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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição dos Valores Pagos, Perdas e Danos, ajuizada por SEBASTIÃO ALVES PEREIRA em face de MULTISERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega o autor que, em 03/02/2023, dirigiu-se à primeira requerida com o propósito de obter empréstimo no valor de R$ 40.000,00, destinado à reforma de sua residência. Afirma que, após tratativas, foi informado de que deveria efetuar o pagamento inicial de R$ 818,33, quantia que entregou em dinheiro diretamente à primeira requerida, sem que lhe fosse fornecido recibo. Sustenta que, dias depois da contratação, tomou conhecimento, por intermédio de sua filha, de que o negócio celebrado não correspondia a um empréstimo, mas a contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela segunda requerida. Afirma ser idoso e possuir dificuldade de leitura, sustentando que, no momento da contratação, não lhe teria sido realizada leitura adequada do instrumento, razão pela qual teria assinado contrato diverso daquele que efetivamente pretendia celebrar. Relata que, ainda no mesmo mês da contratação, procurou a primeira requerida para solicitar o cancelamento do negócio e a restituição do valor pago, tendo inicialmente recebido a informação de que o valor não seria devolvido. Posteriormente, após insistência, teria sido informado de que o numerário seria ressarcido, o que, contudo, não ocorreu. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, contrato de consórcio, documentos comprobatórios, conversas mantidas por WhatsApp e três arquivos de áudio, além de outros documentos. Requereu a declaração de nulidade/anulação do negócio jurídico, a restituição de R$ 818,33, acrescida de juros e correção monetária, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos demais consectários legais. Foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor. As requeridas apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e sustentando que o autor teria conhecimento acerca da natureza do negócio celebrado, inclusive com alegação de que o contrato lhe teria sido lido antes da assinatura. Impugnaram, ainda, a existência de vício de consentimento e os pedidos de restituição e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de conferir maior efetividade à gestão do acervo processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada por meio documental, sendo despicienda a produção de outras provas. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, enquanto o inciso VIII do mesmo dispositivo garante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. No caso concreto, a hipossuficiência do autor é manifesta. Trata-se de consumidor idoso, aposentado, que declarou possuir dificuldade de leitura e que procurou a primeira requerida com finalidade específica: obter empréstimo para reformar sua residência. A situação revela vulnerabilidade informacional agravada, sobretudo porque, ao final da negociação, o autor não celebrou contrato de empréstimo, mas aderiu a grupo de consórcio, negócio de natureza completamente distinta daquele que afirma ter pretendido contratar. O próprio contrato juntado aos autos demonstra que o negócio formalizado foi um contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, tendo sido registrado pagamento inicial total de R$ 818,33. A proteção do consumidor idoso merece especial consideração. O CDC, em seu art. 39, IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Do mesmo modo, na disciplina específica do crédito ao consumidor, o art. 54-C, IV, veda o assédio ou a pressão para contratação, principalmente quando se tratar de consumidor idoso, analfabeto ou em situação de vulnerabilidade agravada. O art. 54-D, I, impõe ao fornecedor o dever de informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido. Portanto, a questão não pode ser solucionada exclusivamente pela constatação de que existe assinatura aposta no contrato. Era indispensável demonstrar que o consumidor efetivamente compreendeu a natureza do negócio que estava celebrando. No caso concreto, não se verifica mero equívoco contratual ou simples desatenção do consumidor. O conjunto probatório revela conduta omissiva dolosa das requeridas, consubstanciada na ausência deliberada de esclarecimento acerca da verdadeira natureza do negócio jurídico, em contexto no qual era manifesta a vulnerabilidade informacional do autor. O autor é pessoa idosa e declarou não possuir condições de compreender adequadamente textos e termos contratuais, circunstância que o caracteriza, no caso concreto, como consumidor analfabeto funcional, isto é, pessoa capaz de reconhecer e reproduzir sua assinatura, mas que não possui compreensão suficiente do conteúdo de instrumentos contratuais escritos. A circunstância de o autor saber assinar seu próprio nome não equivale à demonstração de que tenha tido prévio conhecimento efetivo do conteúdo, da natureza e das consequências jurídicas do contrato que lhe foi apresentado. Assinar não é sinônimo de compreender para o analfabeto funcional. Em relações de consumo, especialmente quando envolvem contratos de adesão, o consentimento juridicamente relevante não se resume à aposição mecânica da assinatura. O fornecedor deve proporcionar ao consumidor informação clara, adequada e suficiente para que a manifestação de vontade seja efetivamente livre e consciente. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, enquanto o art. 31 determina que a oferta e apresentação assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas. O art. 46, por sua vez, estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe tenha sido dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou quando sua redação dificulte a compreensão de seu sentido e alcance. Mais especificamente, o art. 39, IV, do CDC veda expressamente ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. É exatamente o que se verifica na hipótese. O autor procurou a empresa com uma finalidade específica e objetivamente compreensível: obter um empréstimo no valor de R$ 40.000,00. Todavia, ao final da negociação, foi-lhe apresentado e por ele assinado instrumento correspondente a contrato de participação em grupo de consórcio. A diferença entre os negócios não é meramente formal ou secundária. Trata-se de diferença essencial quanto à própria natureza da contratação e à expectativa legítima do consumidor. Quem procura um empréstimo pretende obter determinado capital mediante operação de crédito. Quem adere a um consórcio, por sua vez, ingressa em grupo sujeito às regras próprias do sistema consorcial, inclusive quanto à contemplação e à disponibilização do crédito. A contratação de consórcio, portanto, não pode ser apresentada ou conduzida como se correspondesse à obtenção imediata de empréstimo. A conduta das requeridas torna-se ainda mais grave porque o consumidor não era um contratante comum, em igualdade informacional com o fornecedor. Tratava-se de pessoa idosa, com dificuldade de compreensão de textos, circunstância que impunha às fornecedoras um dever de informação reforçado. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura à pessoa idosa proteção integral, dignidade, liberdade e respeito, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar a efetivação de seus direitos. Essa proteção deve irradiar efeitos também sobre as relações privadas de consumo, especialmente quando a idade se associa à vulnerabilidade informacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, reconheceu a relevância jurídica da vulnerabilidade informacional do consumidor analfabeto em negócios formalizados por instrumentos escritos, ressaltando que a dificuldade de compreensão do conteúdo contratual coloca esse consumidor em situação de evidente desequilíbrio. Nesse contexto, a assinatura do instrumento não constitui prova suficiente de consentimento informado quando o próprio contexto negocial demonstra que o consumidor não compreendia a natureza do negócio que estava celebrando. A circunstância de o autor ter comparecido pessoalmente ao estabelecimento e firmado o documento não altera essa conclusão. Ao contrário, era justamente nesse momento que recaía sobre a fornecedora o dever de explicar, de maneira clara e compreensível, que não estava lhe concedendo empréstimo de R$ 40.000,00, mas inserindo-o em grupo de consórcio, com regras e consequências completamente distintas. Do dolo por omissão O art. 145 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos quando o dolo for sua causa. O dolo não se manifesta apenas por afirmações falsas expressamente proferidas. Pode igualmente decorrer do silêncio intencional sobre circunstância essencial do negócio, quando a parte, conhecendo a vulnerabilidade do outro contratante e sabendo que determinada informação é indispensável à formação consciente da vontade, deixa deliberadamente de prestá-la. No caso, a omissão assume relevância jurídica porque recaiu justamente sobre a natureza do negócio jurídico. Não se trata de ausência de explicação sobre uma cláusula acessória. O ponto omitido foi essencial: o autor pretendia contratar um empréstimo e acabou aderindo a um consórcio. A omissão, portanto, incidiu sobre elemento capaz de determinar a própria decisão de contratar. E a prova dos autos não se limita à palavra do autor. Os áudios juntados com a petição inicial assumem especial relevância. Neles, a representante da empresa, após tomar conhecimento da reclamação do consumidor e da divergência existente entre aquilo que ele acreditava ter contratado e o negócio efetivamente formalizado, reconhece a situação e assume o compromisso de ressarcir o valor pago pelo autor. Esse comportamento posterior constitui elemento probatório relevante para a reconstrução da dinâmica contratual. Se a contratação tivesse ocorrido de forma plenamente esclarecida, consciente e correspondente à vontade inicialmente manifestada pelo consumidor, seria razoável esperar que a fornecedora simplesmente defendesse a regularidade do consórcio. O que se verifica, entretanto, é que a própria vendedora, nos diálogos gravados, assume a obrigação de devolver a quantia recebida, reforçando a plausibilidade da narrativa de que o consumidor não tinha plena compreensão acerca da contratação realizada. A promessa de ressarcimento, portanto, não deve ser analisada isoladamente. Ela integra um conjunto probatório formado pela condição pessoal do autor, pela finalidade por ele declarada ao procurar a empresa, pela natureza diversa do contrato efetivamente firmado, pelo pagamento realizado e pela posterior tentativa de solução administrativa. Do assédio de consumo A conduta também se amolda ao conceito de assédio de consumo, compreendido como prática comercial agressiva capaz de limitar a liberdade de escolha do consumidor, influenciando indevidamente sua decisão e conduzindo-o à contratação que, em condições de informação adequada, provavelmente não realizaria. Não se afirma que toda contratação realizada por pessoa idosa constitua assédio. O que caracteriza a ilicitude, neste caso, é a conjugação de fatores concretos: consumidor idoso, com reduzida compreensão de textos; busca de empréstimo; contratação de produto diverso; ausência de demonstração pelas fornecedoras de que houve esclarecimento efetivo e compreensível acerca da natureza do consórcio; recebimento de valor sem fornecimento de recibo ao consumidor; posterior descoberta da situação por familiares; e, finalmente, reconhecimento pela própria vendedora da necessidade de ressarcimento, conforme revelado pelos áudios. A idade do autor, isoladamente, não invalidaria a contratação. O que torna a conduta abusiva é o aproveitamento consciente dessa condição de vulnerabilidade para viabilizar negócio que não correspondia à finalidade procurada pelo consumidor. Por isso, a hipótese também se enquadra no art. 39, IV, do CDC, que justamente impede o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor decorrente de sua idade ou conhecimento para impingir-lhe produto ou serviço. Não procede, portanto, o argumento de que a assinatura aposta no contrato seria suficiente para afastar o vício. A assinatura comprova a exteriorização formal do ato; não comprova, por si só, a formação livre, consciente e esclarecida da vontade. A questão jurídica relevante é saber se o consumidor compreendeu que estava contratando um consórcio e não um empréstimo. No presente caso, a resposta é negativa. E essa conclusão não decorre exclusivamente da declaração do autor, mas da análise conjunta de sua condição pessoal, da natureza do negócio, da forma como a contratação foi apresentada, da inversão do ônus da prova e, sobretudo, dos diálogos posteriores, nos quais a própria representante da empresa reconhece a situação e assume o dever de ressarcimento. Desse modo, resta configurada a omissão dolosa quanto a informação essencial para a formação do consentimento, suficiente para caracterizar o vício de vontade previsto nos arts. 145 e seguintes do Código Civil e justificar a anulação do negócio jurídico. Da responsabilidade solidária das requeridas As requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A primeira requerida, Multiserviços Intermediação de Negócios em Geral Ltda., participou diretamente da contratação, realizando a abordagem e a intermediação do negócio, recebendo do autor a quantia de R$ 818,33 e mantendo contato posterior com o consumidor acerca da restituição do valor. A segunda requerida, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., figura como administradora do grupo de consórcio ao qual o autor foi formalmente vinculado. Portanto, ambas participaram da cadeia de fornecimento que culminou na contratação objeto desta demanda. Nas relações de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não se limita àquele que praticou materialmente o ato final. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A solidariedade também decorre do regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para os fornecedores de serviços. O art. 14 prevê a responsabilidade independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. No caso concreto, a conduta da primeira requerida não pode ser dissociada do negócio que resultou na inclusão do autor em grupo de consórcio administrado pela segunda requerida. A abordagem comercial, a apresentação do produto, a formalização da contratação e o recebimento do valor pago pelo consumidor constituíram etapas de uma mesma operação de consumo. A primeira requerida não atuou, portanto, como terceiro estranho ao negócio, mas como agente integrante da cadeia de fornecimento, responsável pela intermediação que culminou na contratação. A segunda requerida, por sua vez, é a administradora do produto que foi efetivamente contratado. Não se mostra juridicamente admissível que as fornecedoras transfiram entre si a responsabilidade pelo ocorrido, obrigando o consumidor vulnerável a identificar qual delas deve suportar, internamente, cada parcela da obrigação. Eventuais relações comerciais, contratuais ou de regresso entre as requeridas deverão ser solucionadas entre elas, não podendo ser opostas ao consumidor. A solidariedade decorre, assim, da própria lei, e não de presunção judicial. Conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes; no caso concreto, sua fonte é a legislação consumerista. O art. 275 do mesmo diploma estabelece que o credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. A conclusão é ainda mais evidente diante da natureza da ilicitude reconhecida nesta sentença: o vício de consentimento e a omissão dolosa não decorreram de ato isolado e absolutamente estranho ao negócio, mas da forma pela qual o produto foi apresentado e contratado no mercado de consumo. Desse modo, reconhecida a invalidade da contratação e os danos dela decorrentes, ambas as requeridas respondem solidariamente pela restituição do valor pago e pela compensação dos danos morais suportados pelo autor, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre elas, na forma da legislação aplicável. Dos danos materiais O pedido de restituição deve ser acolhido integralmente. O contrato juntado aos autos registra o pagamento inicial de R$ 818,33. Além disso, os áudios juntados com a inicial corroboram a alegação de que a primeira requerida recebeu a quantia e, posteriormente, por intermédio de sua representante, assumiu o compromisso de devolvê-la ao autor. O ressarcimento, portanto, não decorre apenas da alegação do consumidor. Há prova documental do valor e elemento probatório adicional demonstrando o reconhecimento da obrigação de devolução pela própria representante da empresa. Reconhecida a invalidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição da quantia paga. Não existe fundamento jurídico para que as requeridas permaneçam com valor recebido em razão de contratação cuja validade está sendo desconstituída judicialmente. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A hipótese não corresponde a mero inadimplemento contratual ou simples arrependimento do consumidor. O autor, pessoa idosa e vulnerável sob o aspecto informacional, procurou a empresa com determinada finalidade e acabou vinculado a negócio jurídico de natureza diversa. Após descobrir a divergência, buscou solucionar a questão extrajudicialmente e, segundo demonstram os elementos dos autos, recebeu da própria representante da empresa a promessa de restituição do valor pago, sem que a devolução fosse efetivamente realizada. A conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano porque atingiu a esfera de tranquilidade e segurança do consumidor, submetendo-o à contratação de produto diverso daquele que pretendia adquirir e, posteriormente, à necessidade de buscar tutela jurisdicional para recuperar quantia que a própria fornecedora havia se comprometido a devolver. A situação é especialmente grave diante da condição de idoso e pessoa com dificuldade de leitura do autor, circunstância que impunha às fornecedoras dever ainda maior de cautela, transparência e esclarecimento. A conduta viola os direitos básicos do consumidor à informação adequada, à liberdade de escolha e à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, previstos no art. 6º do CDC. Consideradas as circunstâncias concretas, a extensão da lesão, a condição pessoal do consumidor, a natureza da conduta e a função compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar a reparação em R$ 5.000,00, conforme expressamente requerido na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ANULADO o negócio jurídico celebrado entre o autor e as requeridas e determinar que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças decorrentes do contrato ora anulado, bem como de promover ou manter eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente na contratação objeto destes autos, providenciando eventual exclusão, caso existente; reconhecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato anulado. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas MULTISERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. à restituição ao autor da quantia de R$ 818,33 (oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora também desde o desembolso. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. d) Determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. Observando-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e a atualização será a correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. e) Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a atuação da Defensoria Pública na forma legal. Considerando os elementos constantes dos autos que indicam possível prática abusiva na abordagem e contratação de consumidores idosos e em situação de vulnerabilidade informacional, especialmente diante da alegada utilização de métodos comerciais capazes de induzir o consumidor à contratação de produto diverso daquele inicialmente procurado, EXPEÇAM-SE cópias desta sentença e dos documentos pertinentes ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e ao PROCON competente, para ciência e, caso entendam cabível, apuração da conduta das requeridas no mercado de consumo, inclusive quanto à eventual existência de prática comercial abusiva, assédio de consumo, deficiência do dever de informação ou outras infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas atribuições. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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