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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812430-53.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IGOR MENESCAL JALES Advogado(s): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0812430-53.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): IGOR MENESCAL JALES ADVOGADO(A): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - OAB RN12662-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 8 DA CARREIRA. RETIFICAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS EFEITOS DA MOROSIDADE AO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ente público isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da ação nº 0812430-53.2025.8.20.5106, ajuizada por IGOR MENESCAL JALES. Na origem, a parte autora postulou a retificação de sua ficha funcional, com o reenquadramento no Nível 8 da carreira de Farmacêutico Bioquímico – Grupo de Nível Superior (GNS), 40 horas semanais, em razão do tempo de efetivo serviço público estadual, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos legais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças relativas à promoção por qualificação referentes ao período de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da vantagem, observada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (Id. TR 39262488) que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: (a) retificar a ficha funcional da parte autora, promovendo seu enquadramento no Nível 8 da carreira, a partir de 14/12/2023; (b) implantar o respectivo vencimento e pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço; e (c) pagar o retroativo das diferenças decorrentes da promoção por qualificação referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, acrescidas de atualização pela taxa SELIC, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso inominado (Id. TR 39262489), sustentando, em síntese: (i) a legalidade dos reenquadramentos e progressões funcionais realizados pela Administração, em conformidade com as Leis Complementares Estaduais nºs 333/2006 e 694/2022; (ii) que a progressão funcional exige, cumulativamente, o cumprimento do interstício de dois anos no nível e resultado favorável em avaliação de desempenho, inexistindo automaticidade; (iii) que a mera alegação de ausência de avaliação funcional não comprova o direito pretendido; (iv) que a promoção por qualificação depende de prévia validação administrativa da titulação, nos termos dos arts. 4º, XIX, 20 e 23 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022; (v) que inexiste previsão legal para a retroação dos efeitos financeiros à data da obtenção do título ou do requerimento administrativo; (vi) que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 entrou em vigor em 17/01/2022, circunstância que impediria a retroatividade pretendida; e (vii) que a ficha financeira demonstra o pagamento da vantagem a partir de abril de 2024, com quitação das competências de janeiro, fevereiro e março daquele ano. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da correção do reenquadramento funcional da parte autora promovido pela Administração após a edição da Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, especialmente quanto ao enquadramento no Nível 8 da carreira; e (ii) da existência do direito ao pagamento retroativo da promoção por qualificação desde a formulação do requerimento administrativo até sua efetiva implantação em folha. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a retificação de sua ficha funcional, para que fosse reenquadrada no Nível 8 da carreira de Farmacêutico Bioquímico – Grupo de Nível Superior (GNS), 40 horas semanais, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do equívoco de enquadramento, inclusive parcelas vincendas e reflexos legais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças relativas à promoção por qualificação, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2022 e abril de 2024, observado o prazo prescricional. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. No tocante ao reenquadramento funcional, restou demonstrado que, quando da implementação da Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, a Administração enquadrou o recorrido no Nível 7, embora este já contasse, em 14/12/2023, com mais de 14 anos de efetivo serviço público estadual, circunstância que, nos termos da tabela de nivelamento prevista na legislação de regência, impunha seu enquadramento no Nível 8 da carreira. Assim, correta a sentença ao determinar a retificação da ficha funcional da parte autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento equivocado, inclusive reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. As alegações recursais referentes à necessidade de avaliação de desempenho e ao cumprimento de interstício para progressão funcional não afastam a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois a hipótese dos autos não versa sobre progressão funcional por mérito, mas sobre equívoco no reenquadramento decorrente da própria reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, cujo critério objetivo era o tempo de efetivo serviço público estadual. No que diz respeito à promoção por qualificação, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Embora o recorrente sustente que os efeitos financeiros somente poderiam ocorrer após a validação administrativa da titulação, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do documento constante do Id. 39262484, haver protocolizado requerimento administrativo em 10/02/2022, instruído com a documentação necessária à análise da titulação. Constata-se, ainda, pela ficha financeira acostada aos autos, que a Administração somente implantou a vantagem em abril de 2024, efetuando o pagamento retroativo apenas das competências de janeiro a março de 2024. Desse modo, não se revela legítimo transferir ao servidor os efeitos da demora administrativa na análise do requerimento regularmente apresentado. Uma vez protocolizado o pedido e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, faz jus o recorrido às diferenças remuneratórias correspondentes desde o requerimento administrativo, formulado em 10/02/2022, até a efetiva implantação da vantagem, exatamente como reconhecido na sentença. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Cito precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 12 E 21 DA LCE Nº 694/2022, ALTERADA PELA LCE Nº 718/2022. TEMPO DE SERVIÇO. NOVO REGIME JURÍDICO. REENQUADRAMENTO. CÔMPUTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE N.º 694/2022. NIVELAMENTO POR NÍVEIS DE PROGRESSÃO BIENAL. CORRESPONDÊNCIA COM O TEMPO DE SERVIÇO NO ATO DA PUBLICAÇÃO DA LCE Nº 694/2022. FRAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADA NO REENQUADRAMENTO AO NOVO REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERSTÍCIO PARA A PROGRESSÃO SEGUINTE. DIREITO DO SERVIDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART.12, §3º, DA LCE Nº 694/2022. PROGRESSÃO APÓS O REENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ITERATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. PROMOÇÃO DE INCENTIVO POR QUALIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, DA LCE Nº 694/2022. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842386-75.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ente público isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812430-53.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IGOR MENESCAL JALES Advogado(s): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0812430-53.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): IGOR MENESCAL JALES ADVOGADO(A): ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - OAB RN12662-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 8 DA CARREIRA. RETIFICAÇÃO DA FICHA FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS EFEITOS DA MOROSIDADE AO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ente público isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da ação nº 0812430-53.2025.8.20.5106, ajuizada por IGOR MENESCAL JALES. Na origem, a parte autora postulou a retificação de sua ficha funcional, com o reenquadramento no Nível 8 da carreira de Farmacêutico Bioquímico – Grupo de Nível Superior (GNS), 40 horas semanais, em razão do tempo de efetivo serviço público estadual, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto, inclusive parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos legais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças relativas à promoção por qualificação referentes ao período de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da vantagem, observada a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (Id. TR 39262488) que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: (a) retificar a ficha funcional da parte autora, promovendo seu enquadramento no Nível 8 da carreira, a partir de 14/12/2023; (b) implantar o respectivo vencimento e pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço; e (c) pagar o retroativo das diferenças decorrentes da promoção por qualificação referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, acrescidas de atualização pela taxa SELIC, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso inominado (Id. TR 39262489), sustentando, em síntese: (i) a legalidade dos reenquadramentos e progressões funcionais realizados pela Administração, em conformidade com as Leis Complementares Estaduais nºs 333/2006 e 694/2022; (ii) que a progressão funcional exige, cumulativamente, o cumprimento do interstício de dois anos no nível e resultado favorável em avaliação de desempenho, inexistindo automaticidade; (iii) que a mera alegação de ausência de avaliação funcional não comprova o direito pretendido; (iv) que a promoção por qualificação depende de prévia validação administrativa da titulação, nos termos dos arts. 4º, XIX, 20 e 23 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022; (v) que inexiste previsão legal para a retroação dos efeitos financeiros à data da obtenção do título ou do requerimento administrativo; (vi) que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 entrou em vigor em 17/01/2022, circunstância que impediria a retroatividade pretendida; e (vii) que a ficha financeira demonstra o pagamento da vantagem a partir de abril de 2024, com quitação das competências de janeiro, fevereiro e março daquele ano. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da correção do reenquadramento funcional da parte autora promovido pela Administração após a edição da Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, especialmente quanto ao enquadramento no Nível 8 da carreira; e (ii) da existência do direito ao pagamento retroativo da promoção por qualificação desde a formulação do requerimento administrativo até sua efetiva implantação em folha. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a retificação de sua ficha funcional, para que fosse reenquadrada no Nível 8 da carreira de Farmacêutico Bioquímico – Grupo de Nível Superior (GNS), 40 horas semanais, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do equívoco de enquadramento, inclusive parcelas vincendas e reflexos legais. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças relativas à promoção por qualificação, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2022 e abril de 2024, observado o prazo prescricional. Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. No tocante ao reenquadramento funcional, restou demonstrado que, quando da implementação da Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, a Administração enquadrou o recorrido no Nível 7, embora este já contasse, em 14/12/2023, com mais de 14 anos de efetivo serviço público estadual, circunstância que, nos termos da tabela de nivelamento prevista na legislação de regência, impunha seu enquadramento no Nível 8 da carreira. Assim, correta a sentença ao determinar a retificação da ficha funcional da parte autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento equivocado, inclusive reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. As alegações recursais referentes à necessidade de avaliação de desempenho e ao cumprimento de interstício para progressão funcional não afastam a conclusão adotada pelo juízo de origem, pois a hipótese dos autos não versa sobre progressão funcional por mérito, mas sobre equívoco no reenquadramento decorrente da própria reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, cujo critério objetivo era o tempo de efetivo serviço público estadual. No que diz respeito à promoção por qualificação, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Embora o recorrente sustente que os efeitos financeiros somente poderiam ocorrer após a validação administrativa da titulação, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio do documento constante do Id. 39262484, haver protocolizado requerimento administrativo em 10/02/2022, instruído com a documentação necessária à análise da titulação. Constata-se, ainda, pela ficha financeira acostada aos autos, que a Administração somente implantou a vantagem em abril de 2024, efetuando o pagamento retroativo apenas das competências de janeiro a março de 2024. Desse modo, não se revela legítimo transferir ao servidor os efeitos da demora administrativa na análise do requerimento regularmente apresentado. Uma vez protocolizado o pedido e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, faz jus o recorrido às diferenças remuneratórias correspondentes desde o requerimento administrativo, formulado em 10/02/2022, até a efetiva implantação da vantagem, exatamente como reconhecido na sentença. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. Cito precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DOS ARTS. 12 E 21 DA LCE Nº 694/2022, ALTERADA PELA LCE Nº 718/2022. TEMPO DE SERVIÇO. NOVO REGIME JURÍDICO. REENQUADRAMENTO. CÔMPUTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE N.º 694/2022. NIVELAMENTO POR NÍVEIS DE PROGRESSÃO BIENAL. CORRESPONDÊNCIA COM O TEMPO DE SERVIÇO NO ATO DA PUBLICAÇÃO DA LCE Nº 694/2022. FRAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADA NO REENQUADRAMENTO AO NOVO REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERSTÍCIO PARA A PROGRESSÃO SEGUINTE. DIREITO DO SERVIDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART.12, §3º, DA LCE Nº 694/2022. PROGRESSÃO APÓS O REENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ITERATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. PROMOÇÃO DE INCENTIVO POR QUALIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, DA LCE Nº 694/2022. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842386-75.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ente público isento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.