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0812409-16.2023.8.19.0211

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0812409-16.2023.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: SMART'S AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente,LUCIANA RODRIGUES FERNANDES, em face deSMART'S AUTOMÓVEIS LTDA., sob o argumento de que as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas, alegando, ainda, que seus sócios estariam se utilizando da pessoa jurídica para se furtar ao cumprimento da obrigação reconhecida nestes autos. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrados, de forma minimamente concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Embora a dificuldade de localização de bens da executada seja circunstância que naturalmente frustra a satisfação do crédito, tal fato, por si só, não autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A simples inexistência de ativos penhoráveis ou a insolvência da empresa não se confundem com abuso da personalidade jurídica. No caso em exame, a exequente limita-se a afirmar, em termos genéricos, que os sócios continuam exercendo atividade econômica e que estariam se valendo da pessoa jurídica para evitar o adimplemento da obrigação. Todavia, não foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância apta a justificar a instauração do incidente. Cumpre ressaltar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode servir como mecanismo automático de redirecionamento da execução diante da simples ausência de bens da sociedade empresária. Exige-se, para tanto, a indicação de fatos concretos e indícios mínimos do abuso da personalidade jurídica, sob pena de banalização de instituto cuja aplicação é estritamente excepcional. Nesse contexto, ausente lastro probatório mínimo a justificar a instauração do incidente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídicaformulado pela exequente. Prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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