Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812431-07.2021.8.15.0001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Socorro Araújo contra o Banco do Brasil S.A.. Determinada a emenda da inicial, a parte autora se manifestou, inclusive acerca da prescrição. Suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1387. Contestação apresentada, arguindo o réu em preliminar a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. O réu requereu o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada, de forma prévia à instrução probatória, a arguição de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no recente precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o saque do saldo ocorreu no ano de 1991, enquanto a demanda somente foi distribuída em 16/05/2021, configurando o decurso do prazo prescricional decenal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, visto que a análise da prescrição possui natureza prejudicial e de ordem pública, cuja eventual acolhida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), tornando inútil a abertura da fase instrutória. A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial nas demandas envolvendo a conta vinculada ao PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150/STJ (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou-se a tese de que a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular (actio nata). Para delimitar objetivamente o momento da ciência inequívoca, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387/STJ (REsp 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A consolidação de parâmetros objetivos para o termo inicial da prescrição encontra amparo na lição do jurista Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro, 2018, p. 34): "O afastamento desse objetivismo, para subordinar a contagem do prazo extintivo ao conhecimento da violação do direito por seu titular, somente pode, em princípio, ser autorizado pela própria lei. Banalizar na prática aquilo que, de acordo com a lei, deveria ser exceção de estrito cabimento, vulnera, profundamente, o espírito de um instituto vinculado à segurança jurídica, reduzindo muito o papel que a ordem jurídica lhe conferiu." Em igual sentido, lecionam Gustavo Tepedino e Milena D. Oliva sobre a função pacificadora do instituto (TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 399): "A prescrição vincula-se aos efeitos do transcurso do tempo sobre determinadas situações jurídicas. Se o Direito se destina à pacificação de conflitos de interesse, é natural que, diante de embates aparentemente superados, em razão da aparência de normalidade decorrente da inércia dos seus titulares, a ordem jurídica não admita a perpetuação de relações indefinidas, oferecendo mecanismos de reconhecimento da aparência de direito suscitada pela inércia dos interessados." No caso concreto, o extrato da conta do PASEP acostado ao processo demonstra a realização de saque por aposentadoria em 18/03/1991. Como a ação foi ajuizada apenas em 16/05/2021, operou-se o decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812431-07.2021.8.15.0001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Socorro Araújo contra o Banco do Brasil S.A.. Determinada a emenda da inicial, a parte autora se manifestou, inclusive acerca da prescrição. Suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1387. Contestação apresentada, arguindo o réu em preliminar a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. O réu requereu o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada, de forma prévia à instrução probatória, a arguição de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no recente precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o saque do saldo ocorreu no ano de 1991, enquanto a demanda somente foi distribuída em 16/05/2021, configurando o decurso do prazo prescricional decenal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem, visto que a análise da prescrição possui natureza prejudicial e de ordem pública, cuja eventual acolhida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), tornando inútil a abertura da fase instrutória. A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial nas demandas envolvendo a conta vinculada ao PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150/STJ (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou-se a tese de que a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular (actio nata). Para delimitar objetivamente o momento da ciência inequívoca, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387/STJ (REsp 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A consolidação de parâmetros objetivos para o termo inicial da prescrição encontra amparo na lição do jurista Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro, 2018, p. 34): "O afastamento desse objetivismo, para subordinar a contagem do prazo extintivo ao conhecimento da violação do direito por seu titular, somente pode, em princípio, ser autorizado pela própria lei. Banalizar na prática aquilo que, de acordo com a lei, deveria ser exceção de estrito cabimento, vulnera, profundamente, o espírito de um instituto vinculado à segurança jurídica, reduzindo muito o papel que a ordem jurídica lhe conferiu." Em igual sentido, lecionam Gustavo Tepedino e Milena D. Oliva sobre a função pacificadora do instituto (TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 399): "A prescrição vincula-se aos efeitos do transcurso do tempo sobre determinadas situações jurídicas. Se o Direito se destina à pacificação de conflitos de interesse, é natural que, diante de embates aparentemente superados, em razão da aparência de normalidade decorrente da inércia dos seus titulares, a ordem jurídica não admita a perpetuação de relações indefinidas, oferecendo mecanismos de reconhecimento da aparência de direito suscitada pela inércia dos interessados." No caso concreto, o extrato da conta do PASEP acostado ao processo demonstra a realização de saque por aposentadoria em 18/03/1991. Como a ação foi ajuizada apenas em 16/05/2021, operou-se o decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito