Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0812432-42.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYZA AZEVEDO DA SILVA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Intime-se o executado, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0812432-42.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYZA AZEVEDO DA SILVA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Intime-se o executado, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput. DUQUE DE CAXIAS, 1 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular