Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812438-31.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JULIO SEZAR DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171A Polo Passivo: JOAO BATISTA DE SOUZA FILHO, SILVANIA APARECIDA DE SOUZA JESUS, ADELIA APARECIDA DE SOUZA, GENIVALDO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218A Vistos, JÚLIO SEZAR DE SOUZA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra ato judicial prolatado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de sobrepartilha distribuída sob o n. 7000857-89.2024.8.22.0003 ajuizada por ADÉLIA APARECIDA DE SOUZA E OUTROS em desfavor deles. Combate o ato judicial que toronou sem efeito a conversão do feito em ação possessória, a qual foi mantida quando do julgamento dos embargos de declaração. Transcrevo, nesse momento, trecho do ato judicial combatido: (…) II.1. Da Inadmissibilidade de Duas Demandas Possessórias Paralelas e do Caráter Dúplice A análise da atual configuração processual evidenciou distorção procedimental decorrente do aditamento da inicial para conversão da sobrepartilha em ação de reintegração de posse, sob alegação de esbulho praticado pelo requerido. Contudo, este já havia ajuizado a ação possessória nº 7007189-72.2024.8.22.0003 em face dos autores, discutindo a posse do mesmo imóvel. A coexistência de duas ações possessórias entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem é incompatível com o sistema processual, uma vez que as ações possessórias possuem caráter dúplice, nos termos do art. 556 do CPC, permitindo ao réu pleitear proteção possessória na própria contestação, sem necessidade de nova ação ou reconvenção. Assim, concluiu-se que a controvérsia possessória entre os herdeiros e a meeira deve ser solucionada em uma única demanda, sendo que a manutenção de duas ações idênticas em trâmite simultâneo afronta os princípios da economia processual e da eficiência, ao gerar duplicidade desnecessária de atos processuais. (…) II.3. Da Ineficácia do Provimento Exclusivamente Possessório A manutenção do processo como ação de reintegração de posse mostra-se inadequada para a solução do conflito familiar, pois a tutela possessória se limita à análise da posse atual, sem resolver o núcleo da controvérsia. Ainda que uma das partes obtenha provimento favorável, permaneceria sem solução a partilha dos direitos possessórios do lote 11, gleba 74, localizado na linha 627, km 35, situado em Governador Jorge Teixeira. A partilha é o meio adequado para definir as quotas de cada herdeiro e da meeira, sendo indispensável para viabilizar eventual extinção de condomínio, divisão do imóvel ou fixação de indenização pelo uso exclusivo, após a definição das frações ideais. Assim, o retorno do feito à sobrepartilha é a medida mais adequada e eficiente, por evitar a tramitação simultânea de ações possessórias idênticas e concentrar a solução na divisão hereditária dos direitos de posse adquiridos pelo falecido e sua esposa durante o casamento. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para rever as decisões que converteram o feito em ação possessória e determinar o prosseguimento sob o rito de sobrepartilha, procedimento esse que, além de ser de curso necessário (CPC, art. 669), é o único tendente a conduzir à pacificação do conflito. III. Dispositivo Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a conversão em ação possessória e DETERMINO o regular prosseguimento do feito em sua classe e rito originais, cuja pretensão é a sobrepartilha dos direitos possessórios sobre o lote 11, gleba 74, localizado na linha 627, km 35, situado em Governador Jorge Teixeira. (…) Após a realização da audiência, sendo esta frutífera, retornem os autos conclusos para homologação. Caso reste infrutífera, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, observando-se o rito da sobrepartilha. Providenciem-se o necessário. (...). Faz uma síntese do processo de origem. Alude a ocorrência de fato superveniente consistente na expedição de Título de Domínio nº 2026RO110100513591 pelo INCRA, em 17/07/2026, exclusivamente, em seu favor, o qual tem força de escritura pública e contém condições resolutivas próprias da regularização fundiária federal. Relata ser a expedição do título resultante de processo administrativo que verifica requisitos pessoais, ocupacionais, produtivos, ambientais e fundiários do beneficiário, tratando-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Diz que, enquanto não suspenso ou anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário competente, o referido ato produz efeitos e não pode ser simplesmente ignorado para se presumir que o mesmo bem integrava o patrimônio possessório do falecido. Sustenta não ser a sobrepartilha não é via adequada para declarar incidentalmente a invalidade do procedimento administrativo federal nem para substituir o beneficiário eleito pelo INCRA por um condomínio hereditário. Disserta quanto à impossibilidade de inclusão, em sobrepartilha, de bem titulado, exclusivamente, em seu nome, aduzindo posse própria, exclusiva e longeva, com ânimo de dono, residência e exploração direta por si. Trata do bem litigioso e das questões de alta indagação, defendendo que essas exigem dilação probatória, devendo ser remetidas às vias ordinárias. Expõe que os pontos controvertidos ultrapassam amplamente uma operação de partilha, pois, na própria réplica, os agravados pediu prova testemunhal, perícia, prova emprestada e anulação do seu cadastro de ocupação, além de imputar falsidade aos documentos que embasaram a regularização havendo, assim, a necessidade de instrução complexa. Argumenta que, ao converter novamente a ação em sobrepartilha, o Juízo não simplificou o litígio; apenas deslocou para um rito inadequado questões possessórias, dominiais, administrativas e periciais, como também que a providência correta seria excluir o imóvel da sobrepartilha — ou extinguir a pretensão sucessória, tal como formulada — sem impedir que os agravados promovam ação autônoma adequada, com contraditório pleno e participação dos sujeitos necessários. Cita a impossibilidade de desconstituição incidental do ato do INCRA e a necessidade de participação da mencionada autarquia federal. Disserta acerca da estabilização da demanda, do contraditório e da vedação à alteração oficiosa do pedido após a citação, declarando que o chamamento do feito à ordem não autoriza o magistrado a reconstruir, de ofício, a pretensão e impor ao réu um processo sucessório diverso daquele efetivamente contraditado, sobretudo quando essa mudança altera pressupostos, defesas, provas, competência e consequências patrimoniais. Dispõe sobre a inaplicabilidade do caráter dúplice da possessória como fundamento para a sobrepartilha. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da causa como sobrepartilha em relação ao imóvel titulado, exclusivamente, em seu favor, extinguindo a ação, sem resolução do mérito por inadequação/interesse processual, sem prejuízo de ação autônoma própria. Pede, subsidiariamente, a exclusão/reserva do bem litigioso da sobrepartilha e a remessa dos interessados às vias ordinárias, na forma dos arts. 612 e 669, vedada qualquer definição de quinhões até decisão definitiva sobre a titularidade, a identidade da área e a validade/eficácia do título do INCRA. Vindica, ainda subsidiariamente, que seja anulada a decisão agravada por violação aos arts. 10 e 329, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo à configuração possessória estabilizada após a citação, com apreciação das matérias defensivas e produção das provas requeridas. Pretende, por fim, que, sendo reconhecida a potencial afetação do ato administrativo federal, que se determine ao Juízo de origem a intimação do INCRA para informar seu interesse jurídico, abstendo-se de produzir qualquer efeito sobre o título até a definição da competência. É o relatório. Decido. Analisando o recurso detidamente, entendo que este não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil elenca em seu art. 1.015 as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Vê-se, pois, que a pretensão vindicada por meio deste recurso não se enquadra em nenhuma das matérias previstas pelo dispositivo legal. Nessa linha de raciocínio, tem-se o seguinte julgado: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em ação de dissolução de união estável, por ausência de urgência para aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A inutilidade refere-se a situações em que o próprio direito ou a eficácia da tutela jurisdicional se esvairiam com o tempo, não sendo o caso do mero prosseguimento de ação que eventualmente pode ser julgada improcedente por prescrição em apelação. 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está fundamentada nas circunstâncias da causa. Rever a premissa fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2128737/PR, 3ª T., Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, j.: 16/03/2026). No mesmo caminho trilhou o seguinte julgado, senão veja-se: TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. DECISÃO QUE CONVERTE O RITO PARA DEMARCAÇÃO E NOMEIA PERITO AGRIMENSOR. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR O IMEDIATO CONHECIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo exceção apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação. 4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), a taxatividade do rol é mitigada, permitindo o agravo apenas em situações excepcionais em que o retardamento da análise cause prejuízo irreparável. 5. A decisão que apenas converte o rito processual e nomeia perito não se enquadra nas hipóteses legais e não demonstra urgência qualificada, pois seus efeitos podem ser impugnados em sede de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro. 6. Diante da manifesta inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do inciso III, art. 932, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. A decisão que converte o rito da ação e nomeia perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem revela urgência que justifique a interposição imediata de agravo de instrumento. (AI n. 40678387820258130000, 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Rel.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), j.: 01/12/2025). Desse modo, patente que a decisão combatida não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 1.015 do CPC. Em verdade, a decisão proferida não se enquadra em quaisquer das situações elencadas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual não poderia ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, sobretudo por não vislumbrar, na hipótese, a urgência necessária para aplicação da tese de taxatividade mitigada. Deveras, no presente caso, a decisão não encerrou a discussão possessória, não impediu a defesa do requerido na ação conexa e não determinou ato concreto de partilha ou de disposição do imóvel, assim, a mera modificação do rito, desacompanhada de gravame atual, não torna inútil a apreciação futura da matéria, sobretudo pelo fato de restar consignado no ato judicial combatido que, acaso não se logre êxito na audiência de conciliação, será dado prosseguimento à ação de sobrepartilha, estando, pois, assegurado os princípios do contraditório e ampla defesa. A hipótese, portanto, não se equipara às situações em que o julgamento posterior da questão poderia acarretar anulação de atos processuais ou perda definitiva da utilidade da tutela recursal. Logo, inaplicável ao caso o tema 988/STJ. A propósito do assunto, ressalvadas as especificidades de cada caso: TJRS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONVERTEU AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que apresenta os atos judiciais cujo conteúdo pode ser atacado pelo agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é fechado, não comportando mitigações excetuadas as hipóteses consagradas na jurisprudência, o que não é o caso dos autos.3. Embora o STJ tenha fixado tese no Resp 1.704.520/MT (tema 988) de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, no caso não há urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique a extraordinária interposição do recurso. 4. A decisão recorrida não decidiu sobre a exibição de documentos ou o mérito da ação, não se enquadrando a matéria nas hipóteses dos incisos VI e II do art. 1.015 do CPC. 5. A jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul é pacífica no sentido de que a decisão que converte ação de exibição de documentos em produção antecipada de provas não é recorrível por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a conversão de ação de exibição de documentos em produção antecipada de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem justifica a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência ou risco de prejuízo irreparável. (AI n. 52556221420258217000, 25ª Câmara Cível, Rel.: Eduardo Kothe Werlang, j.: 18/11/2025). TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO EXIBITÓRIA AUTÔNOMA C/C TUTELA DE URGÊNCIA"- CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - IRRECORRIBILIDADE - TEMA 988/ STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O rol previsto no artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo quanto ao cabimento do agravo de instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis por essa via. II - A decisão atacada determinou a alteração da classe processual do feito de ação exibitória autônoma para ação de produção antecipada de provas - deliberação esta que além de não se incluir nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, também não se enquadram no conceito de "urgência" previsto no tema 988 do STJ, capaz de causar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - o que autorizaria a excepcional mitigação do dispositivo legal. V.V . AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXIBITÓRIA AUTÔNOMA - ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL - RECORRIBILIDADE IMEDIATA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC - RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA. A decisão que altera a classe processual da demanda reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. (AI n. 34843107720238130000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, j.: 13/02/2025). Logo, não há que se falar em conhecimento deste recurso, dado não se enquadrar no rol de hipóteses, que é taxativo nem estar presente a urgência necessária à sua interposição. Ressalto que a alegação abstrata de que o prosseguimento da sobrepartilha poderá gerar prejuízos futuros não substitui a demonstração de lesão atual, tampouco serve como parâmetro para se vislumbrar a urgência a fim de fazer incidir o tema 988 do c. STJ. Acrescente-se a isso que a decisão recorrida não impôs à parte recorrente condenação, não restringiu sua defesa e não resolveu contra ele a controvérsia possessória, tendo se limitado a determinar o prosseguimento da demanda sob o rito de sobrepartilha, após reconhecer que a ação possessória conexa permanece como espaço próprio para o exame da posse dado o caráter dúplice de lide desta natureza. Assim, ausente gravame concreto e preservada a discussão possessória na ação conexa, falta ao agravante interesse recursal para impugnar a decisão que reorganizou o procedimento da demanda ajuizada pelos agravados. Demais disso, a expedição do título de domínio pelo INCRA, a eventual invalidade ou eficácia do ato administrativo, a necessidade de intervenção da autarquia e a competência da Justiça Federal constituem questões que somente poderiam ser examinadas diretamente se previamente submetidas ao juízo de origem, o que não foi feito. Ora, o Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, questão ainda não examinada pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. O art. 493 do CPC determina que fatos supervenientes relevantes sejam considerados pelo juiz no momento da decisão, assegurado o contraditório quando o fato for reconhecido de ofício. A norma não autoriza, contudo, que o Tribunal substitua o primeiro grau e decida originariamente os efeitos jurídicos do fato novo. Nessa perspectiva, se o título do INCRA e os argumentos atrelados a tal situação ainda não foram objeto de pronunciamento específico na origem, sua apresentação, diretamente, no presente recurso, não permite a declaração direta de invalidade, eficácia, titularidade dominial ou competência federal por configurar inovação recursal e culminar supressão de instância, além de ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. Não há demonstração de que tal providência acarrete risco de dano irreparável ao agravante, pois a oportunidade de defesa — inclusive de apresentação de argumentos, produção de provas e impugnação dos quinhões — resta preservada ao longo da instrução processual. Eventuais alegações relativas à titularidade, validade documental ou inclusão/exclusão patrimonial serão devidamente apreciadas em momento oportuno, não havendo risco de preclusão ou supressão de direito. Com efeito, diante de tudo que fora posto, não verifico o enquadramento deste recurso em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, como também não vislumbro gravame concreto capaz de justificar a mitigação da taxatividade. Por fim, não cabe ao Tribunal, em recurso que sequer supera os pressupostos de admissibilidade antecipar o exame da titularidade, da extensão da posse, da identidade das áreas ou da validade do título administrativo. Isso posto, ante a ausência de requisito de admissibilidade, não conheço o recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. P. I.