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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0812420-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA em face da Sentença de ID nº 182075973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito impugnado e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385, do STJ. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, na réplica de ID nº 172968990, demonstrou que as demais inscrições restritivas existentes em seu nome eram objeto de discussão judicial, indicando os respectivos números dos processos. Requer, assim, o afastamento da aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta que a Sentença deixou de considerar a alegação de que as inscrições preexistentes existentes em seu nome seriam objeto de discussão judicial. Com efeito, verifica-se que, na manifestação de ID nº 172968990, o autor afirmou que as demais anotações restritivas estavam sendo discutidas judicialmente, limitando-se, contudo, à indicação dos números dos respectivos processos. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o objeto das referidas demandas, seu atual andamento ou, sobretudo, a efetiva correspondência entre os débitos discutidos nos processos mencionados e as inscrições restritivas preexistentes consideradas na Sentença. A mera indicação da numeração de processos, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar que as respectivas inscrições estavam efetivamente sob discussão judicial, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 385, do STJ. Ademais, em simples consulta aos processos indicados pelo embargante, verifica-se que a ação nº 0812405-40.2025.8.20.5106 foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, enquanto o processo nº 0817587-07.2025.8.20.5106 também foi extinta sem resolução do mérito. No tocante à ação nº 0824795-76.2024.8.20.5106, embora inicialmente julgada improcedente, sobreveio reforma da decisão, tendo as partes, posteriormente, celebrado acordo. Quanto ao processo nº 5007651-98.2025.8.13.0352, não foi possível localizar informações acerca do referido feito, inexistindo, ademais, nos autos, documentação juntada pelo embargante que permita aferir seu objeto, andamento ou eventual relação com as inscrições restritivas preexistentes. Assim, embora o embargante tenha alegado que as anotações preexistentes seriam objeto de discussão judicial, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar tal circunstância, tampouco a necessária correspondência entre os processos indicados e os débitos que deram origem às restrições preexistentes, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada na sentença quanto à incidência da Súmula nº 385, do STJ. Destarte, os embargos devem ser acolhidos tão somente para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, apenas para integrar à fundamentação da Sentença de ID nº 182075973 os termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais termos do decisium. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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