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Processo 0812424-80.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Processo nº0812424-80.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)ID 306307186: Regularizadaa representação processual do Autor. II)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita alterapars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

2026-09-09 · TJRJ

Processo nº0812424-80.2026.8.19.0210 D E S P A C H O I)O processo indicado no relatório de prevenção não atrai a competência doXV Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Madureira, pois extinto com fundamento na incompetência territorial; II)Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida noProcesso Judicial Eletrônico. A propósito, optando pela realização de assinaturaeletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas comoGov.br,OAB,ZapSign,ClickSign,DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo aoProcesso Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20. Nesse sentido, o enunciado jurídiconº3.1.5 recém aprovado e publicado pelo Aviso Conjunto TJ / COJESnº327/2025: PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE A validade da assinatura eletrônica da procuração decorre de ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, parágrafo segundo, inciso III, alínea `a´ da Leinº11.419/06), o que viabiliza a verificação da autenticidade do documento. Fixa-se, portanto, o prazo de cinco dias para regularização,sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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