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0812399-40.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812399-40.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: NILCE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por NILCE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A. O despacho de ID 177447028 concedeu ao executado o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a apresentação dos extratos analíticos e da ficha gráfica dos descontos efetuados no benefício da exequente, determinados na decisão de ID 168845685, com a advertência expressa de que o descumprimento importaria a presunção de correção dos cálculos da exequente (CPC, art. 524, §5º). O executado manifestou-se (ID 178952051) sem apresentar os documentos, limitando-se a exibir telas sistêmicas de inexistência de débito atual e a noticiar o cancelamento do cartão em 07/07/2025. Intimada para ratificar ou retificar seus cálculos, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 182027926). Registro, por fim, a comunicação do E. TJMA quanto ao indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0804892-55.2026.8.10.0000 (ID 177382509), de modo que não há óbice ao prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do descumprimento da ordem de exibição. A determinação tinha objeto preciso: o histórico analítico dos descontos efetuados no benefício previdenciário da exequente sob a rubrica do cartão de crédito consignado. A manifestação apresentada não o atende. A inexistência de débito atual e o cancelamento do cartão em 07/07/2025 nada esclarecem sobre os descontos pretéritos — exatamente o objeto da liquidação dos danos materiais. Transcorrido o prazo derradeiro sem o cumprimento da ordem, incide a consequência de que o executado foi expressamente advertido: presumem-se corretos os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de liquidação dos danos materiais (CPC, art. 524, §5º). 2. Da remessa à Contadoria Judicial. A elaboração do demonstrativo do crédito é ônus da parte exequente (CPC, arts. 509, §2º, e 524, caput) — ônus já cumprido nestes autos com a planilha de ID 155934764. O que se defere, portanto, não é a elaboração da conta pelo juízo, mas a sua verificação por contabilista do juízo, na forma do art. 524, §2º, do CPC. A providência justifica-se porque a conferência envolve a aplicação de duas fases distintas de restituição — simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme o título executivo —, a dedução dos valores já depositados pelo executado (IDs 157225700, 157225701 e 157225702) e os efeitos da presunção reconhecida no item anterior, operações cuja exatidão aritmética interessa à decisão da impugnação pendente. 3. Do prazo em dobro. A exequente é assistida por escritório-escola de instituição de ensino superior, ao qual se estende a prerrogativa do prazo em dobro (CPC, art. 186, §3º). Anote-se. DISPOSITIVO DECLARO descumprida a ordem de exibição dos extratos analíticos e da ficha gráfica no prazo derradeiro assinalado e, em consequência, APLICO a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte exequente para fins de liquidação dos danos materiais (CPC, art. 524, §5º). DEFIRO a verificação dos cálculos da exequente pela Contadoria Judicial (CPC, art. 524, §2º), observando-se: (a) a restituição na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; (b) os índices de correção monetária e juros fixados no título executivo, inclusive quanto ao dano moral; (c) a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo executado. Prazo: 30 (trinta) dias. Juntada a conta, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela exequente, observado quanto a ela o prazo em dobro. Anote a Secretaria a prerrogativa do prazo em dobro em favor da parte exequente (CPC, art. 186, §3º). Após, voltem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Observe-se a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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