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0812403-60.2025.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0812403-60.2025.8.19.0042/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812403-60.2025.8.19.0042/RJ APELADO: SONIA MARIA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA ADRIANA COSTA DA SILVA (OAB RJ216840) APELADO: SONIA MARIA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA ADRIANA COSTA DA SILVA (OAB RJ216840) EMENTA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. HOMOLOGAÇÃO PELO ORDENADOR DE DESPESAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECLARADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a servidora pública aposentada faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; (ii) saber se a ausência de homologação da dívida pelo ordenador de despesas e a não conclusão do processo administrativo impedem o reconhecimento judicial do crédito; e (iii) saber quais critérios devem ser aplicados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com adicional de um terço, inclusive de forma proporcional, sendo devida a indenização quando não usufruídas por ocasião da aposentadoria, conforme entendimento do STF no Tema nº 635 da repercussão geral. 4. A ausência de previsão expressa na legislação municipal não afasta o direito à percepção das férias proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A memória de cálculo elaborada em processo administrativo constitui prova suficiente da existência do crédito, não sendo necessária homologação formal pelo ordenador de despesas para fins de exigibilidade judicial. 6. A ausência de conclusão do processo administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário para cobrança de verbas de natureza alimentar. 7. Os critérios de atualização do débito devem observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação da Taxa Selic, uma única vez para correção e juros; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício. Tese de julgamento: "1. A servidora pública municipal aposentada faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, ainda que ausente previsão expressa na legislação local. 2. O reconhecimento de valores em processo administrativo constitui prova suficiente da dívida, não sendo necessária homologação pelo ordenador de despesas para fins de exigibilidade judicial. 3. A ausência de conclusão do processo administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário para cobrança de verbas de natureza alimentar." Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 6.946/2012; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; 0805204-89.2022.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 06/05/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0802341-92.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 13/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0809723-39.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0805892-80.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 24/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios em 2%, na forma do artigo 85, §11, do CPC e ,DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA para determinar que o pagamento da quantia devida, seja acrescida de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a contar do vencimento, observando: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a Taxa Selic, uma única vez para correção e juros, conforme a redação revogada do art. 3º da EC 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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