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Processo 0812435-85.2023.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0811451-04.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FONSECA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA (atualmente sob a denominação REAL 2 LTDA) em face de SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, pela qual busca a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 24.599,91 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) referente a notas fiscais de venda e entrega de mercadorias não adimplidas, além de indenização por danos morais. Inicialmente, verifica-se que devidamente citada e intimada, a parte Reclamada não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme termo de Id 171535882, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. A parte Reclamante trouxe aos autos lastro probatório mínimo, acostando as Notas Fiscais Eletrônicas nº 1493, nº 1375 e nº 1477 com os respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias (Ids 93657981, 93657983 e 93657985), demonstrando a realização do negócio jurídico de compra e venda e a efetiva entrega dos produtos sem a devida contraprestação. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica, o simples inadimplemento contratual não gera lesão moral automática. Tratando-se de pessoa jurídica titular de honra objetiva, fazia-se necessária a demonstração cabal de ofensa à sua imagem, bom nome comercial, credibilidade ou abalo considerável perante o mercado financeiro e terceiros, o que não restou evidenciado nos autos. Desse modo, o mero descumprimento de obrigação de pagar configura contratempo inerente à atividade empresarial, não autorizando a reparação moral almejada. Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância principal de R$ 37.791,82 (trinta e sete mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), referente às notas fiscais inadimplidas, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE e de juros moratórios pela Taxa Selic, ambos a contar da citação, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em se tratando de revelia, sendo revel sem advogado nos autos, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte Reclamada para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523 do CPC). Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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