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Processo 0812452-92.2026.8.20.5004

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812452-92.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE MACEDO FRANCA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.945,09, a título de danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, defendendo, em síntese, que, por se tratar de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, com fundamento na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade atribuída à instituição financeira, decorrente da falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta destinatária dos valores transferidos pela autora em razão da fraude. Consequentemente, foram corretamente aplicadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a correção monetária, em se tratando de dívida decorrente de ato ilícito, incide desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso. A propósito, a Súmula 43 do STJ dispõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ao passo que a Súmula 54 estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. De outro lado, a Súmula 362 do STJ, invocada pela embargante, refere-se especificamente à correção monetária da indenização por dano moral, estabelecendo que esta incide desde a data do arbitramento, hipótese diversa da presente, em que a condenação corresponde a danos materiais decorrentes do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora. A sentença, ademais, não foi omissa quanto aos consectários legais, tendo enfrentado expressamente a questão na fundamentação e estabelecido, no dispositivo, os respectivos termos iniciais e índices de atualização. Desse modo, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos critérios jurídicos adotados no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0812452-92.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES DE MACEDO FRANCA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.945,09, a título de danos materiais. A parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, defendendo, em síntese, que, por se tratar de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, com fundamento na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade atribuída à instituição financeira, decorrente da falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta destinatária dos valores transferidos pela autora em razão da fraude. Consequentemente, foram corretamente aplicadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a correção monetária, em se tratando de dívida decorrente de ato ilícito, incide desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso. A propósito, a Súmula 43 do STJ dispõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ao passo que a Súmula 54 estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. De outro lado, a Súmula 362 do STJ, invocada pela embargante, refere-se especificamente à correção monetária da indenização por dano moral, estabelecendo que esta incide desde a data do arbitramento, hipótese diversa da presente, em que a condenação corresponde a danos materiais decorrentes do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora. A sentença, ademais, não foi omissa quanto aos consectários legais, tendo enfrentado expressamente a questão na fundamentação e estabelecido, no dispositivo, os respectivos termos iniciais e índices de atualização. Desse modo, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos critérios jurídicos adotados no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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