2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812449-02.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RANGEL DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de incluir ou, proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SCPC, Serasa Experian, Boa Vista e Quod). Afirma a parte autora ser pessoa idosa e que mantinha a conta corrente nº 31375-0, agência 7442, perante a instituição financeira ré unicamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Relata que, no início de 2026, alterou o local de recebimento do seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal. No entanto, aduz que, em meados de agosto de 2026, foi surpreendido com notificação do SCPC cobrando o débito de R$ 1.084,65 referente ao contrato nº 000744200313750. Ao dirigir-se ao banco, alegou que obteve extrato bancário com saldo devedor acumulado em R$ 1.215,36, decorrente de encargos de limite de conta (LIS) e tarifas de seguros que argumenta jamais ter contratado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito, sobretudo pela comunicação enviada pelo SCPC referente ao contrato nº 000744200313750 no valor de R$ 1.084,65 e pelo extrato bancário indicando cobranças sucessivas de juros de limite e seguros em conta que a parte autora afirma até então ser utilizada apenas para saque mensal de proventos de aposentadoria. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção de inscrição restritiva em cadastro de inadimplentes produz efeitos imediatos e contínuos sobre o crédito e a esfera jurídica do consumidor, podendo dificultar o acesso a operações comerciais e financeiras enquanto perdurar a negativação. Por fim, a medida é plenamente reversível, caso o débito venha a ser considerado legítimo ao final da instrução processual. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de negativar ou, caso já o tenha feito, proceda à exclusão provisória da anotação restritiva em nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito apontado no contrato nº 000744200313750, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular