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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812451-36.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de BANCOSEGURO S.A. (com denominação anterior indicada como BBN Banco Brasileiro de Negócios S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (ID 154107937), que é beneficiária de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente junto ao INSS (NB 604.963.130-5). Sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 505929698-7, emitido em 24/01/2025, no valor mensal de R$ 34,94, em 84 parcelas, sem que houvesse contratação ou autorização. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência conciliatória (ID 154345411), o réu foi citado e apresentou contestação (IDs 156540696 e 156540697). Requereu a retificação do polo passivo para BANCOSEGURO S.A. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo nº 505929698, firmado eletronicamente em 24/01/2025 via PagBank com biometria facial e assinatura digital, liberando-se R$ 1.449,79 na conta nº 79046538-9. Apontou histórico habitual de contratações pelo autor, rechaçou a existência de dano moral e de repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. O autor apresentou réplica (ID 159422794), arguindo a nulidade absoluta do mútuo eletrônico firmado com pessoa idosa sem assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021 (validada na ADI 7027 do STF), além de impugnar o crédito em conta digital e reiterar os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 159527085), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 159717767 e 160843957). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada ao caderno processual mostra-se suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, ante o desinteresse expressamente manifestado por ambas as partes litigantes (IDs 159717767 e 160843957). 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira demandada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor formulou alegações genéricas desprovidas de prova mínima. A preliminar não prospera. A petição inicial atende com clareza às exigências do art. 319 do Código de Processo Civil: O autor indicou com precisão a operação impugnada (nº 505929698-7), os descontos mensais de R$ 34,94 e deduziu pedidos certos voltados à anulação, repetição e indenização, instruindo a peça com o extrato do INSS (IDs 154107937 e 154107940). Outrossim, inexiste subsunção às hipóteses de inépcia do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência ou não de contratação válida é matéria adstrita ao mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Falta de Interesse de Agir e Ausência de Requerimento Administrativo Prévio O réu arguiu falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 156540697). A preliminar deve ser rejeitada. Em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para ações consumeristas. Ademais, a contestação do banco com defesa expressa da validade contratual (ID 156540697) evidencia nítida pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O promovido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, sustentando inexistência de hipossuficiência e destacando a presença de advogado particular (ID 156540697). A insurgência não procede. Os extratos previdenciários e comprovantes de renda (IDs 154107944, 154107941, 154107942 e 154107943) atestam que o demandante é aposentado por invalidez com proventos líquidos modestos, comprometidos por consignações. A contratação de patrono privado não obsta o benefício (art. 99, § 4º, do CPC), não tendo o réu apresentado prova hábil em sentido contrário. Logo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.4. Retificação do Polo Passivo Tendo em vista a manifestação expressa e a juntada dos atos constitutivos da sociedade ré demonstrando a correta denominação social como BANCOSEGURO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.264.663/0001-77 (IDs 156540697 e 156612155), defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida atualização cadastral no sistema PJe. Superadas as questões preliminares e processuais, passo à apreciação do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus Probatório A demanda rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor e o banco como fornecedor de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, constituem direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa e a reparação integral dos danos sofridos, nos moldes do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas operacionais é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório impõe ao fornecedor a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Assim, diante da negativa de contratação do empréstimo consignado, incumbe ao banco réu comprovar a regularidade formal e material do negócio jurídico. 2.2. Nulidade do Empréstimo Consignado por Vício Formal (Lei Estadual nº 12.027/2021) e Inexistência de Consentimento Válido A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 505929698-7, no valor de R$ 1.495,38, em 84 parcelas de R$ 34,94, com descontos no benefício previdenciário do autor iniciados em fevereiro de 2025 (IDs 156542550 e 154107944). O réu sustenta a lisura da avença por meio de contratação digital na plataforma PagBank, mediante biometria facial, selfie e assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário em 24/01/2025 (IDs 156540697 e 156542550). Ocorre que o autor nasceu em 10/10/1958 (IDs 154107939 e 154107938), possuindo 66 anos de idade no momento da contratação eletrônica, enquadrando-se como pessoa idosa (art. 1º da Lei nº 10.741/2003). Incide na espécie a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige obrigatoriamente a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados eletronicamente ou por telefone, norma cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A ausência da solenidade formal prescrita em lei especial impõe a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O contrato apresentado pelo promovido (ID 156542550) foi realizado exclusivamente por meio eletrônico, sem disponibilização física nem assinatura manuscrita do idoso. A inobservância da forma legal ad solemnitatem é insanável e não pode ser suplantada por biometria ou recursos digitais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com idoso sem assinatura física: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AUTOS Nº. 0802938-84.2023.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A Apelante (Recurso Adesivo): FRANCISCO GOMES DA SILVA Apelado(s): Os mesmos. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que, em ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física do idoso, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à cessação da cobrança do contrato. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do idoso invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer o direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. 5. A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação de serviço, gerando constrangimento e danos morais ao autor, cujos proventos foram indevidamente reduzidos, ultrapassando o mero dissabor e afetando sua dignidade e direitos de personalidade. 6. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as condições das partes envolvidas. No caso, fixou-se o valor de R$ 7.000,00. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e a sucumbência integral desta, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa gera direito à indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à dignidade do consumidor. 4. Em caso de sucumbência integral da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.”. —-------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/12/2023. (0802938-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801222-80.2024.8.15.0051 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) APELANTE 1: Egidio Tino Pessoa ADVOGADO : Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) APELANTE 2 : Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELADOS : Os mesmos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e por Egidio Tino Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso sem assinatura física, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação apenas do valor creditado ao autor, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado de forma exclusivamente eletrônica com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a repetição do indébito em dobro e a extensão da compensação de valores; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba impõe, como formalidade essencial, a assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A ausência de assinatura manuscrita do consumidor idoso implica nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, sendo irrelevante a alegada segurança dos meios tecnológicos utilizados pela instituição financeira. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, legitimando a restituição dos valores pagos. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A compensação dos valores deve limitar-se ao montante efetivamente creditado ao consumidor, sendo incabível incluir o valor utilizado para quitação do contrato anterior, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade exercida pela instituição financeira. A nulidade formal do contrato, aliada à comprovação de que o consumidor recebeu valores e teve dívida anterior quitada, não configura, por si só, dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A contratação de crédito por meio exclusivamente eletrônico com consumidor idoso, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta nulidade absoluta do contrato. A cobrança fundada em contrato nulo por vício formal autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva. A compensação de valores, em contrato de refinanciamento declarado nulo, deve restringir-se ao montante efetivamente creditado ao consumidor, não abrangendo a quitação da dívida anterior. A nulidade formal do contrato e os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, não configuram dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS , nos termos do voto do Relator. (0801222-80.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ademais, no aspecto factual, o crédito líquido de R$ 1.449,79 foi direcionado a uma conta de pagamento digital no PagBank (banco 290) e imediatamente transferido e gasto via PIX para terceiros (ID 156542550, fl. 19), sem ingresso na conta habitual do INSS na Caixa Econômica Federal (ID 154107940) nem demonstração de proveito ao titular. Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do contrato nº 505929698-7. 2.3. Repetição do Indébito em Dobro e Compensação de Valores Anulado o negócio, os descontos mensais praticados no benefício previdenciário do autor afiguram-se ilegítimos e devem ser restituídos. No que tange à repetição, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente o engano justificável. A imposição de descontos sobre verba alimentar com base em contrato nulo por vício formal configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de restituição em dobro em descontos previdenciários indevidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: E MBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813747-30.2025.8.15.2001 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - OAB PB30728-A EMBARGADO: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA POR LEI ESTADUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, preservando a compensação de valores e a improcedência do pedido de danos morais. O embargante sustenta contradição quanto à repetição em dobro do indébito e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, além de requerer suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao determinar a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé da instituição financeira, diante do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição na manutenção dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, em vez de arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Contradição apta a justificar embargos ocorre apenas quando há incoerência interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não quando a decisão diverge da interpretação jurídica defendida pela parte. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato nulo, por ausência de assinatura física exigida por lei estadual, caracteriza falha administrativa que viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ configura tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo vício no acórdão que justifique a medida. A manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença não revela contradição, pois o acórdão apenas deu parcial provimento ao recurso da autora, preservando os critérios de sucumbência estabelecidos pelo juízo de origem. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Não há contradição quando o acórdão mantém critérios de honorários advocatícios fixados na sentença ao negar provimento ao recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (0813747-30.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Considerando que as deduções ocorreram a partir de fevereiro de 2025 (ID 154107944), ou seja, após 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma dobrada sobre todas as parcelas descontadas. De outra parte, quanto ao retorno ao estado anterior previsto no art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Por outro lado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à regra de retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), autoriza-se a compensação do montante de R$ 1.449,79 (ID 156542550, fls. 2 e 19), disponibilizado na conta bancária vinculada ao autor, com os valores devidos a título de repetição de indébito. 2.4. Ausência de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório, tem-se que a nulidade do empréstimo decorre de vício estritamente formal, consubstanciado na falta de observância da forma solene imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Inexistindo comprovação de inclusão do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito ou de prejuízo extraordinário que ultrapasse o dissabor inerente à controvérsia contratual, e evidenciada a disponibilização da quantia na conta bancária (ID 156542550, fl. 19), o evento não enseja reparação moral presumida (in re ipsa). A recomposição patrimonial é integralmente assegurada pela restituição em dobro das parcelas deduzidas, devidamente atualizadas, restando descaracterizada a ofensa aos atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2.5. Consectários Legais e Sucumbência Sobre os valores objeto de repetição em dobro, incide correção monetária pelo IPCA a partir de cada retenção indevida (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) e juros moratórios legais com base no art. 406 do CC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). De igual modo, o montante admitido para fins de compensação (R$ 1.449,79) deve ser atualizado pelo IPCA a partir de sua disponibilização na conta bancária. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), visto que o autor obteve êxito nos pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito, mas decaiu da pretensão indenizatória por danos morais, as custas processuais serão rateadas em igual proporção (50% para cada polo). Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo a cada litigante remunerar o procurador da parte adversa na mesma proporção, com exigibilidade suspensa quanto ao autor diante da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 505929698-7, vinculado ao benefício previdenciário do autor sob o NB 604.963.130-5, desconstituindo todos os débitos e encargos a ele correlatos; b) determinar a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes da referida operação de crédito, oficiando-se, caso necessário, à Autarquia Previdenciária (INSS) para as providências cabíveis; c) condenar a instituição financeira demandada BANCOSEGURO S.A. à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do aludido contrato, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso, autorizada a compensação do montante de R$ 1.449,79 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) creditado na conta bancária do autor, devidamente atualizado pelo IPCA a contar do respectivo depósito; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenar autor e réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidos na proporção da sucumbência de cada parte aos patronos da parte adversa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do demandante em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BANCOSEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicações exclusivas formulados pelos patronos constituídos. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812451-36.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de BANCOSEGURO S.A. (com denominação anterior indicada como BBN Banco Brasileiro de Negócios S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (ID 154107937), que é beneficiária de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente junto ao INSS (NB 604.963.130-5). Sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 505929698-7, emitido em 24/01/2025, no valor mensal de R$ 34,94, em 84 parcelas, sem que houvesse contratação ou autorização. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência conciliatória (ID 154345411), o réu foi citado e apresentou contestação (IDs 156540696 e 156540697). Requereu a retificação do polo passivo para BANCOSEGURO S.A. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo nº 505929698, firmado eletronicamente em 24/01/2025 via PagBank com biometria facial e assinatura digital, liberando-se R$ 1.449,79 na conta nº 79046538-9. Apontou histórico habitual de contratações pelo autor, rechaçou a existência de dano moral e de repetição em dobro e requereu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado. O autor apresentou réplica (ID 159422794), arguindo a nulidade absoluta do mútuo eletrônico firmado com pessoa idosa sem assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021 (validada na ADI 7027 do STF), além de impugnar o crédito em conta digital e reiterar os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 159527085), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 159717767 e 160843957). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada ao caderno processual mostra-se suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia técnica, ante o desinteresse expressamente manifestado por ambas as partes litigantes (IDs 159717767 e 160843957). 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira demandada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor formulou alegações genéricas desprovidas de prova mínima. A preliminar não prospera. A petição inicial atende com clareza às exigências do art. 319 do Código de Processo Civil: O autor indicou com precisão a operação impugnada (nº 505929698-7), os descontos mensais de R$ 34,94 e deduziu pedidos certos voltados à anulação, repetição e indenização, instruindo a peça com o extrato do INSS (IDs 154107937 e 154107940). Outrossim, inexiste subsunção às hipóteses de inépcia do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência ou não de contratação válida é matéria adstrita ao mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Falta de Interesse de Agir e Ausência de Requerimento Administrativo Prévio O réu arguiu falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 156540697). A preliminar deve ser rejeitada. Em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para ações consumeristas. Ademais, a contestação do banco com defesa expressa da validade contratual (ID 156540697) evidencia nítida pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O promovido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, sustentando inexistência de hipossuficiência e destacando a presença de advogado particular (ID 156540697). A insurgência não procede. Os extratos previdenciários e comprovantes de renda (IDs 154107944, 154107941, 154107942 e 154107943) atestam que o demandante é aposentado por invalidez com proventos líquidos modestos, comprometidos por consignações. A contratação de patrono privado não obsta o benefício (art. 99, § 4º, do CPC), não tendo o réu apresentado prova hábil em sentido contrário. Logo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.4. Retificação do Polo Passivo Tendo em vista a manifestação expressa e a juntada dos atos constitutivos da sociedade ré demonstrando a correta denominação social como BANCOSEGURO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.264.663/0001-77 (IDs 156540697 e 156612155), defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria Judiciária proceder à devida atualização cadastral no sistema PJe. Superadas as questões preliminares e processuais, passo à apreciação do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus Probatório A demanda rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor e o banco como fornecedor de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, constituem direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa e a reparação integral dos danos sofridos, nos moldes do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas operacionais é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório impõe ao fornecedor a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Assim, diante da negativa de contratação do empréstimo consignado, incumbe ao banco réu comprovar a regularidade formal e material do negócio jurídico. 2.2. Nulidade do Empréstimo Consignado por Vício Formal (Lei Estadual nº 12.027/2021) e Inexistência de Consentimento Válido A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 505929698-7, no valor de R$ 1.495,38, em 84 parcelas de R$ 34,94, com descontos no benefício previdenciário do autor iniciados em fevereiro de 2025 (IDs 156542550 e 154107944). O réu sustenta a lisura da avença por meio de contratação digital na plataforma PagBank, mediante biometria facial, selfie e assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário em 24/01/2025 (IDs 156540697 e 156542550). Ocorre que o autor nasceu em 10/10/1958 (IDs 154107939 e 154107938), possuindo 66 anos de idade no momento da contratação eletrônica, enquadrando-se como pessoa idosa (art. 1º da Lei nº 10.741/2003). Incide na espécie a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige obrigatoriamente a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados eletronicamente ou por telefone, norma cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A ausência da solenidade formal prescrita em lei especial impõe a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O contrato apresentado pelo promovido (ID 156542550) foi realizado exclusivamente por meio eletrônico, sem disponibilização física nem assinatura manuscrita do idoso. A inobservância da forma legal ad solemnitatem é insanável e não pode ser suplantada por biometria ou recursos digitais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com idoso sem assinatura física: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AUTOS Nº. 0802938-84.2023.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A Apelante (Recurso Adesivo): FRANCISCO GOMES DA SILVA Apelado(s): Os mesmos. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A e Recurso Adesivo interposto por Francisco Gomes da Silva contra sentença que, em ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física do idoso, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à cessação da cobrança do contrato. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do idoso invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer o direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos para pessoas idosas. A ausência dessa formalidade invalida o contrato firmado sem assinatura física do autor, idoso, configurando ato ilícito. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente se justifica à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou autorização para os descontos. 5. A cobrança de valores sem a devida contratação configura falha na prestação de serviço, gerando constrangimento e danos morais ao autor, cujos proventos foram indevidamente reduzidos, ultrapassando o mero dissabor e afetando sua dignidade e direitos de personalidade. 6. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as condições das partes envolvidas. No caso, fixou-se o valor de R$ 7.000,00. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível, considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira e a sucumbência integral desta, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2. O consumidor cobrado indevidamente por serviço não contratado tem direito à repetição em dobro dos valores pagos, salvo erro justificável. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa gera direito à indenização por danos morais, dada a falha na prestação de serviço e o prejuízo à dignidade do consumidor. 4. Em caso de sucumbência integral da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.”. —-------------- Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/12/2023. (0802938-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801222-80.2024.8.15.0051 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) APELANTE 1: Egidio Tino Pessoa ADVOGADO : Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) APELANTE 2 : Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELADOS : Os mesmos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e por Egidio Tino Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso sem assinatura física, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação apenas do valor creditado ao autor, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado de forma exclusivamente eletrônica com consumidor idoso, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do contrato, é cabível a repetição do indébito em dobro e a extensão da compensação de valores; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba impõe, como formalidade essencial, a assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. A ausência de assinatura manuscrita do consumidor idoso implica nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, sendo irrelevante a alegada segurança dos meios tecnológicos utilizados pela instituição financeira. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, legitimando a restituição dos valores pagos. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A compensação dos valores deve limitar-se ao montante efetivamente creditado ao consumidor, sendo incabível incluir o valor utilizado para quitação do contrato anterior, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade exercida pela instituição financeira. A nulidade formal do contrato, aliada à comprovação de que o consumidor recebeu valores e teve dívida anterior quitada, não configura, por si só, dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A contratação de crédito por meio exclusivamente eletrônico com consumidor idoso, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta nulidade absoluta do contrato. A cobrança fundada em contrato nulo por vício formal autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva. A compensação de valores, em contrato de refinanciamento declarado nulo, deve restringir-se ao montante efetivamente creditado ao consumidor, não abrangendo a quitação da dívida anterior. A nulidade formal do contrato e os descontos indevidos, nas circunstâncias do caso concreto, não configuram dano moral indenizável. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS , nos termos do voto do Relator. (0801222-80.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ademais, no aspecto factual, o crédito líquido de R$ 1.449,79 foi direcionado a uma conta de pagamento digital no PagBank (banco 290) e imediatamente transferido e gasto via PIX para terceiros (ID 156542550, fl. 19), sem ingresso na conta habitual do INSS na Caixa Econômica Federal (ID 154107940) nem demonstração de proveito ao titular. Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do contrato nº 505929698-7. 2.3. Repetição do Indébito em Dobro e Compensação de Valores Anulado o negócio, os descontos mensais praticados no benefício previdenciário do autor afiguram-se ilegítimos e devem ser restituídos. No que tange à repetição, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente o engano justificável. A imposição de descontos sobre verba alimentar com base em contrato nulo por vício formal configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de restituição em dobro em descontos previdenciários indevidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: E MBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813747-30.2025.8.15.2001 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - OAB PB30728-A EMBARGADO: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA POR LEI ESTADUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, preservando a compensação de valores e a improcedência do pedido de danos morais. O embargante sustenta contradição quanto à repetição em dobro do indébito e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, além de requerer suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao determinar a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé da instituição financeira, diante do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição na manutenção dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, em vez de arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Contradição apta a justificar embargos ocorre apenas quando há incoerência interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não quando a decisão diverge da interpretação jurídica defendida pela parte. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato nulo, por ausência de assinatura física exigida por lei estadual, caracteriza falha administrativa que viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ configura tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo vício no acórdão que justifique a medida. A manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença não revela contradição, pois o acórdão apenas deu parcial provimento ao recurso da autora, preservando os critérios de sucumbência estabelecidos pelo juízo de origem. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Não há contradição quando o acórdão mantém critérios de honorários advocatícios fixados na sentença ao negar provimento ao recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (0813747-30.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Considerando que as deduções ocorreram a partir de fevereiro de 2025 (ID 154107944), ou seja, após 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma dobrada sobre todas as parcelas descontadas. De outra parte, quanto ao retorno ao estado anterior previsto no art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Por outro lado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à regra de retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), autoriza-se a compensação do montante de R$ 1.449,79 (ID 156542550, fls. 2 e 19), disponibilizado na conta bancária vinculada ao autor, com os valores devidos a título de repetição de indébito. 2.4. Ausência de Danos Morais No tocante ao pedido indenizatório, tem-se que a nulidade do empréstimo decorre de vício estritamente formal, consubstanciado na falta de observância da forma solene imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Inexistindo comprovação de inclusão do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito ou de prejuízo extraordinário que ultrapasse o dissabor inerente à controvérsia contratual, e evidenciada a disponibilização da quantia na conta bancária (ID 156542550, fl. 19), o evento não enseja reparação moral presumida (in re ipsa). A recomposição patrimonial é integralmente assegurada pela restituição em dobro das parcelas deduzidas, devidamente atualizadas, restando descaracterizada a ofensa aos atributos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2.5. Consectários Legais e Sucumbência Sobre os valores objeto de repetição em dobro, incide correção monetária pelo IPCA a partir de cada retenção indevida (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) e juros moratórios legais com base no art. 406 do CC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). De igual modo, o montante admitido para fins de compensação (R$ 1.449,79) deve ser atualizado pelo IPCA a partir de sua disponibilização na conta bancária. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), visto que o autor obteve êxito nos pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito, mas decaiu da pretensão indenizatória por danos morais, as custas processuais serão rateadas em igual proporção (50% para cada polo). Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo a cada litigante remunerar o procurador da parte adversa na mesma proporção, com exigibilidade suspensa quanto ao autor diante da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo Consignado nº 505929698-7, vinculado ao benefício previdenciário do autor sob o NB 604.963.130-5, desconstituindo todos os débitos e encargos a ele correlatos; b) determinar a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes da referida operação de crédito, oficiando-se, caso necessário, à Autarquia Previdenciária (INSS) para as providências cabíveis; c) condenar a instituição financeira demandada BANCOSEGURO S.A. à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do aludido contrato, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso, autorizada a compensação do montante de R$ 1.449,79 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) creditado na conta bancária do autor, devidamente atualizado pelo IPCA a contar do respectivo depósito; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenar autor e réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidos na proporção da sucumbência de cada parte aos patronos da parte adversa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do demandante em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BANCOSEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicações exclusivas formulados pelos patronos constituídos. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito