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TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Decisão
DECISÃO 1 - INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o "fumus boni iuris". Com efeito, não se vislumbra flagrante ilegalidade na suposta conduta noticiada na inicial. Ressalte-se, ainda, que a empresa ré não detém o monopólio da exploração do serviço, o que não impede que o autor procure se inserir em outras plataformas. Afastado, também, o "periculum in mora". Por fim, há que se destacar que não se trata de relação de trabalho, nem tampouco de incidência da Lei 8.078/90. 2-No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,na modalidade presencial, já designada. Nos termos dos(sec)(sec) 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020eparágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021,este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL"e, em regra, as audiências deste Juizado são realizadas na modalidade presencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. Registre-se que o comparecimento das partes é obrigatório, não sendo dispensado sequer diante da ausência da juntada dos mandados de citação, sendo certo, ainda, que a falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta de audiência, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato. Ressalte-se o disposto no Enunciado 12.1.1., do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025: "AUDIÊNCIA - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DO AUTOR - POSSIBILIDADE A falta de apreciação de prévio pedido de retirada de pauta da audiência designada formulado pelo Demandante, por si só, não torna justificável a ausência da parte ao ato, devendo ser analisada a justificativa para efeito de isenção da condenação ao pagamento das custas".
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