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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0812399-70.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGHOR DE ALMEIDA CAMOES RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se o que o embargante efetivamente pretende, a pretexto de sanar suposta omissão, é a reapreciação do conjunto probatório e a reforma do julgado quanto ao mérito, providência manifestamente incompatível com a via eleita. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar o reexame do mérito da causa ou promover o rejulgamento da lide, ainda que sob a roupagem de supostos vícios, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Ressalta-se, ainda, que o art. 489, (sec)1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, o que restou atendido na sentença Trata-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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