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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3260192/RN (2026/0170923-0)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS:EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA CAMPOS MARQUES - DF073239
AGRAVADO:A M DE O D
REPRESENTADO POR:L P B A DE O
ADVOGADO:YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN021662
DECISÃO
Reconsideração da decisão
Tendo em vista os argumentos trazidos no presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do recurso especial.
Do mérito
Da análise dos autos, verifica-se que a insuergência discute a possibilidade jurídica de revisão das astreintes apenas quanto às multas vincendas, vedada a alteração retroativa de valores já vencidos e, no caso, já levantados, à luz do art. 537, § 1º, do CPC.
Referido tema foi afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC, com o fim de definir qual a:
Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida (Tema 1.442/STJ).
Nesse contexto, a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos demanda à Corte Regional a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento deste Tribunal Superior, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, confira-se o precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.799.288/PR E 1.803.255/PR AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
2. A matéria tratada nos autos diz respeito à "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039 do STJ).
3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, à luz dos arts. 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que permaneça suspenso e, após o julgamento da matéria, seja feita a adequação do julgado ao decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.466.759/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - sem destaque no original)
Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3260192/RN (2026/0170923-0)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS:EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA CAMPOS MARQUES - DF073239
AGRAVADO:A M DE O D
REPRESENTADO POR:L P B A DE O
ADVOGADO:YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN021662
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.