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Processo 0812453-08.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0812453-08.2026.8.20.5124 IMPETRANTE: MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES (RN022554) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretario Municipal de Tributação de Parnamirim/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 195767429, que indeferiu a medida liminar ( Id 200093996). Na oportunidade, a impetrante juntou novo elemento de prova, consistente em gravação de tela da tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, referente ao exercício de 2026. É o relatório. Decido. A decisão anterior fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de elementos suficientes para demonstrar que a emissão do documento estava sendo impossibilitado em razão das pendências tributárias. Ocorre que, no pedido de reconsideração, a impetrante juntou gravação de tela que demonstra a tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal – CIM, referente ao exercício de 2026, bem como o bloqueio pelo sistema municipal em razão da existência de débito (Id 200093999). Desse modo, quanto ao CIM, entendo que a nova prova supre a ausência de comprovação que fundamentou o indeferimento da liminar, sendo certo que a existência de débito tributário não pode ser utilizada como meio indireto de cobrança. Por outro lado, a gravação não demonstra, de forma suficiente, a recusa de expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, razão pela qual não há fundamento para reconsiderar a decisão quanto a esse ponto. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 195767429 e defiro a medida liminar apenas em relação ao Cartão de Inscrição Municipal – CIM, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, retire do sistema o impedimento à emissão do CIM da impetrante, relativo ao exercício de 2026, decorrente da existência de débitos tributários ou de parcelamentos em aberto, desde que inexistente outro óbice administrativo. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0812453-08.2026.8.20.5124 IMPETRANTE: MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES (RN022554) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretario Municipal de Tributação de Parnamirim/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 195767429, que indeferiu a medida liminar ( Id 200093996). Na oportunidade, a impetrante juntou novo elemento de prova, consistente em gravação de tela da tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, referente ao exercício de 2026. É o relatório. Decido. A decisão anterior fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de elementos suficientes para demonstrar que a emissão do documento estava sendo impossibilitado em razão das pendências tributárias. Ocorre que, no pedido de reconsideração, a impetrante juntou gravação de tela que demonstra a tentativa de emissão do Cartão de Inscrição Municipal – CIM, referente ao exercício de 2026, bem como o bloqueio pelo sistema municipal em razão da existência de débito (Id 200093999). Desse modo, quanto ao CIM, entendo que a nova prova supre a ausência de comprovação que fundamentou o indeferimento da liminar, sendo certo que a existência de débito tributário não pode ser utilizada como meio indireto de cobrança. Por outro lado, a gravação não demonstra, de forma suficiente, a recusa de expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, razão pela qual não há fundamento para reconsiderar a decisão quanto a esse ponto. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 195767429 e defiro a medida liminar apenas em relação ao Cartão de Inscrição Municipal – CIM, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, retire do sistema o impedimento à emissão do CIM da impetrante, relativo ao exercício de 2026, decorrente da existência de débitos tributários ou de parcelamentos em aberto, desde que inexistente outro óbice administrativo. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g

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