2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812391-93.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Considerando que a discussão neste feito versa sobre suposta falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica ocasionando dano(s) elétrico(s) a equipamento em decorrência de oscilações ou de sobretensões na rede elétrica, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 980 do CPC, em cumprimento ao Decidido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos doINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0025075-31.2026.8.19.000. Transcrevo a tese: "Definir se a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde civilmente pelos danos elétricos ocasionados a equipamentos instalados em unidades consumidoras em decorrência de oscilações ou sobretensões na rede atribuídas a descargas atmosféricas ou se tais fenômenos naturais configuram fortuito externo/força maior apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar." Anote-se, remetendo-se os autos ao Arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº 0025075-31.2026.8.19.000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal. Int. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Juiz Titular