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0812418-29.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812418-29.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: G & G IMOVEIS LTDA - ME e outros INTERESSADO: BARTOLOMEU BRAGA DE MESQUITA FILHO - ME e outros DECISÃO Vistos. Constam nos autos busca RENAJUD E SISBAJUD, todas infrutíferas para satisfação do crédito exequendo. Assim, sendo o SNIPER não um banco autônomo, mas uma ferramenta unificada das demais, não vislumbro efetividade na sua realização. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS . SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. O agravante sustenta ter esgotado diligências executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, e requer a utilização do SNIPER como medida útil e proporcional à satisfação do crédito, com pedido de tutela de urgência e posterior provimento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é obrigatória ou necessária a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER quando já frustradas diligências executivas realizadas por outros sistemas disponíveis ao Juízo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER não constitui banco de dados autônomo, mas ferramenta de apresentação unificada e gráfica de informações provenientes de bancos de dados já existentes. 4. A maioria dos sistemas integrados ao SNIPER é acessível por meio judicial ou extrajudicial, de modo que o indeferimento da medida não implica prejuízo à satisfação do crédito . 5. Os sistemas SISBAJUD e RENAJUD configuram instrumentos mais úteis e eficazes para a localização de bens do devedor, tendo sido utilizados sem êxito no caso concreto. 6. Diversos bancos de dados acessados pelo SNIPER, como o cadastro da Receita Federal e o banco de candidatos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, não permitem a localização de bens penhoráveis . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . O sistema SNIPER consiste em ferramenta de consolidação de dados já disponíveis em outros bancos acessíveis judicial ou extrajudicialmente, não configurando meio indispensável à localização de bens. 2. O indeferimento da pesquisa via SNIPER não caracteriza prejuízo ao credor quando já realizadas diligências por sistemas executivos tradicionais e eficazes, como SISBAJUD e RENAJUD.(TJ-DF 00000000000000700109 2118543, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/04/2026, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO. Proceda-se à devolução do valor pago como consulta em favor do exequente. INTIME-SE O EXEQUENTE para requerer, no prazo de 10(dez) dias, o que lhe aprouver para a satisfação do seu crédito. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812418-29.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: G & G IMOVEIS LTDA - ME e outros INTERESSADO: BARTOLOMEU BRAGA DE MESQUITA FILHO - ME e outros DECISÃO Vistos. Constam nos autos busca RENAJUD E SISBAJUD, todas infrutíferas para satisfação do crédito exequendo. Assim, sendo o SNIPER não um banco autônomo, mas uma ferramenta unificada das demais, não vislumbro efetividade na sua realização. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS . SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. O agravante sustenta ter esgotado diligências executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, e requer a utilização do SNIPER como medida útil e proporcional à satisfação do crédito, com pedido de tutela de urgência e posterior provimento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é obrigatória ou necessária a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER quando já frustradas diligências executivas realizadas por outros sistemas disponíveis ao Juízo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER não constitui banco de dados autônomo, mas ferramenta de apresentação unificada e gráfica de informações provenientes de bancos de dados já existentes. 4. A maioria dos sistemas integrados ao SNIPER é acessível por meio judicial ou extrajudicial, de modo que o indeferimento da medida não implica prejuízo à satisfação do crédito . 5. Os sistemas SISBAJUD e RENAJUD configuram instrumentos mais úteis e eficazes para a localização de bens do devedor, tendo sido utilizados sem êxito no caso concreto. 6. Diversos bancos de dados acessados pelo SNIPER, como o cadastro da Receita Federal e o banco de candidatos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, não permitem a localização de bens penhoráveis . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . O sistema SNIPER consiste em ferramenta de consolidação de dados já disponíveis em outros bancos acessíveis judicial ou extrajudicialmente, não configurando meio indispensável à localização de bens. 2. O indeferimento da pesquisa via SNIPER não caracteriza prejuízo ao credor quando já realizadas diligências por sistemas executivos tradicionais e eficazes, como SISBAJUD e RENAJUD.(TJ-DF 00000000000000700109 2118543, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/04/2026, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO. Proceda-se à devolução do valor pago como consulta em favor do exequente. INTIME-SE O EXEQUENTE para requerer, no prazo de 10(dez) dias, o que lhe aprouver para a satisfação do seu crédito. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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