pudesse livremente reconhecer obrigação própria e celebrar acordo relativamente aos seus direitos, não possuía poderes para assumir obrigação em nome do corréu. Consequentemente, o acordo homologado judicialmente produziu efeitos apenas em relação ao requerido que efetivamente dele participou. Ressalte-se que a presente conclusão não importa em reconhecimento de que Severino Schultz jamais integrou a relação jurídica material originária, matéria que demandaria cognição exauriente e produção probatória. O que se verifica é que o título executivo judicial ora executado não foi validamente constituído em seu desfavor, por inexistir manifestação de vontade do excipiente ou representação válida para a celebração da transação. Dessa forma, inexiste título executivo judicial apto a amparar a execução em face de Severino Schultz, impondo-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Registre-se, por oportuno, que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade não alcança os atos executivos anteriormente estabilizados pela preclusão. Nesse sentido, verifica-se dos autos que houve prévia constrição de ativos financeiros de titularidade do excipiente, por meio do SISBAJUD, da qual foi ele regularmente intimado, permanecendo inerte, sem apresentar qualquer impugnação ou insurgência no prazo legal. Em razão dessa inércia, operou-se a preclusão quanto à discussão acerca da validade daquela constrição e da posterior transferência do numerário à exequente, não sendo possível rediscutir, nesta oportunidade, ato processual já definitivamente consolidado. Assim, a presente decisão produz efeitos apenas em relação aos atos executivos ainda pendentes de estabilização, especialmente a restrição incidente sobre o veículo via RENAJUD, não alcançando a penhora em dinheiro anteriormente efetivada e já aperfeiçoada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por SEVERINO SCHULZ, para reconhecer a inexistência de título executivo judicial em seu desfavor e, por consequência: a) determinar sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença; b) declarar a nulidade dos atos constritivos praticados exclusivamente em seu desfavor, determinando o levantamento das restrições eventualmente incidentes sobre seus bens em razão desta execução, inclusive da restrição registrada via RENAJUD. Prossiga-se o cumprimento de sentença exclusivamente em face do executado OSMAR SCHULZ. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações necessárias no sistema, e, em seguida, venham os conclusos para retirada da restrição RENAJUD. Cumpra-se.” Narra que ajuizou ação de cobrança em razão da prestação de serviços de perfuração de poço artesiano em imóvel de propriedade ao agravado, Severino Schulz, e sua família, incluindo seu filho, Osmar Schulz, que também é executado. Relata que o agravado foi pessoalmente citado e intimado para a audiência de conciliação, mas somente Osmar compareceu e celebrou acordo, o qual foi homologado pelo juízo. Diz que a execução do acordo, portanto, está vinculada à relação processual em que ambos os requeridos foram chamados a participar. Argumenta que, além da citação, há elementos objetivos que afastam a tese de que o agravado Severino seria terceiro absolutamente estranho à relação material: i) o serviço foi prestado na propriedade rural do sr. Severino; ii) a perfuração do poço gerou benefício direto ao imóvel e aos seus ocupantes; iii) os boletos relacionados à cobrança foram emitidos em nome de Severino; iv) a declaração firmada por Alerson Jorge Livero afirma que Severino estava presente no local, acompanhou os serviços, orientou a escolha do ponto de perfuração e se apresentou como proprietário do imóvel e tomador dos serviços; v) há comunicação por aplicativo em que Severino forneceu seus dados e fez referência à perfuração realizada. Destaca que o agravado tenta se eximir do pagamento, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e demonstra a litigância de má-fé da parte (CPC, art. 80, II). Defende que a tese de ilegitimidade não poderia ter sido apresentada por meio de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Aponta que o próprio juízo a quo reconheceu que os boletos emitidos em nome de Severino constituíam indício de participação. Aduz que a exceção de pré-executividade foi apresentada somente depois de regularmente instaurado o cumprimento de sentença e efetivadas constrições patrimoniais, embora o agravado tenha sido citado na fase de conhecimento, intimado para a audiência de conciliação e tido oportunidade de contestar sua inclusão no polo passivo, a contratação, a prestação do serviço e a própria responsabilidade pela obrigação, o que evidencia a preclusão consumativa e a caracterização da nulidade de algibeira. Afirma que a decisão se mostra contraditória, pois manteve a penhora SISBAJUD, por reconhecer que Severino foi intimado da constrição e não a impugnou oportunamente, mas excluiu-o integralmente do polo passivo e determinou o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo S10. Subsidiariamente, sustenta que a decisão deve ser anulada, pois adotou como fundamento determinante para excluir o agravado do polo passivo do cumprimento de sentença questão que não foi suscitada na exceção de pré-executividade oposta e, portanto, não foi submetida previamente ao contraditório, em violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Assevera que não teve oportunidade de demonstrar, antes da decisão, a eventual existência de ratificação expressa ou por ato inequívoco, a atuação conjunta dos executados (pai e filho) na contratação, a representação aparente, o comportamento posterior do agravado, o alcance da ata de audiência e a relação entre o acordo homologado e a obrigação material discutida desde a fase de conhecimento. Alega que na ata da audiência de conciliação registrou-se expressamente, a pedido das partes, que “a ausência da parte requerida Severino Schultz na audiência não o exime da sua responsabilidade/obrigação nos autos”, de forma que, não tendo sido realizada ressalva na sentença homologatória do acordo de que Severino estaria excluído da responsabilidade ou de que os efeitos do pronunciamento se limitariam exclusivamente a Osmar Schulz, não há como, na fase de cumprimento de sentença, esvaziar retroativamente o significado do ato processual e reinterpretar a sentença para excluir o litisconsorte, sem enfrentar os efeitos da homologação, da preclusão e da coisa julgada. Esclarece que a expressão “a pedido das partes”, constante da citada ata, trata-se de registro formal requerido durante o ato processual e incorporado pelo órgão responsável pela condução da audiência, na presença da parte autora e do corréu Osmar Schulz, devendo ser considerada como elemento de estabilidade e autenticidade do registro processual, de ciência da marcha processual e de sua boa-fé. Mencionando a teoria da aparência, arrazoa que a existência, extensão e eventual ratificação da representação do agravado por seu filho Osmar quando do entabulamento do acordo são pontos controvertidos que não poderiam ser resolvidos exclusivamente pela ausência de instrumento formal. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Examinados, decido. O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais previstos no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito traduz a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na verossimilhança das alegações, aferível, neste momento processual, independentemente de dilação probatória (fumus boni iuris). O segundo, por sua vez, refere-se ao periculum in mora, caracterizado quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar dano à parte ou comprometer o resultado útil do processo. No presente caso, observo haver verossimilhança quanto à ausência da devida apreciação e exposição dos motivos que levaram o juízo a acolher a exceção de pré-executividade, a despeito da alegada preclusão e caracterização da nulidade de algibeira, suscitada em impugnação pela parte ora agravante (Id 139268496 do feito de origem). Vale lembrar que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). O perigo de dano, igualmente, se faz presente, considerando-se os impactos provenientes da decisão agravada, especialmente diante da determinação de levantamento da restrição registrada via RENAJUD. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, servindo a presente como ofício. Deixo de determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Relator

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