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TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES NO PRAZO DE 15 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0812434-97.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela por Renúncia da Curadora movida por J. S. M. em face de M. H. S. M., J. S. M., J. S. M. S. M. e J. S. M. (ID 153953417). Em cumprimento ao despacho de ID 162632296, os promovidos J. S. M. e J. S. M. S. M. manifestaram expressa concordância com a substituição da curatela em favor de sua irmã J. S. M. (ID 166411755). A promovida J. S. M., por sua vez, aceitou o múnus, requerendo, todavia, prazo de 90 (noventa) dias para a transição dos cuidados e a suspensão do feito até o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 (ID 166411755). Intimada, a autora J. S. M. apresentou impugnação (ID 166780778), rechaçando a suspensão processual e pugnando pelo julgamento imediato da substituição, bem como pela habilitação de seu patrono na aludida ação de exigir contas. É o sucinto relatório. Decido. De início, o pleito de habilitação em processo distinto formulado no ID 166780778 não comporta acolhimento nesta sede. A Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 possui tramitação própria e autônoma, devendo a representação processual e a respectiva procuração serem protocoladas diretamente naqueles autos, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. O pedido de substituição de curatela comporta imediato deferimento. A autora comprovou justo motivo para eximir-se do encargo, em razão de problemas de saúde devidamente demonstrados (ID 159895250). De outro lado, houve a expressa concordância dos demais herdeiros e o expresso aceite da requerida J. S. M. (ID 166411755), contando o feito com parecer favorável do Ministério Público para a homologação da renúncia e nomeação de JACIARA como nova curadora (ID 160988131). Ademais, a tramitação da Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 não impede a imediata transição do múnus protetivo em favor da interditada, devendo a apuração de eventuais créditos ou débitos da gestão anterior ocorrer naqueles autos próprios. - DISPOSITIVO POSTO ISSO: 1. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 166780778 em relação aos autos de nº 0861225-97.2026.8.15.2001, devendo ser protocolado naqueles autos autônomos; 2. HOMOLOGO a renúncia apresentada por J. S. M. e DEFIRO a substituição da curatela, NOMEANDO como curadora provisória da interditada M. H. S. M. a Sra. J. S. M. (ID 160988131 e ID 166411755); 3. CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da transição material e residencial dos cuidados da curatelada pela nova curadora, mantidos, até a efetiva transição, os cuidados essenciais à interditada (ID 166411755); 4. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisório e intime-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso legal, lavrando-se o competente termo; 5. Com o decurso do prazo do item 3, desde já determino a intimação das partes para informarem sobre a conclusão da transição, no prazo de 05 (cinco) dias; 6. Após, autos ao Ministério Público para o parecer conclusivo, independente de nova conclusão; 7. Por fim, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em Substituição
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES NO PRAZO DE 15 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0812434-97.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela por Renúncia da Curadora movida por J. S. M. em face de M. H. S. M., J. S. M., J. S. M. S. M. e J. S. M. (ID 153953417). Em cumprimento ao despacho de ID 162632296, os promovidos J. S. M. e J. S. M. S. M. manifestaram expressa concordância com a substituição da curatela em favor de sua irmã J. S. M. (ID 166411755). A promovida J. S. M., por sua vez, aceitou o múnus, requerendo, todavia, prazo de 90 (noventa) dias para a transição dos cuidados e a suspensão do feito até o julgamento da Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 (ID 166411755). Intimada, a autora J. S. M. apresentou impugnação (ID 166780778), rechaçando a suspensão processual e pugnando pelo julgamento imediato da substituição, bem como pela habilitação de seu patrono na aludida ação de exigir contas. É o sucinto relatório. Decido. De início, o pleito de habilitação em processo distinto formulado no ID 166780778 não comporta acolhimento nesta sede. A Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 possui tramitação própria e autônoma, devendo a representação processual e a respectiva procuração serem protocoladas diretamente naqueles autos, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. O pedido de substituição de curatela comporta imediato deferimento. A autora comprovou justo motivo para eximir-se do encargo, em razão de problemas de saúde devidamente demonstrados (ID 159895250). De outro lado, houve a expressa concordância dos demais herdeiros e o expresso aceite da requerida J. S. M. (ID 166411755), contando o feito com parecer favorável do Ministério Público para a homologação da renúncia e nomeação de JACIARA como nova curadora (ID 160988131). Ademais, a tramitação da Ação de Exigir Contas nº 0861225-97.2026.8.15.2001 não impede a imediata transição do múnus protetivo em favor da interditada, devendo a apuração de eventuais créditos ou débitos da gestão anterior ocorrer naqueles autos próprios. - DISPOSITIVO POSTO ISSO: 1. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 166780778 em relação aos autos de nº 0861225-97.2026.8.15.2001, devendo ser protocolado naqueles autos autônomos; 2. HOMOLOGO a renúncia apresentada por J. S. M. e DEFIRO a substituição da curatela, NOMEANDO como curadora provisória da interditada M. H. S. M. a Sra. J. S. M. (ID 160988131 e ID 166411755); 3. CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da transição material e residencial dos cuidados da curatelada pela nova curadora, mantidos, até a efetiva transição, os cuidados essenciais à interditada (ID 166411755); 4. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisório e intime-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso legal, lavrando-se o competente termo; 5. Com o decurso do prazo do item 3, desde já determino a intimação das partes para informarem sobre a conclusão da transição, no prazo de 05 (cinco) dias; 6. Após, autos ao Ministério Público para o parecer conclusivo, independente de nova conclusão; 7. Por fim, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em Substituição
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