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0812426-71.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0812426-71.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR. DESISTÊNCIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. CONFLITO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência em cumprimento individual de sentença coletiva, após a exequente ter ajuizado execução anterior relativa ao mesmo direito perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e dela desistido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reiteração da pretensão executiva, após desistência da demanda anterior, atrai a prevenção do Juízo que primeiro dela conheceu. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia da execução individual de sentença coletiva em relação ao Juízo que formou o título não afasta a prevenção decorrente de anterior demanda executiva da mesma exequente sobre o mesmo direito. A desistência da primeira execução seguida da reiteração do pedido impõe a distribuição por dependência ao Juízo que anteriormente conheceu da pretensão, nos termos do art. 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito provido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva após desistência de execução anterior relativa ao mesmo direito atrai a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC e a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813912-91.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 17.08.2026; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804952-49.2026.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 12.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do conflito negativo e julgar-lhe procedente, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento da Ação nº 0881815-15.2025.8.20.5001, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0881815-15.2025.8.20.5001, promovido por Francisca Euda Elias em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a satisfação individual de crédito decorrente de sentença proferida em ação coletiva. O feito executivo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por entender que o processamento deveria ocorrer perante o Juízo relacionado à execução coletiva. Porém, este último recusou a competência e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, facultando-lhe, caso mantivesse entendimento diverso, a suscitação de conflito de competência perante este Tribunal. Instaurado o presente conflito, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (suscitado) prestou informações, relatando que, em momento anterior, havia defendido a vinculação das execuções individuais ao Juízo da execução coletiva, mas que a matéria foi sucessivamente submetida ao Tribunal Pleno, que consolidou orientação em sentido contrário, reconhecendo a autonomia dos cumprimentos individuais e a prevalência da livre distribuição. Trouxe diversos precedentes desta Corte Estadual. Sustentou, ainda, que a orientação firmada por esta Corte ocasionou ampla redistribuição do acervo das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, de modo que nova alteração do entendimento produziria sucessivas remessas de processos e comprometimento da estabilidade, da segurança jurídica e da razoável duração dos processos. Ao final, manifestou-se pela preservação da orientação firmada pelo Tribunal Pleno, reconhecendo-se como competente para o cumprimento individual de sentença coletiva o Juízo ao qual o feito tenha sido livremente distribuído, desde que afastada a permanência do beneficiário na execução coletiva e o risco de duplicidade de pagamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. Com razão o juízo suscitante. A controvérsia consiste em definir qual dos juízos em conflito é competente para processar a ação nº 0881815-15.2025.8.20.5001, promovida por Francisca Euda Elias em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, destinada à execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Compulsando os autos, verifica-se que a questão não se adequa aos argumentos utilizados pelo juízo suscitado, pois a prevenção do juízo não decorre do fato de ele ter proferido sentença em demanda coletiva, mas por ter apreciado anterior demanda executiva individual. De fato, existe entendimento consolidado do TJRN que a execução individual de sentença coletiva não se submete, necessariamente, à competência do juízo que processou e julgou a ação coletiva. Essa orientação, contudo, não resolve a controvérsia instaurada neste conflito, pois a remessa determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública não se fundamentou na vinculação entre a execução individual e a ação coletiva que originou o título judicial. O fundamento adotado foi diverso: a parte exequente já havia formulado anteriormente pretensão executiva relacionada ao mesmo direito – ação nº 0852044-94.2022.8.20.5001 -, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no âmbito da qual pediu desistência, que restou homologada. Tem-se, portanto, situação de reiteração de demanda anteriormente submetida a outro juízo, circunstância que atrai a regra prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” A norma busca preservar a competência do juízo que anteriormente conheceu da pretensão, impedindo que a extinção do primeiro processo seguida do reajuizamento da demanda produza nova distribuição aleatória. Nessa perspectiva, a circunstância determinante para a solução deste conflito não é a existência de sentença coletiva nem a identidade entre o juízo da execução individual e aquele que formou o título executivo. O elemento relevante é a existência de demanda executiva anterior proposta pela mesma beneficiária, envolvendo a satisfação do mesmo direito e submetida primeiramente ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Fazenda Pública neste caso e a jurisprudência segundo a qual as execuções individuais de sentença coletiva não ficam vinculadas ao juízo que proferiu a decisão exequenda. Assim, reconhecida a reiteração da pretensão anteriormente submetida à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, deve prevalecer a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Situações similares, de reiteração do pedido executivo, foram apreciadas recentemente pelo Pleno do TJRN, tendo a Corte assim decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONHECEU DA PRIMEIRA DEMANDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Conflito Negativo de Competência nº 0813912-91.2026.8.20.0000, Relator Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Julgado em 17.08.2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE QUE INTEGROU ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA/EXCLUSÃO DO FEITO ANTERIOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal contra o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por professora estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Juízo suscitado declinou da competência ao identificar que a exequente já havia integrado cumprimento de sentença anterior relativo ao mesmo título judicial, em tramitação perante o Juízo suscitante, do qual posteriormente requereu sua exclusão. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o conflito negativo por entender inexistente hipótese de prevenção. II - Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva deve ser distribuído por dependência ao Juízo que processou cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial coletivo, no qual a exequente figurou no polo ativo e do qual posteriormente requereu sua exclusão. III - Razões de Decidir: 1. A regra geral de distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva aplica-se às hipóteses em que a parte ajuíza, pela primeira vez, pretensão executiva autônoma fundada em título judicial coletivo, não incidindo quando há anterior provocação do Poder Judiciário pela mesma exequente, em processo relativo ao mesmo título e à mesma obrigação de pagar. 2. A circunstância decisiva do caso está no fato de que a exequente já integrava o cumprimento de sentença anteriormente processado perante o Juízo suscitante e somente depois requereu sua exclusão daquele feito, com posterior ajuizamento de nova pretensão executiva fundada no mesmo título judicial. 3. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional, impedir a pulverização de demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica e evitar a escolha de novo Juízo para formulação da mesma pretensão. 4. O cumprimento de sentença coletiva promovido em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, possui natureza de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo ou em formato processual conjunto. 5. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença, após desistência/exclusão da exequente no processo anterior, configura reiteração da pretensão executiva e atrai a prevenção do Juízo que processou a demanda anterior. 6. O recebimento ou não de valores no cumprimento anterior não interfere na definição da competência, pois a prevenção decorre da reiteração do pedido após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, e não do êxito material da execução. IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva, após desistência/exclusão da exequente em cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial e à mesma obrigação de pagar, atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Precedentes relevantes citados: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0822884-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 10 abr. 2026, publ. 12 abr. 2026. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 286, inciso II, 953, inciso I, e 954. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804952-49.2026.8.20.0000, Rel. Desª SANDRA ELALI, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2026, publicado em 12/06/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ora suscitado), para processar e julgar a ação nº 0881815-15.2025.8.20.5001. Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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