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0812452-21.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0812452-21.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados do(a) EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, ISABELLA DA GRACA ABREU SOUZA - MA30446, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, movido pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão e outros em face do Estado do Maranhão, relativo à cessação do desconto da parcela destinada ao FUNBEN e à restituição dos valores retroativos, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0063775-50.2011.8.10.0001. Oferecida impugnação pelo executado, foi ela rejeitada por sentença que também arbitrou os honorários da fase de execução (ID 89063839). Homologados os cálculos (ID 128117999) e expedidas as Requisições de Pequeno Valor, o executado deixou transcorrer o prazo sem pagamento, sobrevindo a decisão que determinou o sequestro dos valores do crédito principal (ID 166676574), efetivado com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos (certidão ID 169741839). O executado requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração de imposto de renda na fonte antes da entrega dos valores (ID 183421181). A parte exequente pugnou pela liberação imediata do crédito principal (ID 182316455). Pende, por fim, o pedido de reserva de honorários formulado pela advogada Sônia Maria Lopes Coelho (ID 92077093, reiterado no ID 129469680), sobre o qual se manifestou o advogado credor da respectiva requisição (ID 173809311). É o relatório. Decido. A verba objeto deste cumprimento é a restituição de valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão. O FUNBEN tem natureza de fundo especial, funcionando como instrumento de gestão financeira e orçamentária destinado a custear a assistência à saúde do servidor, de modo que a devolução do que dele foi descontado apenas recompõe o patrimônio do exequente, sem constituir acréscimo patrimonial. Não incide, por isso, contribuição previdenciária. Também não incide imposto de renda, porquanto o valor da parcela mensal devida a cada exequente está dentro do limite de isenção da tabela progressiva (Lei nº 15.270/2025). Não havendo retenção tributária a apurar, fica prejudicado o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 183421181), e os valores já constritos comportam liberação integral a cada exequente, atendido o caráter alimentar do crédito e o tempo de tramitação do feito. Passo ao pedido de reserva de honorários. Os honorários em disputa são de sucumbência da fase de execução, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução pela sentença que rejeitou a impugnação (ID 89063839), e constituem crédito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), de natureza alimentar (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Não se cuida de honorários contratuais, inexistindo contrato juntado aos autos, tanto que a mesma sentença consignou não ter havido pedido de destaque a esse título. Sucedendo-se patronos no curso da execução, a verba se reparte na proporção do trabalho de cada um, critério que o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94 traduz ao vincular a remuneração às fases do serviço prestado, e que o art. 26 do mesmo diploma pressupõe ao disciplinar a cobrança pelo advogado substabelecido. A advogada Sônia Maria Lopes Coelho subscreveu a petição inicial deste cumprimento (ID 43613865) e a manifestação que rebateu a impugnação do executado (ID 55648522), acolhida na sentença de ID 89063839. Atuou de 6 de abril de 2021 até 10 de fevereiro de 2023, quando habilitados os atuais patronos (ID 85551600 e ID 85551602), perfazendo pouco mais de vinte e dois meses. Os atuais patronos atuam desde então, por período superior a quarenta e um meses, e a eles se devem a apresentação dos cálculos atualizados (ID 96646545), a concordância com o laudo da Contadoria que permitiu a homologação (ID 127406844), o requerimento de expedição das requisições (ID 138421304), o requerimento de sequestro (ID 157132525), a informação dos dados bancários dos exequentes (ID 173433371) e o pedido de liberação (ID 182316455). A requerente subscreveu os dois atos de maior densidade jurídica desta fase. A petição inicial instaurou a execução, e a manifestação de ID 55648522 rebateu a prescrição e a incompetência suscitadas pelo executado, sendo acolhida na sentença de ID 89063839, que é justamente o título de onde promana a verba honorária ora repartida. Pelo critério do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que distribui a remuneração entre o início do serviço, a etapa que se encerra com a decisão de primeira instância e o desfecho, a ela corresponderiam os dois primeiros terços. Aos atuais patronos coube o terço final, que em cumprimento de sentença não é etapa residual, e sim a razão de ser da fase, porquanto foram eles que apresentaram os cálculos atualizados, obtiveram a homologação, provocaram a expedição das requisições e requereram o sequestro que converteu o título em numerário. Os dois indicadores puramente quantitativos, que são o tempo decorrido e o número de peças, favorecem os sucessores, mas nenhum deles mede bem o trabalho efetivamente prestado. Das peças da requerente, ambas são estruturantes, ao passo que parte relevante das dos sucessores é de mero impulso, como a informação de dados bancários e o pedido de liberação. E o tempo de cada gestão foi em boa medida consumido pela espera de atos do próprio Juízo, tanto na dela, que aguardou por quinze meses o julgamento da impugnação a que já havia respondido, quanto na deles, que aguardaram o laudo contábil e a expedição dos requisitórios. Equilibram-se, assim, os dois blocos de trabalho. A requerente assegurou o título e, com ele, a própria existência da verba, ao passo que os sucessores a transformaram em pagamento. O critério legal de repartição por fases apontaria dois terços para a primeira, e os indicadores de tempo e de volume apontariam pouco mais de um terço, de modo que a metade traduz o ponto de equilíbrio entre eles. Soma-se a isso que o advogado credor da requisição, ao manifestar-se sobre o pedido de reserva, limitou a própria pretensão a metade dos honorários (ID 173809311), não sendo dado a este Juízo conceder-lhe mais do que pediu. Arbitro, por isso, o rateio dos honorários da fase de execução em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à advogada Sônia Maria Lopes Coelho e 50% (cinquenta por cento) ao advogado credor da requisição. A Requisição de Pequeno Valor de ID 149461647 foi expedida integralmente em favor do advogado Thales Brandão Feitosa de Sousa e não foi paga no prazo, tal como ocorreu com as requisições do crédito principal, sem que a decisão de ID 166676574 houvesse determinado o bloqueio dessa parcela, que ficou reservada à deliberação ora proferida. Comporta, assim, o mesmo tratamento conferido às demais. Como aquele requisitório nomeia um único credor, dele não se pode pagar diretamente à advogada requerente. Constrito o valor, libera-se ao credor nominado a cota que ora lhe cabe, restitui-se ao executado o remanescente e expede-se, em favor da requerente, requisição própria no valor de sua cota, de modo que cada pagamento se apoie em título que nomeie o respectivo beneficiário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 183421181), por não haver retenção tributária a apurar, e DEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pela advogada Sônia Maria Lopes Coelho (ID 92077093), ARBITRANDO o rateio dos honorários da fase de execução em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) a SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811-A) e 50% (cinquenta por cento) a THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462-A). Expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento, sobre os valores sequestrados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos (certidão ID 169741839), em favor de cada exequente: 1) ANTÔNIO RODRIGUES GAU (CPF 104.307.253-53), no valor de R$ 2.898,03 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos). 2) GELSON FERREIRA PEREIRA (CPF 007.184.803-76), no valor de R$ 6.161,84 (seis mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 3) JOSÉ FREIRE DOS SANTOS FILHO (CPF 227.835.473-68), no valor de R$ 7.357,19 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos). 4) MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO (CPF 432.472.103-34), no valor de R$ 8.836,29 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). 5) SANDRA HELENA ALENCAR PINHEIRO (CPF 459.948.113-00), no valor de R$ 5.854,07 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Sobre os valores acima não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda, pela natureza indenizatória da devolução do FUNBEN e por estar a parcela mensal dentro da faixa isenta da tabela progressiva (Lei nº 15.270/2025), liberando-se o montante integral acrescido dos rendimentos. DETERMINO o sequestro do numerário correspondente à Requisição de Pequeno Valor de ID 149461647, no importe de R$ 3.110,74 (três mil, cento e dez reais e setenta e quatro centavos), com fundamento no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e na Resolução CNJ nº 303/2019, nos mesmos termos da decisão de ID 166676574, a ser efetivado via SISBAJUD sobre a conta oficial do executado vinculada ao Tesouro. Efetivada a constrição, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do advogado THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462-A, CPF 027.100.813-00), no valor de R$ 1.555,37 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente à cota que ora lhe é arbitrada, restituindo-se ao executado o remanescente de R$ 1.555,37 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), por não haver, quanto a essa parcela, título que o nomeie credor. Sobre o valor liberado ao advogado não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe a ele o recolhimento por conta própria (IN nº 2.110/2022-RFB). Também não incidirá imposto de renda, por se tratar de valor inserido na faixa isenta da tabela progressiva do imposto (Lei nº 15.270/2025). Expeça-se, em favor da advogada SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811-A), Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.555,37 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente à cota que ora lhe é arbitrada. Sobre esse valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe à advogada o recolhimento por conta própria (IN nº 2.110/2022-RFB). Também não incidirá imposto de renda, por se tratar de valor inserido na faixa isenta da tabela progressiva do imposto (Lei nº 15.270/2025). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

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