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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0812453-08.2026.8.20.5124
IMPETRANTE: MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES (RN022554)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretario Municipal de Tributação de Parnamirim/RN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 195767429, que indeferiu
a medida liminar ( Id 200093996).
Na oportunidade, a impetrante juntou novo elemento de prova, consistente em
gravação de tela da tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, referente ao
exercício de 2026.
É o relatório. Decido.
A decisão anterior fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de
elementos suficientes para demonstrar que a emissão do documento estava sendo
impossibilitado em razão das pendências tributárias.
Ocorre que, no pedido de reconsideração, a impetrante juntou gravação de tela
que demonstra a tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal – CIM, referente ao
exercício de 2026, bem como o bloqueio pelo sistema municipal em razão da existência de
débito (Id 200093999).
Desse modo, quanto ao CIM, entendo que a nova prova supre a ausência de
comprovação que fundamentou o indeferimento da liminar, sendo certo que a existência de
débito tributário não pode ser utilizada como meio indireto de cobrança.
Por outro lado, a gravação não demonstra, de forma suficiente, a recusa de
expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, razão pela qual não há fundamento
para reconsiderar a decisão quanto a esse ponto.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 195767429 e defiro a medida
liminar apenas em relação ao Cartão de Inscrição Municipal – CIM, para determinar que a
autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, retire do sistema o impedimento à emissão do
CIM da impetrante, relativo ao exercício de 2026, decorrente da existência de débitos
tributários ou de parcelamentos em aberto, desde que inexistente outro óbice administrativo.
No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida.
Intimem-se. Cumpra-se.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0812453-08.2026.8.20.5124
IMPETRANTE: MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP
ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES (RN022554)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretario Municipal de Tributação de Parnamirim/RN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 195767429, que indeferiu
a medida liminar ( Id 200093996).
Na oportunidade, a impetrante juntou novo elemento de prova, consistente em
gravação de tela da tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, referente ao
exercício de 2026.
É o relatório. Decido.
A decisão anterior fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de
elementos suficientes para demonstrar que a emissão do documento estava sendo
impossibilitado em razão das pendências tributárias.
Ocorre que, no pedido de reconsideração, a impetrante juntou gravação de tela
que demonstra a tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal – CIM, referente ao
exercício de 2026, bem como o bloqueio pelo sistema municipal em razão da existência de
débito (Id 200093999).
Desse modo, quanto ao CIM, entendo que a nova prova supre a ausência de
comprovação que fundamentou o indeferimento da liminar, sendo certo que a existência de
débito tributário não pode ser utilizada como meio indireto de cobrança.
Por outro lado, a gravação não demonstra, de forma suficiente, a recusa de
expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, razão pela qual não há fundamento
para reconsiderar a decisão quanto a esse ponto.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 195767429 e defiro a medida
liminar apenas em relação ao Cartão de Inscrição Municipal – CIM, para determinar que a
autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, retire do sistema o impedimento à emissão do
CIM da impetrante, relativo ao exercício de 2026, decorrente da existência de débitos
tributários ou de parcelamentos em aberto, desde que inexistente outro óbice administrativo.
No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida.
Intimem-se. Cumpra-se.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g