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0812412-33.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812412-33.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: CLODOALDO REGACONE ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO REGACONE em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Costa Marques, na ação de execução de título extrajudicial n. 7000403-36.2025.8.22.0016. Combate a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora on-line, nos seguintes termos: “Vistos. Ao ID 135905838 e ID 137815168, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em sua conta são oriundos de benefício previdenciário. Instado, o exequente requereu a manutenção da penhora de 30% (ID 136406337). É o necessário. Decido. DO RESULTADO INTEGRAL DO BLOQUEIO SISBAJUD Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 4.460,38 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), nas contas dos executados. Considerando que o executado CLODOALDO apresentou impugnação à penhora de valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, que totalizam R$ 4.186,81, as partes devem ser intimadas dos demais valores bloqueados. Intimem-se os executados para se manifestarem quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Intimem-se. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS O executado CLODOALDO apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em sua conta junto a Caixa Econômica Federal são oriundos de benefício previdenciário. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os documentos anexados pela executada (ID 137815170, 135905841, 135905842, 137815169), verifica-se que o executado recebe seu benefício previdenciário junto a Caixa Econômica Federal e, nesta conta, houve o bloqueio. Analisando os espelhos anexos à presente decisão, verifico que, no total, foi bloqueado junto à conta do executado no Banco do Brasil o valor de R$ 4.186,81. A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência da executada, evitando que a execução forçada acarrete a ruína do devedor. A execução deve ser promovida conforme os princípios da utilidade e da menor onerosidade para o executado. Não obstante a impenhorabilidade suscitada, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. É admissível a penhora de parte do salário, quando não comprometer o mínimo existencial e a subsistência digna da parte devedora, desde que a penhora respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a penhora de 20% do valor líquido da remuneração da parte agravada é razoável.. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a possibilidade de penhora parcial de salário para garantir o cumprimento de obrigação decorrente de título judicial. Agravo de instrumento provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819336-31.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/03/2025) Posto isso, analisando o caso concreto, tendo em vista o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio de 30% do valor impugnado/valor do benefício previdenciário, que corresponde a R$ 1.256,04, convertendo-o em penhora em favor da parte exequente. O valor remanescente de R$ 2.930,76 deverá ser liberado em favor do executado. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os autos conclusos para liberação/transferência dos valores. Pratique-se o necessário. Cumpra-se.” Em razões recursais, narra o agravante que o próprio Juízo de origem reconheceu, a partir dos documentos apresentados pela defesa, que os valores bloqueados são provenientes do benefício previdenciário recebido pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal. Mais do que isso, não se trata de aposentadoria de elevado valor, remuneração expressiva ou renda que comporte algum grau de constrição sem repercussão na vida do devedor. Trata-se de auxílio por incapacidade temporária. O benefício existe justamente porque o agravante se encontra temporariamente privado de sua capacidade laboral, destinando-se a substituir a renda que ele obteria pelo trabalho. Sua função alimentar é, portanto, particularmente evidente. Alega que no REsp nº 1.407.062/MG o STJ concluiu que qualquer percentual de penhora comprometeria a subsistência da parte, reconhecendo a impenhorabilidade integral do auxílio-doença. Afirma que o valor mensal do benefício é de aproximadamente R$ 1.621,00, além de parcela excepcional de R$ 405,25 relativa ao décimo terceiro salário, que fez com que determinado crédito alcançasse a monta de R$ 2.026,25. comprovando que se trata de pessoa que sobrevive, em essência, de renda equivalente ao piso previdenciário, sendo que, a própria impugnação apresentada nos autos esclareceu que o agravante é hipossuficiente e sobrevive exclusivamente de renda equivalente a um salário mínimo. E o salário mínimo representa, constitucionalmente, o patamar destinado ao atendimento das necessidades vitais básicas da pessoa e de sua família, abrangendo alimentação, moradia, saúde, higiene, transporte e outras despesas essenciais. Logo, é manifestamente contraditório reconhecer que alguém dispõe apenas desse patamar mínimo para sobreviver e, simultaneamente, concluir que parte significativa dele pode ser retirada para satisfazer uma dívida bancária comum. Nesse cenário, inexiste “excedente patrimonial”, ao revés, existe apenas verba alimentar necessária à sobrevivência. Sustenta que a decisão não demonstrou que o mínimo existencial seria preservado, violando os arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC. Aduz que o Juízo a quo confundiu o total bloqueado com o valor mensal do benefício e que o valor mantido em penhora (R$ 1.256,04) equivale a 77,5% do auxílio saúde recebido, no montante de R$ 1.621,00. Reclama que não houve a valoração correta da prova apresentada e que o precedente invocado é inadequado, pois os valores questionados não se tratam de salário, mas sim de benefício previdenciário (auxílio saúde). Defende que a execução não pode sacrificar a dignidade do devedor, pois o princípio da efetividade da execução não autoriza que se retire do executado o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, motivo pelo qual o art 805 do CPC determina que, havendo mais de um meio executivo, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, especialmente quando estão em jogo recursos destinados à alimentação e à saúde. E a satisfação de dívida decorrente de crédito bancário não pode receber precedência absoluta sobre o direito elementar do agravante à alimentação, à saúde e à sobrevivência. Requer assim, a concessão de tutela recursal para que seja suspensa imediatamente qualquer transferência, levantamento ou expedição de alvará relativo aos R$ 1.256,04, que seja determinado que os valores permaneçam indisponíveis ao credor e, preferencialmente, considerando a manifesta natureza alimentar da verba e a documentação já existente nos autos, que seja determinada a imediata liberação integral do montante de R$ 1.256,04 em favor do agravante. No mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores provenientes do benefício previdenciário, afastando integralmente a penhora de 30%, e determinado ao Juízo de origem que libere imediata a quantia de R$ 1.256,04 em favor do agravante, confirmando a liminar recursal. Subsidiariamente, que seja cassada a decisão agravada, determinando-se que outra seja proferida mediante análise concreta da renda mensal, das despesas essenciais, da condição de incapacidade do agravante e da efetiva preservação do mínimo existencial, vedada a utilização automática do percentual de 30%. Por fim, pleiteou a justiça gratuita para este recurso. É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada, defiro a justiça gratuita para este recurso. Pleiteia o agravante a concessão de tutela recursal para que seja suspensa imediatamente qualquer transferência, levantamento ou expedição de alvará relativo aos R$ 1.256,04, que seja determinado que os valores permaneçam indisponíveis ao credor e, preferencialmente, considerando a manifesta natureza alimentar da verba e a documentação já existente nos autos, que seja determinada a imediata liberação integral do montante de R$ 1.256,04 em seu favor. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. A alegação de que o valor recebido, a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, é totalmente utilizado para as suas despesas cotidianas, tais como alimentação, moradia, saúde, higiene, transporte e outras despesas essenciais, e que a penhora de 30% (que representa R$ 1.256,04) viola o seu mínimo existência e a sua dignidade, neste momento, não se sustenta, pois nenhuma documentação referente a tais despesa foi apresentada. Pontua-se que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do devedor comprovar que eventual valor bloqueado é impenhorável. Também não se verifica nulidade apta a ensejar a cassação da decisão agravada. Essas circunstâncias afastam a probabilidade do direito alegado. À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Notifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e para apresentar as informações necessárias, servindo esta como ofício. A parte agravada deverá apresentar as contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator

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