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0812453-97.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0812453-97.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Polo Passivo: ROBSON RAFASKY DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DELANO RUFATO GRABNER, OAB nº RO6190A RESUMO: O banco pediu para suspender uma ordem judicial enquanto o recurso é analisado. A ordem trata de um protesto, que é um registro em cartório de uma dívida não paga. O juiz manteve a decisão por enquanto, porque há alegação de que a dívida foi paga e o protesto continuou ativo. Também manteve a multa diária, pois o valor não parece excessivo nesta análise inicial. O banco ainda poderá provar, no processo de origem, se não consegue cumprir a ordem por motivo fora de seu controle. A outra parte será ouvida, e o juiz de origem deverá prestar informações. 1. Vistos. 2. O presente recurso foi interposto contra a decisão (id. 36407121): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROBSON RAFASKI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora que realizou um acordo judicial, no qual o Banco Bradesco conferiu quitação total ao contrato nº 0180616828, após o pagamento da parcela que se encontrava em atraso. Com a homologação do acordo, a negativação junto ao SERASA foi devidamente baixada pela instituição financeira. Ocorre que, surpreendentemente, no dia 22 de abril de 2026, ao consultar o aplicativo do SERASA em seu aparelho celular, o Autor verificou a existência de um protesto em seu nome. Imediatamente, solicitou uma certidão junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Pimenta Bueno/RO (via CENPROT), a qual retornou positiva. A certidão de protesto revela: o Banco Bradesco levou a protesto o título nº 0180616828 (exatamente o mesmo contrato objeto do acordo e da quitação) no dia 09 de agosto de 2022, pelo valor de R$ 18.095,91. Pois bem. Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a ré, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. Da Tutela Provisória de Urgência Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. A parte autora colacionou certidão positiva de protesto e alegou que realizou um acordo judicial, no qual o Banco Bradesco conferiu quitação total ao contrato nº 0180616828, após o pagamento da parcela que se encontrava em atraso. Com a homologação do acordo, a negativação junto ao SERASA foi devidamente baixada pela instituição financeira. Assim, os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa ré, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que na atualidade o acesso ao crédito é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a restrição negativa somente é extremamente danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante e DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos do protesto lavrado e indicado nestes autos referente à suposta dívida no valor de R$18.095,91 (ID.137434278), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de PIMENTA BUENO/RO para cumprimento da presente decisão. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré o ônus de comprovar que cumpriu o dever de informação e de segurança do serviço oferecido, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe. [...] 3. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a incidência e a exigibilidade da multa diária fixada, bem como os efeitos da inversão do ônus da prova. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar integralmente a multa diária. Subsidiariamente, caso seja mantida alguma cominação, pede a ampliação do prazo de cumprimento para, no mínimo, 30 dias úteis, além da redução da multa para valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, também, a revogação da inversão do ônus da prova. 4. Sustenta que o protesto foi regularmente lavrado em 09/08/2022, quando o agravado estava inadimplente. Afirma que, após a quitação do débito, caberia exclusivamente ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997 e do Tema Repetitivo n. 725 do STJ. Alega, ainda, que não possui ingerência direta sobre o Tabelionato de Protesto, razão pela qual considera indevida a imposição de multa diária em seu desfavor. 5. Decido. 6. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a produção imediata de seus efeitos puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 7. Trata-se, portanto, de medida excepcional, condicionada à presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 8. A decisão agravada foi proferida em ação na qual o autor afirma ter celebrado acordo judicial com a instituição financeira, com quitação do contrato n. 0180616828. Apesar disso, sustenta que permaneceu ativo protesto vinculado ao mesmo contrato. 9. Consta da decisão recorrida que a parte autora apresentou certidão positiva de protesto e alegou que, após a homologação do acordo, a instituição financeira baixou a negativação junto ao Serasa, mas permaneceu a restrição protestária. 10. A tese invocada pelo agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 725 do STJ, estabelece que, uma vez legitimamente protestado o título, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Essa tese, contudo, não afasta, de plano, a decisão recorrida. 11. Isso porque, nesta fase processual, não há determinação definitiva de cancelamento do protesto, mas apenas ordem provisória de suspensão de seus efeitos, fundada na alegação de quitação do débito e na necessidade de preservar a utilidade do processo. 12. Assim, neste momento, não se verifica probabilidade suficiente de provimento do recurso que justifique a suspensão da decisão agravada. 13. Também não merece acolhimento, por ora, o pedido de suspensão das astreintes. 14. A multa cominatória tem natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. No caso, a multa foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Em análise preliminar, esse valor não se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição financeira 15. O agravante poderá demonstrar ao juízo de origem eventual impossibilidade concreta de cumprimento, atraso atribuível exclusivamente à serventia extrajudicial ou ausência de ingerência material sobre o ato. O juízo de origem poderá, se for o caso, adequar, reduzir, suspender ou excluir a multa, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC. 16. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois, ao menos em análise inicial, não se verificam os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 17. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. 18. Solicitem-se informações do Juízo de origem. 19. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 04 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, Relator.

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