Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0812427-35.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)ID 305953977:Regularizada acomprovação de residência do Autor. II)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita alterapars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
2026-09-08 · TJRJ
Processo nº0812427-35.2026.8.19.0210 D E S P A C H O I)O processo anteriormente distribuído(n.0811459-39.2025.8.19.0210)tramitanestejuízo, sendo certo que a causa de pedir é distinta da deduzidanesteprocesso, revelando-seregularadistribuiçãopor sorteio a este juízo; II)Intime-seo Autorparacomprovar sua residência no endereço indicado mediante a apresentação de documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço públicocom data de emissão não anterior atrês mesesda propositura da ação. A despeito da preferência, o Autor poderá comprovar o endereço por meio de outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito e boletos de cobrança, desde que observado oprazo acima aludido. Fixa-se oprazo de cinco dias pararegularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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