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TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho
1) ID 294703246 - Na elaboração dos cálculos dos danos morais, observe-se rigorosamente o disposto no título executivo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais. No caso, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, determinando sua atualização monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e a incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação. Assim, deverá ser considerada, como data inicial da correção monetária, 25/08/2025, data da publicação da sentença, e, como data inicial dos juros, 26/05/2025, data da citação. Quanto à correção monetária, considerando que o título determinou sua incidência a partir da publicação da sentença, sem especificação do índice, deverá ser aplicado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A planilha de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizada pelo Tribunal de Justiça realiza automaticamente a aplicação dos índices correspondentes aos respectivos períodos de incidência, inclusive nas hipóteses em que o período de atualização abrange períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. No campo "Tipo de Juros", deverá ser selecionada a opção "Juros Simples 12% a.a.", correspondente aos juros de 1% ao mês expressamente fixados no título executivo, observando-se como termo inicial a data da citação. A referência, na sentença, aos arts. 405 e 406 do Código Civil não altera o critério expressamente estabelecido no dispositivo, que fixou os juros em 1% ao mês. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, portanto, não autoriza a substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos juros expressamente fixados no título pela Taxa Legal, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada. Os cálculos deverão ser elaborados no sistema de Cálculo de Débitos Judiciais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento dos respectivos campos de valor, data final, data inicial da correção monetária e data inicial dos juros, conforme os critérios estabelecidos no título executivo. https://www3.tjrj.jus.br/correcaomonetariaweb/#/ Danos morais - R$ 3.000,00: - Correção monetária da sentença (publicada em 25/08/2025). - Juros da citação (26/05/2025). Apresente-se a planilha retificada. 2) ID 294703246 - Intime-se a parte ré (C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA) sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
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