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0812408-18.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Seção de Direito Penal que, à unanimidade, conheceu da impetração e denegou a ordem em Habeas Corpus. A defesa sustenta omissão quanto à alegada ilegalidade da prisão preventiva por decretação de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e quanto à ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada do feito do Plenário Virtual para realização de sustentação oral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da ilegalidade da prisão ou, subsidiariamente, para declaração de nulidade do julgamento. Não há manifestação da d. Procuradoria de Justiça consignada no voto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o v. Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido tempestivo de retirada do processo do Plenário Virtual para realização de sustentação oral; (ii) saber se a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por decretação de ofício deve ser apreciada nos presentes embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes no acórdão, conforme dispõe o art. 619, do CPP. 4. O pedido de retirada do processo do Plenário Virtual foi protocolado antes do início da sessão de julgamento e consignou expressamente a intenção da defesa de realizar sustentação oral, atendendo aos requisitos previstos no art. 140-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5. O v. Acórdão embargado não apreciou a petição apresentada pela defesa e promoveu o julgamento em ambiente virtual. Configura-se, assim, omissão relevante, pois o Regimento Interno assegura o julgamento presencial quando demonstrado, tempestivamente, o interesse na realização de sustentação oral. 6. A ausência de apreciação do requerimento impediu o exercício da defesa técnica perante o órgão colegiado e violou o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988. O saneamento da omissão repercute no resultado do julgamento e impõe a desconstituição do acórdão, com renovação do julgamento do Habeas Corpus em sessão telepresencial. 7. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva por decretação de ofício deverá ser reapreciada pelo Colegiado quando da renovação do julgamento, após a realização da sustentação oral, razão pela qual o acolhimento dos embargos limita-se ao reconhecimento da omissão verificada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à ausência de apreciação da petição de ID nº 38229392, desconstituir o acórdão de ID nº 38567246 e determinar a renovação do julgamento do Habeas Corpus nº 0812408-18.2026.8.14.0000 em sessão telepresencial, assegurando-se à defesa o exercício da sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV; RITJPA, art. 140-A, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6°. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

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