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Processo 0812436-76.2023.8.10.0040

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0812436-76.2023.8.10.0040 Autor(a)(s): DANIEL SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA 1.Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (id 179269918). 2.Em petição inserida no id 179269920, a parte demandada informa o fiel cumprimento. 3.Vieram os autos conclusos para deliberação. É relatório. Fundamento e decido. 4.Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação. 5.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 6.Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. 7.Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. 8.Esta sentença serve como mandado/ofício. 9.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0812436-76.2023.8.10.0040 Autor(a)(s): DANIEL SILVA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA 1.Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (id 179269918). 2.Em petição inserida no id 179269920, a parte demandada informa o fiel cumprimento. 3.Vieram os autos conclusos para deliberação. É relatório. Fundamento e decido. 4.Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação. 5.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 6.Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. 7.Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. 8.Esta sentença serve como mandado/ofício. 9.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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