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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812404-81.2017.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: JUNIOR FERREIRA SANTOS ADVOGADO: JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB/MA 6.380) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de JUNIOR FERREIRA SANTOS, ora apelado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. Na origem, o Município de Imperatriz ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de IPTU no valor histórico de R$ 6.173,25. O juízo a quo extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de cobrança de baixo valor. Inconformado com a sentença, o ente exequente interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que a sentença aplicou equivocadamente a Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois os requisitos para a extinção não foram preenchidos, uma vez que o executado foi citado e foram localizados bens penhoráveis. 1.1.2 Sustenta que a existência de movimentação útil, consubstanciada no bloqueio de valores via SISBAJUD e no requerimento de transferência do montante, demonstra o interesse de agir e afasta a premissa de inércia ou ineficácia da execução. 1.1.3 Assevera que as exigências de providências extrajudiciais prévias, conforme o Tema 1.184 do STF, não podem retroagir para atingir processos ajuizados antes da fixação da tese, como no caso dos autos.. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando seu desinteresse no feito (ID 54092230). É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. A teor do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, verifico que a matéria objeto da controvérsia já foi decidida em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso. O cerne do recurso consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, foi correta, mesmo diante da existência de citação válida, localização de bens e de um pedido de suspensão pendente de análise. Adianto que a sentença merece reforma. Explico. A referida resolução, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A norma visa expurgar do Judiciário demandas paralisadas e sem perspectiva de satisfação do crédito. Ocorre que a realidade dos autos destoa completamente dessa premissa. O processo revela que o executado foi regularmente citado (ID 52704154) e que foram localizados e penhorados bens, com o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 52704173). Além disso, os autos noticiam a realização pretérita de acordo de parcelamento com pagamento de entrada (ID 52704160). A existência de citação e a localização de bens constituem "movimentação útil" e afastam a premissa de inércia processual. Dessa forma, as condições alternativas previstas na norma para a extinção — ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis — não estão presentes. Ao contrário, a execução fiscal apresenta curso processual útil e uma garantia concreta de satisfação do crédito, o que afasta a hipótese de extinção por falta de interesse de agir. O escopo da execução é a satisfação do crédito público. Se a executada foi citada e um bem foi constrito, o interesse de agir do município está concretamente demonstrado. Extinguir o feito nesse cenário, ignorando a efetividade dos atos processuais já realizados, contraria os próprios princípios da eficiência e da economia processual que a Resolução do CNJ e o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal visam proteger. Portanto, o caso concreto apresenta uma clara distinção (distinguishing) em relação às hipóteses de extinção automática, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3.2 Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 4. Jurisprudência aplicável Tema 1184/STF – 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que confirmou a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do reduzido valor da causa e da ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF, foi corretamente aplicada ao caso; (ii) estabelecer se tal aplicação viola a autonomia municipal e o pacto federativo ao afastar norma local que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184 da repercussão geral, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. O acórdão recorrido reconhece a inexistência de utilidade prática no prosseguimento da execução, diante da baixa expressão econômica do crédito e da ausência de indícios de satisfação do débito. 5. A autonomia municipal para disciplinar critérios de ajuizamento de execuções fiscais opera no plano administrativo e não impede o controle jurisdicional superveniente quanto à utilidade do processo. 6. A aplicação do Tema 1.184 não viola o pacto federativo, pois não interfere na competência legislativa do ente federado, mas somente concretiza diretrizes constitucionais de racionalização da atividade jurisdicional. 7. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com precedente vinculante do STF, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando ausente utilidade prática no prosseguimento, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A autonomia municipal para disciplinar o ajuizamento de execuções fiscais não afasta o controle jurisdicional quanto à eficiência e utilidade do processo. 3. A aplicação do Tema 1.184 não viola o pacto federativo nem a competência legislativa dos entes federados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 30, I e III, 37, caput; CPC, arts. 4º, 240, §3º, 485, VI, e 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 376 e 377. (ApCiv 0801993-10.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, PRESIDÊNCIA, DJe 02/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como se há nulidade por ausência de contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. O valor da causa inferior a R$ 10.000,00 enquadra a execução como de pequeno valor, autorizando a aplicação das diretrizes do STF e do CNJ. 5. A ausência de constrição patrimonial efetiva evidencia baixa utilidade da execução, não sendo suficientes alegações genéricas de diligências. 6. O valor a ser considerado é o da propositura da ação, sendo irrelevante atualização posterior do débito. 7. As normas do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024 possuem natureza processual e aplicam-se aos processos em curso. 8. A repetição de argumentos sem impugnação específica autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1184; STJ, AgInt nos EAREsp 1002675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/08/2023. (ApCiv 0001100-14.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 25/05/2026) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora